TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002608.989.23-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MANUEL - IPREM
    • ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO RUIZ (OAB/SP 291.227)
RESPONSÁVEL:
  • ARMANDO SILVA JUNIOR - Diretor-Presidente - Período : 01/01/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Bauru - UR-2 / DSF-I

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM, criado pela Lei Municipal nº 2.179 de 27/06/1996, e reorganizado pela Lei Municipal nº 3.881 de 07/10/2015[1], com alterações posteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Bauru procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.32.

O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Armando Silva Junior, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme disponibilização e publicação no DOE de 06/06/2024 e 07/06/2024, respectivamente (evento 24).­

O Instituto compareceu aos autos solicitando a habilitação de seu procurador e dilação de prazo (evento 36), por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 06/08/2024 e 07/08/2024, respectivamente (eventos 34 e 41).

Representado por seu procurador jurídico, o IPREM apresentou suas justificativas no evento 47.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 16.32), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 47):

 

ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- o Município não implementou as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária dos servidores nos percentuais previstos na legislação de regência;

- não houve ajuste nas regras de aposentadoria (idade + tempo de contribuição) de acordo com o estipulado pelo artigo 40, inciso III, da Constituição Federal;

Justificativas:

Argumenta que a alíquota de 14% prevista na legislação municipal, com percentuais redutores e majoradores (alíquota progressiva), é compatível com a contribuição estabelecida para o Regime Próprio de Previdência Social da União, conforme o art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Destaca que a Emenda não impõe obrigações sobre o "valor mensal arrecadado". A contribuição previdenciária tem natureza tributária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a alíquota refere-se ao percentual fixado em lei, a ser aplicado sobre a base de cálculo do tributo, conforme o art. 97 do Código Tributário Nacional.

A defesa sustenta que, preservado o equilíbrio atuarial e observada a competência legislativa do Município para dispor sobre seu RPPS, não se pode exigir o cumprimento da previsão infralegal constante do art. 11, § 1º, II, ‘a’, da Portaria MPT nº 1467/2022. Argui que tal disposição infralegal contraria, até mesmo, o disposto no art. 7º, I, ‘a’ e no art. 9º, caput e inciso II, da própria Portaria.

Não obstante, o Município já adequou a alíquota de contribuição dos segurados para 14%, conforme a Lei Municipal nº 4.604, de 20/12/2023. Quanto ao ajuste das regras de aposentadoria, assevera que essa matéria não pode ser imputada à gestão do RPPS. Tratativas em conjunto com o Poder Executivo resultaram na Emenda nº 33/2023 à Lei Orgânica do Município, encontrando-se em tramitação no Legislativo projeto de lei referente aos benefícios.

 

ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,30 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

Justificativas:

Sustenta que não há irregularidades nas informações apresentadas no Relatório, particularmente no estudo comparativo realizado pelo Ministério da Previdência sobre a relação entre servidores ativos e inativos.

Trata-se de uma análise empírica que, embora lógica, não impõe medidas ao Município ou ao RPPS, exceto pelos parâmetros já normatizados pelo Ministério da Previdência e rigorosamente observados pela autarquia fiscalizada.

A relação entre ativos e inativos é um dado que não sofre alteração pela gestão do RPPS. Aumentar o número de servidores ativos é uma prerrogativa dos entes empregadores e pode não reduzir o déficit, pois a inclusão de novos segurados, dependendo de suas condições de idade e tempo de contribuição anterior, pode aumentar a reserva matemática e, consequentemente, o déficit atuarial.

Além disso, não é possível impedir o aumento do número de inativos ou negar a concessão de benefícios, a menos que haja uma redução no ritmo de concessão de benefícios, o que depende de reformas previdenciárias fora do alcance do RPPS.

Em suma, a matéria citada pela fiscalização é relevante do ponto de vista acadêmico e para a formulação de políticas de Estado, mas não oferece soluções imediatas para os problemas enfrentados pelos Municípios e seus RPPS. Espera que parte das questões seja resolvida com a promulgação da PEC nº 66/2023, em discussão no Congresso Nacional.

 

ITEM D.5. ATUÁRIO:

- incertezas quanto à aprovação de ajuste nas regras de aposentadoria e nas alíquotas de contribuição, bem como das finanças dos entes patrocinadores, traz à tona a possibilidade de inviabilizar a administração futura do regime, em reincidência;

- o plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS proposto na última avaliação atuarial não é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo;

Justificativas:

Reitera que as incertezas sobre a aprovação de medidas de ajuste nas regras de aposentadoria não podem ser atribuídas à gestão do RPPS, pois vem envidando esforços para aprovar a reforma da previdência municipal, nos limites de sua competência. Nesse sentido, remete-se aos argumentos expendidos anteriormente.

Quanto ao Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC), argumenta que não há risco de inviabilização da administração futura do regime.

Argui que, em atenção ao princípio da anualidade das contas, o DVPC a ser considerado é o decorrente do plano de custeio vigente em 2023, com base na avaliação atuarial de 31.12.2022, que demonstra adequação à capacidade orçamentária, fiscal e financeira do Município, atendendo a todos os requisitos de viabilidade, incluindo o limite de endividamento (1,01).

Assevera que o estudo levou em consideração a manutenção do plano de amortização vigente, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 4.606/2023, o qual é superior à necessidade do regime próprio, resultando em um superávit de R$ 92 milhões e permitindo a amortização do déficit em prazo menor que o exigido pela Portaria MPS nº 1.467/2022, mesmo sem a aplicação das alterações promovidas pela Portaria MPS nº 861/2023.

O Município tem até o final do exercício atual para ajustar os planos de custeio e amortização, conforme o art. 54 da Portaria MPS nº 1.467/2022. Ademais, a fiscalização reconhece que houve o recolhimento regular do custo suplementar, o que “propiciou ao Instituto superar as sucessivas situações atuariais deficitárias”.

 

ITEM D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL:

- nos últimos cinco exercícios houve o atingimento da meta atuarial em apenas 2 (dois) e sequer atingiu o índice da inflação em 2021 e 2022, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998, muito embora tenha obtido melhores resultados em 2023;

Justificativas:

Destaca que o Relatório da Fiscalização reconhece a boa organização dos documentos, a conformidade com a Resolução CMN n° 4.962/2021 e a regularidade da composição da carteira, com reuniões, registradas em atas, do Comitê de Investimentos. Salienta a rentabilidade positiva da carteira de investimentos no exercício de 2023 (14,26%), muito superior à meta atuarial (9,75%).

Argumenta que a rentabilidade abaixo da meta atuarial nos exercícios de 2020 a 2022 não pode ser atribuída à gestão da entidade, considerando o impacto da crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19 e outros fatores externos.

Acosta aos autos Parecer Técnico da consultoria em investimentos, com esclarecimentos acerca do cenário econômico e da carteira de investimentos do IPREM-SM, destacando a boa performance obtida, apesar dos desafios enfrentados. Conclui aduzindo que o não atingimento da meta atuarial foi uma situação quase unânime entre os fundos previdenciários.

 

ITEM E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019:

- Não houve o ajuste da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores para, no mínimo, 14% ou foi adotada alíquota progressiva (Art. 11 e art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019).

Justificativas:

Reitera os esclarecimentos ofertados no item B.1.1, no sentido de que o Município adotou o percentual uniforme de 14%, revogando as alíquotas progressivas, por meio da Lei Municipal nº 4.604/2023.

Conclui a peça defensória salientando que os apontamentos foram devidamente justificados, não havendo falhas que comprometam a regularidade do balanço ou indícios de má-fé na gestão da autarquia previdenciária. Destaca que a principal preocupação é a sustentabilidade do regime previdenciário, que depende da aprovação de reforma do ordenamento jurídico municipal, já encaminhada ao Poder Legislativo. Dessa forma, eventual julgamento de irregularidade afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Rememora pontos positivos destacados no relatório da Fiscalização e enfatiza a obtenção da certificação Nível I no Programa Pró-Gestão, de sorte que requer sejam julgadas regulares as contas do exercício de 2023 do IPREM-SM.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 51).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002398.989.22-8, regulares com ressalvas – disponibilizado e publicado no DOE de 18/11/2023 e 21/11/2023, respectivamente. Embargos de declaração rejeitados (TC-022656.989.23-3). Recurso Ordinário não provido (TC-000518.989.24-9). Trânsito em julgado em 08/04/2024;

2021:  TC-003003.989.21-7, regularidade com ressalva – disponibilizado e publicado no DOE de 16/05/2024 e 17/05/2024, respectivamente. Embargos de declaração rejeitados (TC-012202.989.24-0). Trânsito em julgado em 19/06/2024;

2020:  TC-004515.989.20-0, regulares com ressalva - DOE de 26/10/2021, trânsito em julgado em 23/11/2021.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Armando Silva Junior, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 06/06/2024 e 07/06/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 076/2024 – TCE-SP – UR-02, inserido no evento nº 16.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de São Manuel, município da região administrativa de Sorocaba, com população, no último censo (2022), de 37.289 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 167.084.233,42.

As atividades desenvolvidas no exercício conformaram-se aos objetivos legais da autarquia, não foram constatadas irregularidades atinentes à composição, atuação e remuneração dos órgãos diretivos da entidade, e as demonstrações financeiras de 2023 foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Curador do IPREM-SM.

A unidade de instrução desta Corte dá conta de que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária dos servidores do município de São Manuel não se amoldam àquelas estabelecidas para o RPPS da União, em contrariedade ao art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Itens B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e ITEM E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019).

Isso porque a legislação municipal dispunha que a alíquota dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas correspondia a 14%, de acordo com inciso I do art. 109 da Lei Municipal nº 3.881/2015, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.314/2020. O percentual de 14%, no entanto, seria reduzido ou majorado, em diversas faixas, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício.

Dessa forma, assim se distribuíam as alíquotas por faixa salarial, em 2022, de acordo com informação extraída da Avaliação Atuarial 2023:

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Importa salientar que a adoção de alíquotas progressivas pelos Regimes Próprios de Previdência Social encontra permissivo no art. 149, § 1º-A da Carta Maior.

Contudo, no caso do IPREM-SM, a alíquota efetiva resultante da aplicação dos majoradores/redutores correspondia a 11,38%, percentual bastante inferior ao mandamento do art. 9º, § 4º c.c. art. 11 da EC 103/2019, com potencial de prejudicar a manutenção do equilíbrio financeiro e o atingimento do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social.

Dessa forma, o técnico atuário, na avaliação 2023, salienta que: “conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 1.467/2022, se o RPPS possui déficit atuarial, como observado ao IPREM-SM, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fosse aplicada a alíquota uniforme de 14,00%”.

Ou seja, observada a exigência de equilíbrio financeiro e atuarial, Lei do Ente Federativo deve prever as alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários, com base nas avaliações atuariais do regime próprio. As alíquotas poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de contribuição, desde que embasadas em avaliação atuarial.

Ademais, em caso da adoção das alíquotas progressivas, se o RPPS possuir déficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais arrecadados, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fosse aplicada a alíquota uniforme de 14%. É o que se extrai da leitura dos artigos 7º, 9º e 11 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Sob outro aspecto, muito embora a Emenda Constitucional 103/2019 de fato não disponha especificamente sobre o valor mensal a ser arrecadado a título de contribuição, como arguido pela defesa, os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, norteadores da Previdência dos Servidores Públicos, encontram-se insculpidos na Constituição Federal. Outrossim, a aplicação de alíquota funcional efetiva inferior aos 14%, no caso vertente e diante do crescente déficit atuarial a ser equacionado, observado no RPPS de São Manuel nos últimos anos, configurava-se risco à preservação do equilíbrio atuarial do regime próprio.

Nada obstante, entendo saneada a questão. A defesa noticia a edição da Lei Municipal nº 4.604, em 20/12/2023, excluindo do ordenamento jurídico municipal a existência dos redutores e majoradores da alíquota previdenciária funcional. Assim sendo, a partir de abril de 2024 passou a viger a alíquota uniforme de 14% para a contribuição dos servidores, aposentados e pensionistas. Nestes últimos casos, incidente somente sobre a parcela de proventos ou pensão que superar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial o órgão no exercício[2]:

 

 

A d. Fiscalização constatou a regularidade do lançamento e registro das receitas, que aumentaram 25,47% em relação ao exercício anterior, sob especial influência do crescimento das receitas com aportes para cobertura do déficit atuarial (R$ 11.526.107,47) e do aumento das receitas de contribuição patronal (R$ 8.709.632,88) e dos segurados (R$ 5.291.658,41).

Considerando-se que a alíquota efetiva dos ativos, decorrente do plano de contribuição progressivo até então adotado, era de 11,38%, conforme mencionei anteriormente, a tendência é de que, uma vez aplicada a alíquota linear de 14%, nos próximos exercícios a receita de contribuição dos servidores aumente, contribuindo para o equilíbrio financeiro do RPPS de São Manuel.

Por outro lado, constatou-se a regularidade formal das despesas, no montante de R$ 25.229.462,53, cujo acréscimo de 19,06% foi inferior ao dos ingressos. O aumento foi registrado tanto nas despesas com benefícios previdenciários (R$ 24.206.165,06) quanto nos gastos administrativos (R$ 1.023.297,47).

Estes últimos conformaram-se ao percentual de 2,8% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, vigente em 2023, estabelecido pela Lei Municipal nº 4.438/2021, que alterou o art. 111 da Lei Municipal nº 3.881/2015.

Do confronto entre as receitas e despesas do exercício apurou-se o superávit orçamentário de R$ 1.940.390,06, mais de quatro vezes superior ao verificado em 2022, e correspondente a 7,14% das receitas realizadas em 2023.

Ajudado pelo resultado orçamentário superavitário e pela valorização dos investimentos, o resultado financeiro positivo do exercício correspondeu a R$ 122.070.209,00, aumentando 7,97% em relação ao registrado em 2022.

O resultado econômico positivo, por sua vez, correspondeu a R$ 143.457.358,74, de modo que o resultado patrimonial anteriormente negativo foi revertido para positivo em 2023 (7.422.286,50). Isso se deu em função, sobretudo, da reversão de provisões e ajustes de perdas, as quais se referem em grande parte à reversão de provisões matemáticas previdenciárias.

No entanto, minha assessoria verificou que as provisões matemáticas registradas no balancete do IPREM-SM correspondem àquelas apuradas na data de 31/12/2022 e não de 31/12/2023[3], não refletindo com precisão o passivo previdenciário municipal no encerramento do exercício. Ademais, a informação acerca da data de apuração das provisões matemáticas contabilizadas não consta das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis (ev. 16.25).

Desse modo, recomendo que doravante o Instituto proceda às reavaliações atuariais a tempo de efetuar a contabilização em consonância com o encerramento do exercício, em atendimento à prescrição do art. 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e aos itens 186 e 187 das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14. Na eventualidade de não ser possível realizar a contabilização tempestiva das provisões matemáticas, tal informação deve ser devidamente incluída nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil (arts. 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964).

Por outro lado, os parcelamentos a receber vem sendo regularmente quitados, de sorte que seu saldo registrou diminuição de 42% no exercício. Ademais, estão devidamente registrados na contabilidade da unidade gestora.

A relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização, tem se mantido relativamente estável nos últimos anos (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Todavia, entendo que a proporção entre servidores ativos e inativos está sujeita a fatores que escapam à esfera de atuação da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Diante disso, acolho os argumentos apresentados pela defesa.

Sob outro aspecto, os encargos sociais foram recolhidos, não foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp e o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4] (Item D.5. ATUÁRIO):

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos integralmente por aplicações financeiras, evoluíram 14,71% em relação a 2022, atingindo R$ 138.574.071,21 em 31/12/2023.

As provisões dos benefícios concedidos, por sua vez, aumentaram 19,03% no período, correspondendo a R$ 272.612.559,46 em 31/12/2023. Já as provisões dos benefícios a conceder, no montante de R$ 114.534.807,54, diminuíram 14,96% no período, influenciadas pelo ajuste da alíquota de contribuição funcional para o percentual fixo de 14%, em decorrência da aprovação da Lei Municipal nº 4.604/2023.

Ajudado pelo rendimento positivo das aplicações financeiras e pelo decréscimo das provisões matemáticas dos benefícios a conceder, o crescimento do déficit técnico a amortizar (-R$ 248.251.453,02) foi de apenas 2,43% no período.

Sob outro aspecto, a relação entre o déficit atuarial e a Receita Corrente Líquida, vem se mantendo estável, na casa de 1,5 vezes, à exceção do ocorrido em 2021.

Por outro lado, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão entre os ativos garantidores do plano de benefícios e as provisões matemáticas atuariais, registrou melhora em relação aos dois últimos exercícios, atingindo 35,79% em 2023.

No entanto, os recursos financeiros existentes (R$ 138.574.071,21) são suficientes para cobrir apenas 50% das provisões matemáticas dos benefícios já concedidos (R$ 272.612.559,46), a demandar providências da administração do Ente e dos responsáveis pela unidade gestora do regime próprio para garantir a sustentabilidade futura do RPPS de São Manuel.

Nesse sentido, segundo a avaliação atuarial 2024, o plano de equacionamento do déficit atuarial, estabelecido por meio das Leis Municipais nº 4.508/2022 e nº 4.606/2023[5], é suficiente para amparar o déficit atuarial a amortizar, de modo que o atuário recomendou a sua manutenção. O plano de amortização em questão estabeleceu alíquotas suplementares de 25,64% em 2023, 35,65% em 2024 e 40,28% entre 2025 e 2056, e seu valor atual, na avaliação atuarial posicionada em 31/122023, correspondeu a R$ 340.326.457,00.

Aduz a unidade de inspeção que o plano de custeio em vigor não é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo, em função de que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC), elaborado na última avaliação atuarial, demonstra que a inclusão do déficit atuarial no quociente do limite de endividamento do ente corresponde a 1,47 vezes a receita corrente líquida, extrapolando o previsto no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001.

Verifico que, na avaliação atuarial posicionada em 31/12/2022, o quociente de endividamento calculado nesses moldes era de 1,01 vez a receita corrente líquida, de modo que se observa o agravamento da situação em 31/12/2023.

Dessa forma, não obstante as previsões realizadas para ambos os exercícios, estejam em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, o incremento do endividamento observado requer atenção, podendo acarretar risco futuro para a sustentabilidade do regime próprio de previdência.

Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, quando, após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 (art. 52, II, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).

Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Impende salientar ainda que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS.

A zelosa Fiscalização relata a ausência de adequação das normas de aposentadoria no município de São Manuel. Entretanto, a defesa comunica a promulgação da Emenda nº 33, de 23 de agosto de 2023, à Lei Orgânica Municipal, que altera as idades mínimas para aposentadoria, permitindo, por ora, o relevamento do quanto anotado. A origem informa, ainda, que se encontra em tramitação no Legislativo projeto de lei referente aos benefícios, o que deve ser objeto de acompanhamento pela unidade regional de Bauru durante as próximas inspeções nas contas do IPREM-SM.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 121.321.668,00 e em 31/12/2023 era de R$ 139.811.026,76, obtendo resultado positivo de R$ 17.417.357,55, correspondente à rentabilidade nominal de 14,26%, atingindo a meta atuarial estabelecida em 9,75% (IPCA + 4,96%).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com aprovação prévia do Conselho Curador, que analisa e acompanha os investimentos, por meio de avaliações mensais em conjunto com o Comitê de Investimentos; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022; os investimentos estão aderentes à política estabelecida e de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; e não foram constatadas situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

 

 

Cabe destacar, ainda, que o Instituto alcançou a classificação "B" no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão considerada "efetiva". Além disso, obteve a classificação "B" no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e a certificação de Nível I no programa Pró-Gestão RPPS. Desse modo, recomendo que persista a envidar esforços no aprimoramento da gestão previdenciária.

Ressalto que contribuem, ainda, para a aprovação desta gestão, o atendimento da Lei Orgânica e das Instruções desta Corte, bem como a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária pela via ordinária, indicando a observância das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Armando Silva Junior, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 20 de março de 2025.

 

 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[2] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (TC- 002398.989.22-8 – evento 14.14) e 2023 (evento 16.32 dos autos), bem como das planilhas de empenho extraídas do Sistema Audesp.
[3] Conforme balancete extraído do Sistema Audesp:
[4] Fonte: Dados extraídos de: https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 23/08/2024 e do DRAA 2024 (evento 16.26).
[5] A Lei Municipal nº 4.508/2022 alterou o art. 135 da Lei Municipal nº 3381/2015, o qual dispõe sobre os percentuais de alíquotas suplementares destinadas à cobertura do déficit atuarial, na seguinte conformidade:
I - 25,64% (vinte cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no exercício de 2023;
II - 35,65% (trinta e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no exercício de2024;
III - 40,28% (quarenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nos exercícios de 2028 a 2056;
No entanto, o inciso III foi revogado pela Lei Municipal nº 4604/2023, e reeditado pela Lei Municipal nº 4606/2023, corrigindo erro formal quanto aos exercícios de 2025 a 2027, nos seguintes termos:   
            III - 40,28% (quarenta inteiros e vinte e oito décimos por cento), nos exercícios de 2025 a 2056.
 
 
 
PROCESSO: TC-00002608.989.23-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MANUEL - IPREM
    • ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO RUIZ (OAB/SP 291.227)
RESPONSÁVEL:
  • ARMANDO SILVA JUNIOR - Diretor-Presidente - Período : 01/01/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Bauru - UR-2 / DSF-I
 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Armando Silva Junior, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-VUXU-JJBA-634S-HX5G