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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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PROCESSO: TC-002556.989.21
ÓRGÃO: Fundação Educacional São Carlos – FESC
MUNICÍPIO: São Carlos
RESPONSÁVEL: Fernando Henrique da Silva Carvalho - Diretor Presidente
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2021
ADVOGADA: Vanessa Ornelas Arimizu – OAB/SP nº 203.286
MPC: Elida Graziane Pinto
INSTRUÇÃO: UR-04 / DSF-I
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2021 Da Fundação Educacional São Carlos – FESC, criada pela Lei Municipal n.º 6.890, de 29 de dezembro de 1971 e alterações, é entidade jurídica autônoma de direito público. Seu Estatuto Social e alterações foram devidamente aprovados por meio do Decreto Municipal nº 260, de 16 de agosto de 2006.
Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
3 - DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
✓ Diminuição de 41,97% no número de vagas ocupadas nos cursos ofertados, mesmo tendo a oferta aumentado 52,68% se comparado ao exercício anterior;
✓ A Fundação utilizou-se de indicadores, metas (quantidade estimada) e resultados (quantidade realizada) iguais a “zero”, prejudicando a análise da efetividade do planejamento e dos resultados alcançados (reincidência);
✓ Foram incluídos no planejamento programas executados em exercícios anteriores;
4.1.1 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
✓ Diminuição de 88,15% nas receitas com Serviços Educacionais, no comparativo com o exercício anterior;
4.1.2 - DÍVIDA ATIVA
✓ Baixo índice de recebimento de valores inscritos em dívida ativa (reincidência), sem demonstração de que há ação de execução em face de um dos dois maiores devedores;
4.1.2.1 – FALHAS NA CONTABILIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
✓ Falhas no lançamento das receitas de Dívida Ativa;
4.2.2.1 – REPASSE DO I.R.R.F
✓ Intervalo não razoável entre a data da retenção e o efetivo repasse à Prefeitura dos valores atinentes ao Imposto de Renda dos servidores da Fundação;
✓ Embora em valor ínfimo, houve divergência entre o valor retido e o repassado na competência 01/2021;
4.3.1 - REGISTROS CONTÁBEIS
✓ Inconsistência gerada pela falha no registro da receita de dívida ativa, conforme tratado no item,
4.1.2.1; 4.3.2 - ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
✓ A Fundação não possui capacidade operacional, sendo mantida preponderantemente por transferências financeiras do ente central, que em 2021 corresponderam a 94,78% da receita total (reincidência);
4.3.3 – INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO
✓ O déficit orçamentário de 2021 reduziu em aproximadamente 98,95% o superávit financeiro (retificado) vindo de 2020;
4.4.1 – A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
✓ Atendimento parcial às leis de acesso à informação e transparência fiscal;
9.1 - QUADRO DE PESSOAL
✓ Inconsistências e falta de fidedignidade com relação aos dados encartados nos quadros de pessoal da Origem e do sistema Audesp (reincidência);
9.1.1 - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ESPOSA, 14° SALÁRIO e PRÊMIO ASSIDUIDADE
✓ Pagamentos de salário esposa, 14° salário e prêmio assiduidade no mês de janeiro/2021, contrariando os artigos 111 e 128 da Constituição Paulista e a Jurisprudência do TJ-SP (reincidência), cessando a partir de então após decisão exarada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos Exmos. Presidente da Câmara e Prefeito Municipal de São Carlos;
11 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
✓ Falhas na formalização das conciliações bancárias;
✓ Falta de elaboração de controles individuais de consumo de combustível, óleo lubrificante, reposição de peças e pneus de toda a frota;
✓ Falta de controle, ou controle ineficiente de utilização de veículos;
14.1 – CONTROLE INTERNO
✓ O Controle Interno não exerceu suas funções durante o exercício de 2021, contrariando os preceitos insculpidos nos artigos 31 e 74 da Constituição, artigos 66 e 67, § 2º das Instruções n.º 01/2020 e artigo 8º da Resolução n.º 01/2017 da Origem;
✓ Demora de 4 (quatro) meses para nomeação de novo responsável pelo Controle Interno após o falecimento do então responsável;
15 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
✓ Atendimento parcial das instruções e recomendações desta E. Corte de Contas (reincidência).
Após notificação à Origem, a Fundação Educacional São Carlos – FESC, representado por seu Diretor-Presidente, Fernando Henrique da Silva Carvalho, apresentou as seguintes justificativas:
Em relação à diminuição de 41,97% do número de vagas ocupadas nos cursos ofertados, a Entidade informou que ainda estava com suas atividades suspensas em razão da pandemia de Covid-19, conforme Decreto nº 116/2020. Acrescentou que os educadores da Fundação foram colocados em trabalho home-office. Quanto ao aumento de vagas em 52,68%, em relação ao exercício anterior, a Origem afirmou houve uma duplicação dos cursos/turmas, tendo em vista que em 2020 foi elaborada uma programação e cadastramento dos cursos/turmas para volta as aulas em 2021 de maneira presencial. Contudo, frente ao aumento dos casos de Covid-19 no início de 2021, o cadastramento foi refeito para o modelo virtual.
Consoante aos programas e ações previstos na LOA 2021, a Fundação declarou que apenas repassa as informações de previsão das ações, metas e indicadores para a Prefeitura Municipal de São Carlos, sendo essa a responsável por informar ao Sistema Audesp. Acrescentou que as ações, metas e indicadores informados ao Sistema Audesp saíram com resultados iguais a “zero” devido a um erro de processamento das informações constantes no arquivo Xml e que houve correção das unidades orçamentárias para o PPA quadriênio 2022/2025, para que a falha não se repita.
No que tange à diminuição de 88,15% nas receitas com Serviços Educacionais, a Entidade destacou novamente as consequências da Pandemia de Covid-19 e a normalização da arrecadação de receitas em 2022.
Em relação ao baixo índice de recebimento de valores inscritos em dívida ativa e a ausência de ação de execução em face de um dos maiores devedores, a Origem informou que instaurou o Processo Administrativo nº 373/2022 que foi encaminhamento à Procuradoria Jurídica e que em 11/02/2022 foi ajuizada a execução fiscal 1011835-50.2022.8.26.0566.
Acrescentou que adotou providências para que o sistema de dívida ativa emita alertas para a emissão de processo administrativo e posterior cobrança judicial.
Consoante às falhas no lançamento das receitas de Dívida Ativa, a Fundação declarou que efetuou o lançamento de ajuste.
Quanto à pequena divergência entre os valores retidos e repassados no exercício de 2021, a Entidade afirmou que regularizou todos os repasses em 2022.
Sobre a falta de capacidade operacional da FESC, com transferência de 94,78% de sua receita total em 2021 pela Prefeitura Municipal, a Fundação destacou seu relevante papel na execução de políticas públicas nas áreas de educação e qualificação profissional. Observou que a modicidade dos preços dos serviços educacionais ofertados pela Fundação deve assegurar o acesso a todas as camadas sociais. Afirmou que vem buscando aumentar sua receita própria e que em 2022 houve um representativo crescimento da receita.
Quanto ao atendimento parcial às leis de acesso à informação e transparência fiscal, a Entidade informou que implantou seu próprio sistema de acesso à informação, para não mais depender da Prefeitura Municipal com relação às solicitações, deixando como responsável o controle interno.
Em relação às inconsistências apresentadas no quadro de pessoal, a Origem afirmou ter havido um erro formal das informações prestadas ao Audesp no cargo de Agente de Manutenção Geral 01 vaga, quando o correto seriam 03 vagas e informou que a falha já foi corrigida.
No tocante ao pagamento de salário esposa, 14° salário e prêmio assiduidade no mês de janeiro/2021, a Fundação esclareceu que por decisão judicial os pagamentos cessaram em fevereiro de 2021. Acrescentou que o pagamento do salário-esposa estava amparado em decisão judicial, Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada nº 1008140-64.2017.8.26.0566. Observou que quanto ao pagamento do 14º salário e do prêmio assiduidade, a Fundação destacou que deu cumprimento à legislação municipal e que há a presunção de constitucionalidade das leis, que somente podem ter seus efeitos afastados por ato do próprio legislador ou por via de ações judiciais próprias.
Sobre as falhas encontradas na formalização das conciliações bancárias, a Origem declarou que promoveu melhoria de procedimento adotando.
A FESC destacou que desenvolveu um Sistema de Gestão de Frota e Abastecimento para melhor controle da utilização dos veículos, além de implantar sistema de controle por GPS dos veículos.
Sobre a falta de controle interno em 2021, a Fundação salientou que o responsável no exercício de 2021 era grupo de risco, portanto afastado das funções presenciais durante a Pandemia. Acrescentou que em 28 de março de 2022, foi nomeada nova servidora.
Encaminhados os autos, a d. Assessoria Ténico-Jurídica opinou pela regularidade com ressalvas e recomendação. Afirmou que é notório que houve uma desaceleração da Economia, principalmente em atividades presenciais, durante a Pandemia de Covid-19 e que as atividades foram retomadas em 2022, podendo a questão ser relevada.
Quanto ao baixo percentual de recebimento de créditos inscritos em Dívida Ativa, a ATJ afirmou que a demora para adoção de providências com caráter de procedimento jurídico resultou em eventual possibilidade da falta de obtenção de êxito, sugerindo a recomendação desse tema.
Sobre as falhas na contabilização da Dívida Ativa, a ATJ considerou o lançamento de ajuste efetuado pela Entidade, ponderou que a diferença entre os valores devidos e contabilizados não se mostraram expressivos e propôs pela recomendação.
Em relação ao atraso diversos valores de repasse relativos ao imposto de renda retido na fonte dos servidores da FESC, chegando tal atraso a até 8 meses, A ATJ ressaltou a apropriação indevida de recursos necessários a população e ao Município de São Carlos, todavia, devido à correção da falha apontada, alçou o item ao campo das recomendações.
Quanto às inconsistências apresentadas nos registros contábeis, tendo em vista à regularização do apontamento, a ATJ afirmou que a questão foi sanada, cabendo recomendação para que a falha não reincida.
No que se refere à falta de capacidade operacional da Entidade, a Assessoria Econômica entendeu que a manutenção da FESC se justifica em termos de política pública e que deve ser verificado quanto ao resultado que oferece a sociedade e a qual custo. Manteve as recomendações já exaradas em exercícios anteriores sobre a matéria.
Sobre o déficit orçamentário de 2021 ter ocasionado a redução de 98,95% do superávit financeiro de 2020, a ATJ ressaltou a necessidade da adoção de um plano estratégico objetivando redução de custos e o aumento de receitas próprias. Propôs que o apontamento seja alçado ao campo das recomendações.
Com relação às falhas apontadas nas conciliações bancárias, no controle de veículos, consumo de combustível, óleo lubrificante, reposição de peças e pneus da frota de veículos, tendo em vista as providências anunciadas pela Fundação, a ATJ recomendou a verificação pela próxima auditoria, uma vez que os procedimentos adotados pareceram adequados corrigir as irregularidades apontadas.
Encaminhas os autos, o d. MPC pugnou pela irregularidade do Balança Geral da FESC. Ressaltou que peças contábeis apresentadas não registraram os custos dos serviços prestados por produto, em afronta ao art. 50, §3º da LRF e que a administração deixou de contingenciar despesas para equilibrar seus resultados. Afirmou que resultados operacionais registraram uma baixa taxa de ocupação nas vagas ofertadas, de 27,9% na média.
Salientou que inadequações administrativas comprometeram a gestão dos recursos repassados pelo Município de São Carlos, no montante de R$5.649.999,96 no exercício, e que o controle interno não foi instituído de forma efetiva.
Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:
| Exercício | Número do Processo | Decisão |
| 2020 | TC-004068.989.20 | Regular com ressalvas |
| 2019 | TC-002554.989.19 | Regular com ressalvas |
| 2018 | TC-002179.989.18 | Regular com ressalvas |
É o relatório.
DECISÃO
Em análise as contas do exercício de 2021 da Fundação Educacional São Carlos – FESC, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.
Com relação à diminuição de 41,97% do número de vagas ocupadas nos cursos ofertados, entendo que a questão ficou sanada, tendo em vista a necessidade de realizar novo cadastramento dos cursos/turmas no Sistema de Gestão Escolar para o modelo virtual, devido ao agravamento da pandemia de Covid-19 no início de 2021, o que acabou por duplicar o número de vagas presenciais existentes no sistema. Observo que o quadro deve ser ajustado para o próximo exercício.
Verifico que a falta de indicadores de metas e resultados, prejudicou a análise da efetividade do planejamento e a análise dos resultados alcançados. A matéria já havia sido objeto de recomendação em exercícios anteriores. Considero que houve a correção das unidades orçamentárias no arquivo enviado pela Fundação para a elaboração do PPA quadriênio 2022/2025. Assim, esse tema pode ser levado ao campo das ressalvas e deve ser abordado no próximo exercício para confirmar sua regularização.
Quanto à diminuição de 88,15% nas receitas com Serviços Educacionais em relação ao exercício anterior, considero admissível a justificativa apresentada, tendo em vista que o setor de educação foi um dos mais afetados pela pandemia de Covid-19.
Todavia, observo que 94,78% da receita do exercício foi repassada pela Prefeitura Municipal. Conforme já recomendado em exercícios anteriores, embora a Fundação seja mantida, preponderantemente, por transferências do ente central, faz-se indispensável a adoção de medidas que visem aumentar a participação da Entidade com o incremento de receitas próprias e diminuir a dependência da Prefeitura. Observo ainda que as receitas arrecadadas pela Fundação em 2022 apontam para um crescimento ao nível anterior a Pandemia.
Quanto à falha apontada no Quadro de Pessoal, a Fundação informou que houve um erro formal na prestação de contas Quadro de Pessoal do Sistema Audesp (01 vaga para o cargo de Agente de Manutenção Geral, sendo o correto 3 vagas) e que a falha já foi corrigida na prestação do 1º quadrimestre 2022.
Acolho as justificativas relativas à concessão de auxílio esposa no mês de janeiro e sua suspensão a partir de fevereiro de 2021, por ordem liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2237589-13.2020.8.26.0000.
Com relação às falhas apontadas nas conciliações bancárias, no controle de veículos, consumo de combustível, óleo lubrificante, reposição de peças e pneus da frota de veículos, diante das medidas adotados pela Fundação para correção das irregularidades, recomendo que a matéria seja objeto de verificação pela próxima auditoria.
Sobre a falta de relatório de controle interno no exercício, saliento a necessidade de cumprimento dos artigos 31 e 74 da Constituição e dos artigos 66 e 67, § 2º das Instruções n.º 01/2020, a fim de assegurar a legalidade e apreciar sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade. Observo que foi nomeada servidora para a função por meio da Portaria nº 07 de 28 de março de 2022.
Quanto ao baixo percentual de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa (4,60%), verifica-se que 75,67% do saldo da Dívida Ativa da Entidade pertence as empresas Andreza Ferraz Da Silva – EPP e RCE Incorporações Ltda. No exercício, foi ajuizada a execução fiscal contra a primeira, e a segunda empresa já possuía uma ação de execução em andamento. Conforme ponderado pela ATJ, a falta de adoção do procedimento jurídico no momento oportuno desfavorece a obtenção de êxito pela FESC, podendo ser alçada para o campo das ressalvas. A Entidade, entretanto, demonstrou a tomada de uma série de providências, com a implantação de melhorias na cobrança dos créditos inscritos. Foram implementados mecanismo de controle para ex-alunos inadimplentes, protesto extrajudicial, redução do tempo entre a inscrição em dívida e o ajuizamento das execuções fiscais, e permissão da rescisão automática do contrato de prestação de serviços em caso de inadimplência. A efetividade de tais medidas deve ser examinada nos próximos exercícios.
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2021 Da Fundação Educacional São Carlos – FESC, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Fernando Henrique da Silva Carvalho - Diretor Presidente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência das falhas noticiadas nos autos e não afastadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
C.A., 27 de março de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
PROCESSO: TC-002556.989.21
ÓRGÃO: Fundação Educacional São Carlos – FESC
MUNICÍPIO: São Carlos
RESPONSÁVEL: Fernando Henrique da Silva Carvalho - Diretor Presidente
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2021
ADVOGADA: Vanessa Ornelas Arimizu – OAB/SP nº 203.286
MPC: Elida Graziane Pinto
INSTRUÇÃO: UR-04 / DSF-I
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2021 Da Fundação Educacional São Carlos – FESC, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Fernando Henrique da Silva Carvalho - Diretor Presidente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência das falhas noticiadas nos autos e não afastadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 27 de março de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03