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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA
| PROCESSO: |
TC-00001824.989.25-5 |
| REPRESENTANTE: |
PUBLITEK TECNOLOGIA LTDA |
| RESPONSÁVEL: |
ROGÉRIO ARANTES RODRIGUES |
| REPRESENTADA: |
CAMARA MUNICIPAL DE MATAO
- ADVOGADO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB/SP 423.370) / MARCOS WILLIAN ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 429.420)
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| RESPONSÁVEL: |
SIDINEI CALABRES - Presidente à época
- ADVOGADO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB/SP 423.370) / MARCOS WILLIAN ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 429.420)
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| OBJETO: |
Solicitação para apuração de possiveis condutas irregulares com base nas provas apresentadas.
(Possível conduta arbitrária e tratamento diferenciado na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2024, promovido pela Câmara Municipal de Matão) |
| EM EXAME: |
Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: |
UR-13 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de representação formulada pela empresa Publitek Tecnologia Ltda. em face da Câmara Municipal de Matão em que denuncia possível conduta arbitrária e tratamento diferenciado na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2024 (evento 1.12).
Face ao Despacho incluído no evento 9.1, foi fixado prazo à origem e seus responsáveis para promover a juntada de versão digitalizada de todos os documentos que cuidam da contratação objeto da representação, desde a fase de preparação do processo licitatório até a situação atual do ajuste, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Câmara Municipal de Matão, em resposta à r. determinação, por seu representante legal, juntou, no evento 20.1, sua defesa, bem como a documentação solicitada, alegando o que segue:
I- DO ACESSO AO PROCESSO LICITATÓRIO
- Excelentíssimo Conselheiro-Substituto, a Câmara Municipal de Matão anexa junto à esta manifestação cópia integral do Pregão Eletrônico nº 03/2024, bem como cópia dos contratos e processos administrativos oriundos do certame.
- Ainda, para maior facilidade, informamos que a integra do processo pode ser consultada através dos seguintes links:
1- https://camaramatao.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=3&consulta=1&ss=2&codigo=383317225987949138&s
2- https://pncp.gov.br/app/editais/64925092000101/2024/76
3- https://www.camaramatao.sp.gov.br/portal/editais/0/1/75
II- DA SÍNTESE REPRESENTAÇÃO
- Trata-se de representação realizada por empresa sancionada pelo Poder Legislativo de Matão, por atraso na entrega de produtos adquiridos através de licitação (Pregão Eletrônico nº 003/2024).
- Segundo a Representante, a Câmara Municipal de MatãoSP não age com imparcialidade durante os processos licitatórios, discriminando fornecedores de outros Estados, por isso a PUBLITEK teria sido sancionada.
- Todavia Excelência, conforme será demonstrada ao longo desta defesa, a Representada puniu a Representante devido à descumprimento contratual (ATRASO DE 31 DIAS NA ENTREGA DOS PRODUTOS) e não por ser de outro Estado.
- Verificaremos que as empresas não sancionadas realizaram legalmente o pedido de prorrogação, e aquelas que não solicitaram prorrogação ou mesmo assim descumpriram os prazos, estão sofrendo processo administrativo para averiguação de descumprimento contratual e possível aplicação de penalidade, devendo assim a presente representação ser julgada improcedente.
III- DOS MOTIVOS PARA IMPROCEDÊNCIA
- Pois bem, apresentados os fatos iniciais, passemos a análise do caso proposto.
- Preliminarmente, verificamos serem fatos incontroversos as seguintes afirmações:
1- A Representante vendeu os produtos sem possuir em estoque;
2- A Representante atrasou mais de 30 dias a entrega, sem pedir qualquer prorrogação de prazo.
- Em Segundo lugar, em que pese não ter sido objeto da denúncia, cabe ressaltar a observância do devido processo constitucional por parte da Câmara Municipal de Matão-SP, observando-se as regras legais de processamento e garantindo-se o contraditório e ampla defesa.
- O Art. 116 da Res. 001/2024 prevê que para a aplicação de qualquer sanção derivada de licitação e/ou contratos, a Câmara Municipal de Matão deve instaurar procedimento administrativo formal, o que claramente verificamos ter ocorrido.
- O §1º do mesmo artigo prevê, na espécie, que o processo pode ser conduzido apenas pela Gestora de Contratos, o que também foi observado neste procedimento.
- Os requisitos do Art. 118 da Res. 001/20242 também foram observados, em especial, a notificação formal do contratado, a garantia do direito de apresentar defesa e a elaboração do relatório conclusivo.
- Assim, não existem vícios formais que possam anular o processo.
- Quanto aos aspectos materiais, entendemos que não há razão à Representante.
- Destaco que a defesa apresentada pela Fornecedora no processo administrativo nº 004/2024, tanto em 20/12/2024, quanto em 27/01/2025, reiterada nesta denúncia, não se sustenta e será à frente objeto de manifestação.
- Antes disso, precisamos trazer aos autos fatos não apresentados pela PUBLITEK, que não captura a totalidade dos eventos relacionados à execução do contrato. Essa omissão é crucial para a avaliação justa das circunstâncias envolvendo os atrasos ocorridos.
- Em 30/08/2024 a Câmara Municipal de Matão-SP publicou no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), o EDITAL DE PREGÃO ELETRÓNICO Nº 03/2024 e seu respectivo TERMO DE REFERÊNCIA, convidando as empresas interessadas a apresentarem propostas.
- O Termo de Referência disponibilizado em 30/08/2024 previa de forma clara todos os requisitos exigidos no ITEM 8: MONITOR LED 21,5”, vejamos: (...)
- Ou seja, a Câmara agiu com dever de transparência, demonstrando desde a publicação do edital, em 30/08/2024, quais as exigências técnicas do item 8.
- Assim, qualquer empresa que tivesse condições de entregar monitores de 21,5” com as especificações técnicas do TR, no valor máximo estipulado e no prazo previsto (30 dias), poderia livremente participar do certame.
- Este Poder Legislativo não obrigou nenhum fornecedor a participar, e muito menos escondeu as especificações do produto, todos que participaram o fizeram por livre escolha.
- Em 16/09/2024 foi realizada a sessão pública do pregão eletrônico, onde a Fornecedora Requerida optou por apresentar lances no ITEM 8, saindo-se ao final vencedora.
- Quando decidiu participar do certame a fornecedora sabia muito bem qual produto deveria entregar e qual o prazo de entrega.
- Ocorre que a fornecedora, aparentemente, utiliza-se de uma prática comercial famosa, denominada dropshipping, que é um modelo de negócio que permite a venda de produtos online sem a necessidade de ter um estoque físico.
- Ao escolher participar do certame sem ter os produtos em estoque, a fornecedora assumiu o risco de não encontrar o produto e de atrasar a entrega, ou seja, ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO, o que veio a acontecer posteriormente.
- Vejam que o atraso não se deu pela falta de assinatura da Autorização de Fornecimento (AF), mas sim pelo fato de a fornecedora não possuir os produtos em estoque, fato CONFESSADO PELA FORNECEDORA.
- Com relação à falta de assinatura da AF, este é apenas um subterfugio da Requerida para tentar justificar o atraso na entrega, quando este na verdade era ocasionado pelo fato de não possuir os produtos.
- Tal alegação, aliás beira a litigância de má-fé. Ainda, para refutar tal alegação, consta dizer que a AF foi enviada através de e-mail corporativo que continha assinatura eletrônica simples, regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.
- Ademais, reitero, a própria fornecedora confessa em sua peça de defesa que o atraso no fornecimento não se deu pela ausência de assinatura física da AF, mas sim por não possuir o produto em estoque e por não encontrar em seus fornecedores.
- Também é importante dizer, que o cumprimento das obrigações por parte da fornecedora, não dependiam de respostas da administração. A Fornecedora sabia desde a publicação do edital quais as configurações necessárias do produto, tanto é que optou por apresentar lances, estando desde então vinculada à oferta, conforme art. 89, §2º da lei 14.133/2024:
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
- Pior ainda, a FORNECEDORA ACEITOU ASSINAR O CONTRATO em 08/11/2024, com as respectivas obrigações de entrega do produto ofertado, dentro do prazo estabelecido pela administração.
- O dever da fornecedora era entregar o produto ofertado em 19/12/2025, independentemente de qualquer solicitação ao legislativo, que sequer estava obrigado a aceitar.
- O Pedido de substituição de modelo de produto realizado em 26/12/2024 JÁ ESTAVA FORA DO PRAZO, assim é irrelevante a demora de 11 dias para resposta, e que ainda sim não exonerava a fornecedora do cumprimento do prazo.
- Reitero o já dito exaustivamente acima, o atraso se deu pelo fato da fornecedora NÃO POSSUIR NENHUM DOS PRODUTOS EM SEU ESTOQUE E NÃO ENCONTRAR EM SEUS FORNECEDORES, nem mesmo o produto ofertado dia 08/01/2025 ela possuía em estoque.
- Ao participar de um processo licitatório sem possuir os produtos em estoque, a fornecedora assumiu o risco do negócio, qual seja, não encontra-los no mercado de consumo e/ou atrasar a entrega, o que aconteceu no caso em tela, em ambas as situações.
- A Fornecedora afirma que possui 8 anos de experiência em vendas para órgãos públicos, e que recebe com estranheza a conduta da Câmara de Matão.
- O fato não deve ser encarado com estranheza, mas sim com naturalidade. Ora é dever da administração pública agir diante de ilegalidades cometidas em processos licitatórios. Se a fornecedora atrasou na entrega, descumprindo o contrato, deve ser sancionada, até porque, a prática adotada pela Requerida certamente fere a competitividade, uma vez que empresas que possuem o produto em estoque e/ou outras que possam entregar no prazo, acabam sendo preteridas por outras que ofertam preço menor, mas não possuem o produto e atrasam a entrega, causando danos à competitividade e ao próprio serviço público.
- A Câmara Municipal de Matão é um órgão sério, que contrata licitamente e paga em dia, e exige de seus fornecedores o exato cumprimento das leis e dos contratos. Se outros órgãos assim não atuam, este não é um problema que nos compete, muito menos justificativa para isentar a Representante de penalidades.
- Quanto ao anunciado descumprimento contratual, o mesmo é incontroverso.
- Conforme Cláusula 5 do Termo de Referência o prazo de entrega do produto seria 30 dias após a emissão da ordem de fornecimento: (...)
- O Contrato assinado, reforçou a obediência a tais prazos: (...)
- A Ordem de Fornecimento foi emitida em 19/11/2024. Assim a fornecedora deveria ter entregue o bem ofertado em 19/12/2024, o que não o fez, descumprindo assim o contrato.
- Não encontrar o produto em seus fornecedores não caracteriza caso fortuito ou força maior, mas sim um risco do modelo de negócio adotado pela empresa, risco, aliás, bem previsível, não a isentando de suas responsabilidades.
- Quanto à Multa, o contrato traz as seguintes disposições: (...)
- O atraso da Fornecedora foi de 30 dias, fazendo incidir uma multa de 22,5% (0,5% x 15 dias + 1% x 15 dias) sobre o valor do contrato, ou seja, uma multa de R$653,29.
- Ao caso ainda foram aplicadas as regras de dosimetria conforme determina o Art. 116, §2º da mesma norma: (...)
- No caso em apreço, não foram verificadas nenhuma das agravantes previstas no Art. 111 da Res. 001/2024. Em contrapartida, verificou-se a ocorrência de duas atenuantes, as previstas nos incisos I e II do Art. 112, vejamos: (...)
- Dito isto, entendeu-se que a multa de R$653,29 deveria ser reduzida em 20%, sendo fixada ao final em R$ 522,63.
- O valor não é inferior ao previsto no parágrafo único do Art. 112 da Res. 001/2024.
- Demonstrada a prática ilícita da Representante e o dever de puni-la por parte da Administração, resta impugnar a alegação de “parcialidade”.
- Conforme verificamos nos documentos anexos, as fornecedoras que não conseguiriam entregar os produtos no prazo de 30 dias, conforme manda o edital, solicitaram formalmente a prorrogação do prazo de entrega, diferentemente da Representante, que simplesmente atrasou sem solicitar prorrogação ou apresentar situações de caso fortuito ou força maior.
- Há de se destacar o caso da empresa TOP MIX, que entregou os produtos dentro do prazo, mas teve o recebimento negado por desconformidade dos produtos com o edital e a oferta, sendo intimada para troca no prazo de 5 dias, que não foi realizada, sendo posteriormente aberto processo administrativo em face da mesma por descumprimento total do contrato, conforme documentos anexos.
- Demonstrando que a Câmara Municipal de Matão age dentro da legalidade, com isonomia, punindo quem deve ser punido, sem qualquer distinção de origem, a qual sequer fazemos questão de saber.
O Sr. Sidinei Calabres compareceu aos autos no evento 21 apresentando suas justificativas. Tendo em vista que os argumentos são idênticos aos trazidos pela defesa da Câmara Municipal de Matão, acima colacionada, transcrevo apenas o seguinte trecho:
I- PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Conforme verificamos na representação realizada pela empresa PUBLITEK, trata-se de denúncia sobre fatos ocorridos no ano de 2025, mais precisamente aplicação de multa moratória no dia 29/01/2025.
- Ocorre Excelência, que nesta data o Sr. Sidinei Calabres já não era mais presidente da Câmara Municipal de Matão, não sendo a penalidade aplicada por ele, mas sim pelo atual gestor.
- Anexas segue a Ata de Posse da Legislatura 2025-2028, a fim de comprovar a ilegitimidade passiva.
A empresa Publitek Tecnologia Ltda., por seu representante legal, compareceu aos autos, no evento 25.1, apresentando a seguinte justificativa:
4 – RELATO DOS FATOS
- Em sua defesa a Câmara Municipal de Matão-SP solicita julgar improcedente a denúncia alegando os seguintes fatos:
- A representante vendeu os produtos sem possuir estoque.
- Atrasou a entrega em mais de 30 dias sem pedir qualquer prorrogação.
- Instaurou processo administrativo em desfavor da Publitek Tecnologia para apuração dos fatos que geraram o atraso na entrega.
- Entretanto cumpre-se ressaltar que o motivo da denúncia é para que a Câmara Municipal de Matão-SP esclareça os motivos pelos quais as empresas COMERCIAL TOP MIX LTDA e RENTAL IT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA mesmo não cumprindo as exigências do edital quanto aos prazos de entrega e de item em desacordo com a especificação receberam tratamento diferenciado e sequer foi instaurado o devido processo administrativo para apuração dos fatos e diferentemente da Publitek Tecnologia Ltda. que teve o processo instaurado em 20/12/2024 iniciado no dia do vencimento do prazo causando estranheza essa grande agilidade para julgar o ocorrido.
- Com base na documentação enviada pelo órgão é possível observar que a empresa COMERCIAL TOP MIX LTDA considerando o mesmo entendimento de que como o próprio órgão diz “ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO” fez envio de equipamento em desacordo com o ofertado, porém teve processo administrativo aberto somente em 14/02/2025. Considerando que a data de envio do empenho/autorização ocorreu em 17/12/2024 a Câmara Municipal de Matão-SP instaurou o procedimento administrativo 59 dias após o envio da autorização. Nota-se um prazo bastante diferente/dilatado do prazo de abertura do procedimento administrativo instaurado para Publitek Tecnologia Ltda., que ocorreu no mesmo dia que venceu o prazo de envio sendo aplicado uma multa de R$ 522,63. Entretanto o procedimento administrativo instaurado para apurar a conduta da empresa COMERCIAL TOP MIX LTDA sequer foi julgado até a presente data. Essa diferença de prazos pode indicar uma aplicação não uniforme das penalidades, o que contraria o princípio da isonomia.
- Ainda neste sentido cumpre-se esclarecer que a Câmara Municipal de Matão-SP não explicou por que não foi não aberto procedimento administrativo por atraso na entrega dos itens 1 e 11 pela empresa RENTAL IT LOCACAO DE EOUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA que recebeu empenho/autorização n. 460-000 enviada em 10/12/2024 e até o momento não consta no processo informações sobre a entrega.
- Há de se ater que mesmo quando solicitado pela Publitek Tecnologia que a Câmara Municipal de Matão-SP apresentasse os pedidos de dilatação de prazo encaminhados pelas empresas COMERCIAL TOP MIX LTDA e RENTAL IT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA para que fosse apurado a veracidade ela se negou a encaminhar as informações dando por encerrado o pedido de envio desrespeitando a lei de acesso à informação. Essa conduta, além de comprometer a Transparência dos atos administrativos, dificulta a verificação da regularidade dos procedimentos adotados.
- Importante destacar que a Publitek Tecnologia Ltda. apresentou tempestivamente defesa no processo administrativo instaurado demonstrando a dificuldade de encontrar o monitor ofertado apresentando informação de 7 (sete) distribuidores onde era possível constatar a indisponibilidade do monitor e que estávamos trabalhando para buscar uma melhor alternativa. Porém o órgão sequer considerou as alegações optando por aplicação de multa.
- Portanto não há de se duvidar que houve o tratamento diferenciado para estas empresas em relação a aplicação de multas por descumprimento de prazos e especificações de entrega ao aplicado para a Publitek Tecnologia.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame representação formulada pela empresa Publitek Tecnologia Ltda. em face da Câmara Municipal de Matão em que denuncia possível conduta arbitrária e tratamento diferenciado na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2024 (evento 1.12).
Aduz a representante que foi declarada vencedora do item 8 do certame mencionado, qual seja 04 (quatro) Monitores LED 21,5”. Após o recebimento da autorização de fornecimento, em 19/11/2024, a empresa iniciou os trâmites para aquisição do produto a ser fornecido. Ainda, informa que em 27/11/2024 a empresa constatou a indisponibilidade dos itens junto aos distribuidores e solicitou, à edilidade, a troca do produto, tendo sido negada.
Argumenta que continuou a busca pelo equipamento originalmente ofertado e manteve contato com a Câmara Municipal informando sobre a dificuldade na aquisição do item.
No entanto, em 20/12/2024 a Câmara instaurou processo de infração administrativa para apuração e aplicação de penalidade, sem considerar: ausência de assinatura na ordem de fornecimento; atraso na resposta do órgão à solicitação de entrega e a comprovada indisponibilidade do produto no mercado.
Ademais, alega que apresentou defesa tempestiva evidenciando a indisponibilidade do produto em seus distribuidores. Também, novamente, solicitou a troca do item, em 26/12/2024, tendo o novo modelo sido aprovado em 07/01/2025, o qual à data também não estava disponível. Assim, novo pedido de substituição foi feito e aceito, tendo a entrega sido concluída em 24/01/2025.
Ocorre que, mesmo tendo o objeto sido entregue, a Câmara Municipal aplicou uma multa de R$ 653,29, posteriormente reduzida para R$ 522,63, sob fundamento de atraso injustificado na entrega dos bens.
Por fim, ao verificar/solicitar outros processos de fornecimento do mesmo certame, a Publitek Tecnologia Ltda., insurge-se face ao tratamento dado às outras empresas, sem que houvesse a instauração de processo administrativo e, eventual, penalização por problemas e atrasos na entrega dos bens.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que representação, no contexto da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), refere-se a petições que versam sobre irregularidades em licitações, contratos ou atos administrativos.
Compulsando os autos, verifico que não foram apontados problemas durante a realização do Pregão Eletrônico nº 003/2024, mas sim dificuldades, por parte da representante, na fase de entrega dos itens, após homologação e adjudicação às empresas vencedoras, tendo sido condenada a pagamento de multa por atraso injustificado no fornecimento dos monitores.
No mérito, cumpre esclarecer que esta Corte de Contas não se configura como instância superior à Administração Pública, não cabendo, portanto, a apresentação de “recursos” por insatisfação com penalidades aplicadas, que tenham ocorrido após o devido processo legal e com observância do contraditório e da ampla defesa.
Em respeito às regras dos arts. 170 e 171 da Lei nº 14.133/2021, a intervenção desta Corte no atual estágio do procedimento, na forma pleiteada, assemelhar-se-ia à criação de nova instância recursal não prevista na legislação.
Ademais, modificar o resultado de uma análise efetuada pela edilidade local constituiria uma violação ao princípio da separação dos poderes, além de invadir competência diversa daquela atribuída aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal.
Saliente-se que a Lei Orgânica desta Corte (Lei Complementar Estadual n.º 709/1993), em seus arts. 1º e 2º, ao dispor sobre sua competência, é contundente ao afirmar que caberá à Corte “decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão” (art. 2º, XXII), não cabendo a esse E. Tribunal revisar decisões administrativas emanadas do Poder Executivo/Legislativo como se fosse uma instância recursal.
Ainda, entendo que Lei 14.133/2021 traz critérios objetivos a serem observados pela Administração Púbica ao julgar recursos, pelo que reputo acertada a decisão da Gestora do Contrato, que efetivamente deu cumprimento à lei, exercendo a função jurisdicional atípica nos exatos moldes perfilhados na Constituição da República.
Diferentemente do que se alega, sobre conduta arbitrária e tratamento diferenciado por parte da Comissão de Licitação o que há é, em verdade, observância à isonomia, que deve guiar todo o tipo de processo administrativo – licitatório ou não – e, também, reger o agir administrativo. Ainda, trata-se da igualdade perante a lei (art. 37, “caput”, CF/88) e da dispensa de tratamento igualitário, resguardada pelo princípio da igualdade, que admite tratamento desigual, na exata medida da desigualdade.
Colaciono trecho de documento acostado no evento 1.4, em que a Câmara Municipal, em atendimento à solicitação formulada por meio do e-SIC, esclareceu a diferença de tratamento, mediante a diferença das situações das empresas também vencedoras de itens do certame:
“Conforme informado pela Gestora de Contratos, a execução do contrato de sua empresa e a execução dos outros contratos mencionados são situações diferentes.
No caso da empresa "Publitek", observa-se que, além dos itens terem sido entregues fora do prazo estipulado, não houve qualquer comunicação, justificativa ou solicitação de prorrogação do prazo para entrega dos itens. Sua empresa ignorou o prazo contratual e não forneceu qualquer satisfação para a Administração dentro do prazo de entrega.
Com relação à empresa Top Mix, conforme constatado por você mesmo, o item foi inicialmente entregue no prazo, porém em desconformidade com o Termo de Referência (TR). Diante disso, nos termos do item 7.2 do TR, a empresa foi notificada para substituir os itens rejeitados. O prazo para substituição, conforme item 7.2 do TR, é de 05 dias. A empresa foi notificada para substituição (Ofício n° 10/2025) e tem prazo até hoje para substituição. Caso os itens corretos não sejam entregues até hoje, será aberto um processo administrativo para apuração dos fatos e, se for o caso, aplicação de penalidades.
Já em relação à empresa Rental, a Contratada solicitou prorrogação do prazo no dia 06/01/2025, antes do vencimento do prazo para entrega (Memorando 11/2025). Esta solicitação foi aceita pela administração, pois foi apresentada pela requerente e dentro do prazo para entrega.”
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCENTE a representação formulada pela empresa Publitek Informática Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) ciência ao Representante;
b) publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 27 de Março de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
| PROCESSO: |
TC-00001824.989.25-5 |
| REPRESENTANTE: |
PUBLITEK TECNOLOGIA LTDA |
| RESPONSÁVEL: |
ROGÉRIO ARANTES RODRIGUES |
| REPRESENTADA: |
CAMARA MUNICIPAL DE MATAO
- ADVOGADO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB/SP 423.370) / MARCOS WILLIAN ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 429.420)
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| RESPONSÁVEL: |
SIDINEI CALABRES - Presidente à época
- ADVOGADO: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB/SP 423.370) / MARCOS WILLIAN ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 429.420)
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| OBJETO: |
Solicitação para apuração de possiveis condutas irregulares com base nas provas apresentadas.
(Possível conduta arbitrária e tratamento diferenciado na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2024, promovido pela Câmara Municipal de Matão) |
| EM EXAME: |
Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: |
UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCENTE a representação formulada pela empresa Publitek Informática Ltda.. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 27 de Março de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-W1KJ-AXMV-7978-6RZS