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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00004192.989.25-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | EVANDRO FARIAS MURA - Prefeito |
| CONVENIADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): | JOSÉ BISCASSI - Provedor |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: | CONVÊNIO: nº 03 de 13/01/2025 OBJETO: Custeio - Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme Portaria de Consolidação GM/MS n°6 de 28 de setembro de 2017. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.436.551,48 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de convênio entre a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul e a Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, em 2025, no valor total de R$ 1.436.551,48.
A Auditoria indicou a regularidade da matéria, apontando como passíveis de recomendação:
a) Ausência de apresentação de parecer prévio da assessoria/ consultoria jurídica do órgão público acerca do Ajuste a ser celebrado;
b) O termo de ajuste assinado entre as partes não faz referência sobre a forma de monitoramento e avaliação do convênio em análise.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
De acordo com a Auditoria, nada há nos autos que impeça a regularidade da matéria. RECOMENDO que a Prefeitura indique de forma expressa nos ajustes futuros a forma de monitoramento e avaliação do convênio em análise e que apresente prévio parecer jurídico sobre a matéria.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o convênio aqui tratado, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00004192.989.25-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | EVANDRO FARIAS MURA - Prefeito |
| CONVENIADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): | JOSÉ BISCASSI - Provedor |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: | CONVÊNIO: nº 03 de 13/01/2025 OBJETO: Custeio - Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme Portaria de Consolidação GM/MS n°6 de 28 de setembro de 2017. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.436.551,48 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o convênio aqui tratado, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
AMFS-07