GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00020649.989.24-1
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV
RESPONSÁVEL(IS): ANTONIO CORREA - SUPERINTENDENTE
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: CARLA JUNG NEGREIROS 
EM EXAME: Aposentadoria e apostila retificatória (2024)
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

 

Em exame ato concessório de aposentadoria promovido pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba - SEPREV, em favor da beneficiária Carla Jung Negreiros, no exercício de 2023.

A Auditoria, no evento 12.7, concluiu que o ato de aposentadoria em exame não estava em condição de ser considerado legal para fins de registro, pela inclusão de uma parcela correspondente a adicional de insalubridade para compor o valor do benefício.

Notificados a origem, o responsável e a interessada (evento 18), o SEPREV, solicitou suspensão do processo para viabilizar os procedimentos de retificação do ato (evento 28).

Em seguida, enviou apostila retificatória nº 015/2024 (evento 38), que a Auditoria considerou sanar a irregularidade anteriormente verificada (evento 49).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

A falha inicialmente apontada foi sanada pelo SEPREV, não havendo irregularidade na matéria.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a aposentadoria e a apostila retificatória em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida. 

 

 

 

GCSA-AMFS, 24 de março de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-07

 

 

PROCESSO: TC-00020649.989.24-1
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV
RESPONSÁVEL(IS): ANTONIO CORREA - SUPERINTENDENTE
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: CARLA JUNG NEGREIROS 
EM EXAME: Aposentadoria e apostila retificatória (2024)
INSTRUÇÃO: UR-03

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 24 de março de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-07

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