TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00025081.989.24-6
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO PROCURADOR GERAL DE JUSTICA - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO (CNPJ 01.468.760/0003-52)
RESPONSÁVEL:
  • ALESSANDRA SGOBI PAES MAURO (CPF ***.009.068-**)
INTERESSADO(A):
  • PAULO SERGIO DE OLIVEIRA E COSTA (CPF ***.538.828-**)
  • DENIS FABIO MARSOLA (CPF ***.736.838-**)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO. Verba de Representação. NOVEMBRO/2024. NOTA DE EMPENHO - SIAFEM - 2024NE01340. VALOR UTILIZADO: R$ 0,00. VALOR RECOLHIDO: R$ 8.000,00. #PROT0000028638
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento do Gabinete do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Alessandra Sgobi Paes Mauro, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 8.000,00, referente ao período de novembro de 2024.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2024NE01340, de 25-10-24, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Não havendo despesas no período o valor total foi devolvido aos cofres públicos, consoante indicam o balancete de prestação de contas e o comprovante de depósito (eventos 1.3 e 1.9).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 11) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. Dispensada a manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado, nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, o Ministério Público de Contas (evento 21) se manifestou pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 27 de março de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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