TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

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TC-017513.989.23-6

Contratante: Prefeitura Municipal de São João de Iracema.

Contratada: Ovídio & Silvas Construtora e Consultoria em Engenharia Civil, Ambiental e Segurança do Trabalho Ltda.

Objeto: Construção de vestiário e sanitários públicos no Conjunto Habitacional Durvalino Cintra Bonfim.

Responsável pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório, e pelo Instrumento: Valdir Cândido Ribeiro (Prefeito).

Em Julgamento: Licitação – Tomada de Preços. Contrato de 17/05/23. Valor – R$ 248.403,43.

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TC-001287.989.24-8

Contratante: Prefeitura Municipal de São João de Iracema.

Contratada: Ovídio & Silvas Construtora e Consultoria em Engenharia Civil, Ambiental e Segurança do Trabalho Ltda.

Objeto: Construção de vestiário e sanitários públicos no Conjunto Habitacional Durvalino Cintra Bonfim.

Responsáveis: Valdir Cândido Ribeiro (Prefeito), Fernando da Silva Filho (Engenheiro), Eduardo Damasceno Junqueira (Diretor do Departamento de Transporte) e João Vitor Valentim da Silva (Representante da Contratada).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 20/10/23.

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TC-011076.989.24-3

Contratante: Prefeitura Municipal de São João de Iracema.

Contratada: Ovídio & Silvas Construtora e Consultoria em Engenharia Civil, Ambiental e Segurança do Trabalho Ltda.

Objeto: Construção de vestiário e sanitários públicos no Conjunto Habitacional Durvalino Cintra Bonfim.

Responsáveis: Valdir Cândido Ribeiro (Prefeito), Fernando da Silva Filho (Engenheiro), Eduardo Damasceno Junqueira (Diretor do Departamento de Transporte) e João Vitor Valentim da Silva (Representante da Contratada).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 17/02/24.

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TC-015902.989.24-3

Contratante: Prefeitura Municipal de São João de Iracema.

Contratada: Ovídio & Silvas Construtora e Consultoria em Engenharia Civil, Ambiental e Segurança do Trabalho Ltda.

Objeto: Construção de vestiário e sanitários públicos no Conjunto Habitacional Durvalino Cintra Bonfim.

Responsáveis: Valdir Cândido Ribeiro (Prefeito), Fernando da Silva Filho (Engenheiro), Eduardo Damasceno Junqueira (Diretor do Departamento de Transporte) e João Vitor Valentim da Silva (Representante da Contratada).

Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de 28/05/24.

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TC-017760.989.24

Contratante: Prefeitura Municipal de São João de Iracema.

Contratada: Ovídio & Silvas Construtora e Consultoria em Engenharia Civil, Ambiental e Segurança do Trabalho Ltda.

Objeto: Construção de vestiário e sanitários públicos no Conjunto Habitacional Durvalino Cintra Bonfim.

Responsáveis: Valdir Cândido Ribeiro (Prefeito), Fernando da Silva Filho (Engenheiro), Eduardo Damasceno Junqueira (Diretor do Departamento de Transporte) e João Vitor Valentim da Silva (Representante da Contratada).

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.

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1. RELATÓRIO

1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 51/2023, de 17-05-23[1], celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE IRACEMA e OVÍDIO & SILVAS CONSTRUTORA E CONSULTORIA EM ENGENHARIA CIVIL, AMBIENTAL E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., objetivando a construção de vestiário e sanitários públicos no Conjunto Habitacional Durvalino Cintra Bonfim, com prazo de vigência de 180 dias[2] a partir da assinatura e valor de R$ 248.403,43.

Em análise, ainda:

a) termo de aditamento nº 01[3], de 20-10-23, que prorrogou os prazos de vigência contratual e de execução da obra em 180 e 120 dias, respectivamente, a partir da data da assinatura;

b) termo de aditamento nº 02[4], de 17-02-24, que prorrogou o prazo de execução da obra por mais 60 dias;

c) termo de recebimento definitivo[5] de 28-05-24; e

d) acompanhamento da execução contratual[6].

1.2 O ajuste foi precedido da Tomada de Preços nº 005/2023[7], do tipo menor preço global, cujo extrato do edital foi publicado em 24-02-23 nos Diários Oficiais do Município e do Estado, com entrega dos envelopes prevista para 15-03-23[8].

Conforme as atas das sessões públicas[9], cinco proponentes compareceram à disputa, todas habilitadas e sem ocorrência de desclassificação. Não tendo havido interposição de recurso, sagrou-se vencedora a licitante que apresentou o menor preço. Ato contínuo, o certame foi homologado e o objeto adjudicado pela autoridade competente[10].

1.3 As partes se deram por cientes da remessa do instrumento contratual a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites dos processos por meio de publicações na imprensa oficial[11].

1.4 Na instrução da matéria, a Fiscalização concluiu pela regularidade da licitação e do contrato[12], registrando os seguintes apontamentos, a seu ver, passíveis de recomendação:

a) ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação;

b) elaboração da planilha orçamentária com duplicidade de itens.

Quanto ao 1º termo aditivo, opinou pela irregularidade, consignando as seguintes falhas:

a) inobservância do prazo entabulado no artigo 99 das Instruções nº 01/2020, haja vista o encaminhamento intempestivo do ajuste;

b) a justificativa decorrente do atraso da OIS (36 dias) mostra-se desproporcional e desarrazoada em face dos 120 dias reivindicados;

c) a dilação de 180 dias no prazo de vigência contratual não foi acompanhada de justificativa explícita;

d) as disparidades identificadas no prazo de execução contratual divulgado no edital e previsto no contrato, em relação àquele evidenciado no cronograma físico-financeiro original, além de configurar potencial embaraço ao procedimento licitatório (posto que referido prazo influenciaria na definição das propostas e na participação/concorrência de licitantes), sugerem falhas na fase de planejamento, ocasião em que a inconformidade poderia ter sido identificada;

e) falta de divulgação do ajuste na imprensa estadual, em desacordo com o disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;

f) garantia insuficiente para cobrir todo o período do ajuste, em descompasso com o artigo 56, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

Quanto ao 2º termo aditivo, opinou pela irregularidade, registrando as ocorrências a seguir:

a) descumprimento do prazo entabulado no artigo 99 das Instruções nº 01/2020, haja vista o encaminhamento intempestivo do ajuste;

b) repetição de argumentos já considerados desproporcionais e desarrazoados por ocasião da celebração do primeiro aditamento;

c) a garantia não foi suficiente para cobrir integralmente o prazo de vigência do contrato e de execução da obra, em descompasso com o artigo 56, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

Quanto ao acompanhamento da execução contratual, não verificou apontamentos por ocasião da primeira visita, em 10-09-23.

Quanto à segunda visita, em 24-01-24, registrou as impropriedades abaixo:

a) a obra não está sendo executada conforme o projeto;

b) atraso no cronograma físico-financeiro.

Com relação à terceira visita, em 30-04-24, anotou as ocorrências a seguir:

a) descumprimento ao artigo 99 das Instruções nº 01/2020 do TCESP;

b) além das divergências em relação ao projeto (já registradas pela Fiscalização por ocasião da segunda visita), verificou-se, nesta ocasião, a instalação de itens não previstos, a indicar possível ajuste verbal (indevido).

Por último, sobre o termo de recebimento definitivo, verificou as falhas a seguir, a seu ver, passíveis de recomendação:

a) a garantia contratada foi insuficiente para cobrir todo o período do ajuste em tela, contrapondo-se ao disposto no § 2º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993;

b) recebimento da obra com divergências e itens não previstos no projeto.

1.5 Regularmente notificados os interessados[13], o ex-Prefeito de São João de Iracema, Valdir Cândido Ribeiro, apresentou justificativas[14].

Quanto ao encaminhamento intempestivo dos termos aditivos, afirmou que providências seriam tomadas de modo a não repetir a ocorrência.

Acerca do atraso na emissão da ordem de início de serviço em trinta e seis dias, a denotar, assim, desproporcional a prorrogação da execução em cento e vinte dias, informou o Prefeito que o edital e o contrato previram erroneamente o prazo de execução em cento e vinte dias, porquanto o correto, em verdade, consoante o cronograma físico-financeiro, seria quatro etapas de três meses, a totalizar, pois, doze meses. É que se entendeu, equivocadamente, que seriam quatro etapas de um mês, totalizando cento e vinte dias de execução. Assim, a prorrogação de cento e vinte dias teve por intuito ajustar o erro.

Com relação à dilação de cento e oitenta dias no prazo da vigência contratual, não acompanhada de justificativa explícita, aduziu que teve por objetivo adequar o contrato ao cronograma.

Sobre as disparidades entre o prazo de execução previsto no edital e contrato, e aquele evidenciado no cronograma físico-financeiro, configurando potencial embaraço ao certame (dada a influência na definição das propostas e na participação de eventuais interessados), a sugerir falha de planejamento, ressaltou que as licitantes receberam o cronograma físico-financeiro indicando o prazo correto de execução, além de a participação de cinco proponentes indicar que as informações divergentes não prejudicaram o interesse no procedimento licitatório.

Quanto à garantia insuficiente para cobrir todo o período do ajuste, em descompasso com o artigo 56, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, sustentou que seria providenciada a sua prorrogação.

Em relação à instalação de itens não previstos, a indicar possível ajuste verbal, aduziu que a Prefeitura notou, posteriormente, a necessidade de incluir um bebedouro com uma central de água gelada com pingadeira para atender às necessidades dos usuários, uma vez que, ao lado, existe um campo de grama sintética. Assim, realizou estudo sobre a viabilidade de instalar o equipamento, em que se verificou não ser necessário promover alteração no projeto da obra.

1.6 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC[15].

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 A instrução processual indica que a licitação e o decorrente contrato se encontram em condições de receber a aprovação desta Corte de Contas.

2.2 Com efeito, pode-se observar a regularidade do procedimento licitatório, em cumprimento às disposições da Lei nº 8.666/1993, tendo o certame contado com a participação de cinco proponentes, todos habilitados e classificados, indicando, assim, a ausência de regras restritivas ilegais, o que permitiu a disputa de modo isonômico entre os participantes. Verifico, ainda, que o valor contratado (R$ 248.403,43) foi 23,47% inferior ao estimado (R$ 324.586,48)[16].

Ademais, foram observados os requisitos à validade do vínculo contratual, estabelecidos no artigo 55 da Lei nº 8.666/1993, cenário que demonstra a possibilidade de juízo favorável à licitação e ajuste decorrente.

As falhas anotadas podem ser relevadas consoante sugeriu a Fiscalização, porém com recomendação à Prefeitura para que, nos futuros certames, promova adequada publicidade do extrato do edital nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021, atualmente vigente, e se atente à adequada elaboração da planilha orçamentária, evitando-se a duplicidade de itens.

2.3 Quanto ao termos aditivos, verifico que as falhas listadas nos itens “b”[17], “c”[18] e “d”[19] do 1º termo, bem como no item “b”[20] do 2º termo, relacionam-se ao erro cometido pela Prefeitura, ao prever no edital e contrato prazo de execução de cento e vinte dias, em vez do prazo correto, isto é, de doze meses, consoante o disposto no cronograma físico-financeiro.

Segundo justificativa apresentada, o equívoco teria ocorrido em razão de o cronograma indicar quatro etapas de três meses (a totalizar, pois, doze meses), e, por engano, ter-se entendido que seriam quatro etapas de um mês, a totalizar quatro meses, ou seja, cento e vinte dias.

De fato, consoante anotou a Fiscalização, trata-se de erro relevante, pois o prazo exíguo teve potencial reflexo sobre a estimativa de custos dos licitantes e suas propostas, além de possível impacto restritivo sobre a competitividade do certame, inibindo a participação de eventuais interessados.

Compreendo, porém, que à luz dos fatos e justificativas apresentadas, é possível relevar a ocorrência, porquanto, segundo a Prefeitura, todas as empresas receberam o cronograma físico-financeiro indicando o prazo de execução de doze meses. Além disso, como já referido, o certame contou com a participação de cinco proponentes e proporcionou contratação por valor 23,47% inferior ao orçado.

Não obstante, cabe recomendação à Prefeitura no sentido de que, em futuros certames, promova adequado planejamento de modo a evitar que se repitam equívocos similares.

Por sua vez, sobre as falhas presentes nos itens “a”[21], “e”[22] e “f”[23] do 1º termo, tais quais as presentes nos itens “a”[24] e “c”[25] do 2º termo, entendo que, igualmente, são passíveis de relevamento, dada a ausência de prejuízo concreto, sem embargo de recomendações para que a Prefeitura: cumpra o prazo de encaminhamento dos ajustes em obediência às Instruções deste Tribunal; promova, doravante, adequada divulgação dos ajustes firmados, como condição à sua eficácia, em atenção ao artigo 94 da Lei nº 14.133/2021; e fixe, nos futuros certames, garantia contratual com cobertura sobre todo o período de vigência.

2.4 Em relação ao acompanhamento da execução contratual, penso que não merece a mesma sorte, afinal, embora tenha sido o objeto concluído no prazo previsto, numerosas falhas foram registradas, a reforçar, portanto, a deficiência de planejamento já mencionada, principalmente considerando o pequeno porte da obra.

Nesse sentido, verifico que a execução não ocorreu segundo o projeto, como exemplificam as seguintes ocorrências: janelas dos vestiários posicionadas diversamente do que se previu inicialmente; necessidade de elevar a altura das paredes dos banheiros dos portadores de necessidades especiais de modo a aumentar a vazão da água do reservatório; construção de uma rampa de acesso entre os banheiros e o campo de futebol não prevista no projeto, e; instalação de uma pia com duas torneiras e tubulação para bebedouro, itens também não previstos.

Sobre o apontamento feito por ocasião da 2ª visita, de atraso com relação ao cronograma físico-financeiro, penso que comporta relevamento, tendo por base as justificativas encaminhadas e que, ao final, foi cumprido o cronograma.

2.5 Diante do exposto, julgo regulares a licitação, o contrato e os termos aditivos, bem como legais os atos ordenadores das despesas decorrentes, sem prejuízo das recomendações anotadas.

Não obstante, julgo irregulares a execução contratual e o termo de recebimento definitivo da obra, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93;

c) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 27 de março de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1] Evento 1.17 do TC-017513.989.23.

 

[2] Prazo de execução de 120 dias após a emissão da ordem de serviços conforme cláusula 5.1 do ajuste.

 

[3] Evento 1.14 do TC-001287.989.24.

 

[4] Evento 1.4 do TC-011076.989.24.

 

[5] Evento 1.2 do TC-015902.989.24.

 

[6] Matéria tratada no TC-017760.989.23.

 

[7] Eventos 1.7 a 1.9 do TC-017513.989.23.

 

[8] Evento 1.10 do TC-017513.989.23.

 

[9] Eventos 1.12 a 1.14 do TC-017513.989.23.

 

[10] Evento 19.2, fl. 24, do TC-017513.989.23.

 

[11] Evento 1.27 do TC-017513.989.23.

 

[12] Evento 20.1 do TC-008917.989.24.

 

[13] Eventos 20.1 do TC-001287.989.24 e 18.1 do TC-011076.989.24.

 

[14] Eventos 46.1 e 59.1 do TC-017513.989.23, 39.1 e 54.1 do TC-001287.989.24, bem como 37.1 do TC-011076.989.24.

 

[15] Eventos 30.1 do TC-008917.989.24, 73.1 do TC-008950.989.24 e 22.1 do TC-011584.989.24.

 

[16] Orçamento prévio amparado na tabela referencial CDHU nº 187 conforme evento 1.4 do TC-017513.989.23.

 

[17] b) a justificativa decorrente do atraso da OIS (36 dias) mostra-se desproporcional e desarrazoada em face dos 120 dias reivindicados;

 

[18] c) a dilação de 180 dias no prazo de vigência contratual não foi acompanhada de justificativa explícita;

 

[19] d) as disparidades identificadas no prazo de execução contratual divulgado no edital e previsto no contrato, em relação àquele evidenciado no cronograma físico-financeiro original, além de configurar potencial embaraço ao procedimento licitatório (posto que referido prazo influenciaria na definição das propostas e na participação/concorrência de licitantes), sugerem falhas na fase de planejamento, ocasião em que a inconformidade poderia ter sido identificada;

 

[20] b) repetição de argumentos já considerados desproporcionais e desarrazoados por ocasião da celebração do primeiro aditamento;

 

[21] a) inobservância do prazo entabulado no artigo 99 das Instruções nº 01/2020, haja vista o encaminhamento intempestivo do ajuste;

 

[22] e) falta de divulgação do ajuste na imprensa estadual, em desacordo com o disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;

 

[23] f) garantia insuficiente para cobrir todo o período do ajuste, em descompasso com o artigo 56, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

 

[24] a) descumprimento do prazo entabulado no artigo 99 das Instruções nº 01/2020, haja vista o encaminhamento intempestivo do ajuste;

 

[25] c) a garantia não foi suficiente para cobrir integralmente o prazo de vigência do contrato e de execução da obra, em descompasso com o artigo 56, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

 

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