GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00001824.989.25-5
REPRESENTANTE:

PUBLITEK TECNOLOGIA LTDA

RESPONSÁVEL: ROGÉRIO ARANTES RODRIGUES 
REPRESENTADA:

CAMARA MUNICIPAL DE MATAO

  • ADVOGADO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB/SP 423.370) / MARCOS WILLIAN ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 429.420)
RESPONSÁVEL: SIDINEI CALABRES - Presidente à época
  • ADVOGADO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB/SP 423.370) / MARCOS WILLIAN ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 429.420)
OBJETO: Solicitação para apuração de possiveis condutas irregulares com base nas provas apresentadas.
(Possível conduta arbitrária e tratamento diferenciado na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2024, promovido pela Câmara Municipal de Matão)
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-13

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de representação formulada pela empresa Publitek Tecnologia Ltda. em face da Câmara Municipal de Matão em que denuncia possível conduta arbitrária e tratamento diferenciado na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2024 (evento 1.12).

 

Face ao Despacho incluído no evento 9.1, foi fixado prazo à origem e seus responsáveis para promover a juntada de versão digitalizada de todos os documentos que cuidam da contratação objeto da representação, desde a fase de preparação do processo licitatório até a situação atual do ajuste, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Câmara Municipal de Matão, em resposta à r. determinação, por seu representante legal, juntou, no evento 20.1, sua defesa, bem como a documentação solicitada, alegando o que segue:

 

I- DO ACESSO AO PROCESSO LICITATÓRIO

1- https://camaramatao.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=3&consulta=1&ss=2&codigo=383317225987949138&s  

2- https://pncp.gov.br/app/editais/64925092000101/2024/76

3-  https://www.camaramatao.sp.gov.br/portal/editais/0/1/75

 

II- DA SÍNTESE REPRESENTAÇÃO

 

III- DOS MOTIVOS PARA IMPROCEDÊNCIA

1- A Representante vendeu os produtos sem possuir em estoque;

2- A Representante atrasou mais de 30 dias a entrega, sem pedir qualquer prorrogação de prazo.

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

 

O Sr. Sidinei Calabres compareceu aos autos no evento 21 apresentando suas justificativas. Tendo em vista que os argumentos são idênticos aos trazidos pela defesa da Câmara Municipal de Matão, acima colacionada, transcrevo apenas o seguinte trecho:

 

I- PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A empresa Publitek Tecnologia Ltda., por seu representante legal, compareceu aos autos, no evento 25.1, apresentando a seguinte justificativa:

 

4 – RELATO DOS FATOS

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame representação formulada pela empresa Publitek Tecnologia Ltda. em face da Câmara Municipal de Matão em que denuncia possível conduta arbitrária e tratamento diferenciado na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2024 (evento 1.12).

 

Aduz a representante que foi declarada vencedora do item 8 do certame mencionado, qual seja 04 (quatro) Monitores LED 21,5”. Após o recebimento da autorização de fornecimento, em 19/11/2024, a empresa iniciou os trâmites para aquisição do produto a ser fornecido. Ainda, informa que em 27/11/2024 a empresa constatou a indisponibilidade dos itens junto aos distribuidores e solicitou, à edilidade, a troca do produto, tendo sido negada.

 

Argumenta que continuou a busca pelo equipamento originalmente ofertado e manteve contato com a Câmara Municipal informando sobre a dificuldade na aquisição do item.

 

No entanto, em 20/12/2024 a Câmara instaurou processo de infração administrativa para apuração e aplicação de penalidade, sem considerar: ausência de assinatura na ordem de fornecimento; atraso na resposta do órgão à solicitação de entrega e a comprovada indisponibilidade do produto no mercado.

 

Ademais, alega que apresentou defesa tempestiva evidenciando a indisponibilidade do produto em seus distribuidores. Também, novamente, solicitou a troca do item, em 26/12/2024, tendo o novo modelo sido aprovado em 07/01/2025, o qual à data também não estava disponível. Assim, novo pedido de substituição foi feito e aceito, tendo a entrega sido concluída em 24/01/2025.

 

Ocorre que, mesmo tendo o objeto sido entregue, a Câmara Municipal aplicou uma multa de R$ 653,29, posteriormente reduzida para R$ 522,63, sob fundamento de atraso injustificado na entrega dos bens.

 

Por fim, ao verificar/solicitar outros processos de fornecimento do mesmo certame, a Publitek Tecnologia Ltda., insurge-se face ao tratamento dado às outras empresas, sem que houvesse a instauração de processo administrativo e, eventual, penalização por problemas e atrasos na entrega dos bens.

 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que representação, no contexto da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), refere-se a petições que versam sobre irregularidades em licitações, contratos ou atos administrativos.

 

Compulsando os autos, verifico que não foram apontados problemas durante a realização do Pregão Eletrônico nº 003/2024, mas sim dificuldades, por parte da representante, na fase de entrega dos itens, após homologação e adjudicação às empresas vencedoras, tendo sido condenada a pagamento de multa por atraso injustificado no fornecimento dos monitores.

 

No mérito, cumpre esclarecer que esta Corte de Contas não se configura como instância superior à Administração Pública, não cabendo, portanto, a apresentação de “recursos” por insatisfação com penalidades aplicadas, que tenham ocorrido após o devido processo legal e com observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Em respeito às regras dos arts. 170 e 171 da Lei nº 14.133/2021, a intervenção desta Corte no atual estágio do procedimento, na forma pleiteada, assemelhar-se-ia à criação de nova instância recursal não prevista na legislação.

 

Ademais, modificar o resultado de uma análise efetuada pela edilidade local constituiria uma violação ao princípio da separação dos poderes,  além de invadir competência diversa daquela atribuída aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal.

 

Saliente-se que a Lei Orgânica desta Corte (Lei Complementar Estadual n.º 709/1993), em seus arts. 1º e 2º, ao dispor sobre sua competência, é contundente ao afirmar que caberá à Corte “decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão” (art. 2º, XXII), não cabendo a esse E. Tribunal revisar decisões administrativas emanadas do Poder Executivo/Legislativo como se fosse uma instância recursal.

 

Ainda, entendo que Lei 14.133/2021 traz critérios objetivos a serem observados pela Administração Púbica ao julgar recursos, pelo que reputo acertada a decisão da Gestora do Contrato, que efetivamente deu cumprimento à lei, exercendo a função jurisdicional atípica nos exatos moldes perfilhados na Constituição da República.

 

Diferentemente do que se alega, sobre conduta arbitrária e tratamento diferenciado por parte da Comissão de Licitação o que há é, em verdade, observância à isonomia, que deve guiar todo o tipo de processo administrativo – licitatório ou não – e, também, reger o agir administrativo. Ainda, trata-se da igualdade perante a lei (art. 37, “caput”, CF/88) e da dispensa de tratamento igualitário, resguardada pelo princípio da igualdade, que admite tratamento desigual, na exata medida da desigualdade.

 

Colaciono trecho de documento acostado no evento 1.4, em que a Câmara Municipal, em atendimento à solicitação formulada por meio do e-SIC, esclareceu a diferença de tratamento, mediante a diferença das situações das empresas também vencedoras de itens do certame:

“Conforme informado pela Gestora de Contratos, a execução do contrato de sua empresa e a execução dos outros contratos mencionados são situações diferentes.

No caso da empresa "Publitek", observa-se que, além dos itens terem sido entregues fora do prazo estipulado, não houve qualquer comunicação, justificativa ou solicitação de prorrogação do prazo para entrega dos itens. Sua empresa ignorou o prazo contratual e não forneceu qualquer satisfação para a Administração dentro do prazo de entrega.

Com relação à empresa Top Mix, conforme constatado por você mesmo, o item foi inicialmente entregue no prazo, porém em desconformidade com o Termo de Referência (TR). Diante disso, nos termos do item 7.2 do TR, a empresa foi notificada para substituir os itens rejeitados. O prazo para substituição, conforme item 7.2 do TR, é de 05 dias. A empresa foi notificada para substituição (Ofício n° 10/2025) e tem prazo até hoje para substituição. Caso os itens corretos não sejam entregues até hoje, será aberto um processo administrativo para apuração dos fatos e, se for o caso, aplicação de penalidades.

Já em relação à empresa Rental, a Contratada solicitou prorrogação do prazo no dia 06/01/2025, antes do vencimento do prazo para entrega (Memorando 11/2025). Esta solicitação foi aceita pela administração, pois foi apresentada pela requerente e dentro do prazo para entrega.”

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCENTE a representação formulada pela empresa Publitek Informática Ltda.  

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) ciência ao Representante;

b) publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 27 de Março de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-04

 

 

 

PROCESSO: TC-00001824.989.25-5
REPRESENTANTE:

PUBLITEK TECNOLOGIA LTDA

RESPONSÁVEL: ROGÉRIO ARANTES RODRIGUES 
REPRESENTADA:

CAMARA MUNICIPAL DE MATAO

  • ADVOGADO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB/SP 423.370) / MARCOS WILLIAN ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 429.420)
RESPONSÁVEL: SIDINEI CALABRES - Presidente à época
  • ADVOGADO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB/SP 423.370) / MARCOS WILLIAN ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 429.420)
OBJETO: Solicitação para apuração de possiveis condutas irregulares com base nas provas apresentadas.
(Possível conduta arbitrária e tratamento diferenciado na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2024, promovido pela Câmara Municipal de Matão)
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-13

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCENTE a representação formulada pela empresa Publitek Informática Ltda.. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 27 de Março de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-W1KJ-AXMV-7978-6RZS