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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002480.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Balanço Geral |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06 / DSF-II |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 da Empresa Municipal de Urbanismo de São José do Rio Preto - EMURB, empresa pública independente, de capital fechado, criada pela Lei Municipal nº 8.422, de 4 de setembro de 2001, com alterações posteriores pelas Leis Municipais nº 9.111/2003, nº 10.153/2008, nº 10.498/2009, nº 11.264/2012 e nº 11.577/2014.
A EMURB é responsável por administrar o Terminal Rodoviário de São José do Rio Preto e o sistema municipal de estacionamento rotativo denominado “Área Azul”, também presta serviços para Prefeitura de zeladoria de próprios municipais com manutenção, limpeza, segurança e jardinagem.
As alterações subsequentes ocorreram pelas Leis Municipais nº 9.111/2003, nº 10.498/2009, nº 11.264/2012 e nº 11.577/2014. Em 2018, o novo Estatuto Social (Decreto Municipal nº 18.110) foi editado para adequação à Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). O objeto social foi ajustado conforme a lei de criação da empresa. Não houve alteração estatutária ou na Lei de Instituição em 2023. A empresa não auferiu receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 no exercício anterior, portanto, algumas disposições da Lei nº 13.303/2016 não se aplicam a EMURB.
Após a conclusão dos trabalhos da Fiscalização (EV.19), assim como em decorrência da NOTIFICAÇÃO (EV.22) e expedição dos ofícios constantes dos EVs.37/39, vieram aos autos as justificativas e petição contendo a ratificação da defesa (EVs. 34 e 41), que a seguir resumo:
✓ Alteração do quadro de pessoal através das da Portaria nº 51, de 20 de dezembro de 2022 (ajustes realizados somente em 2023) e Portaria nº 22, de 07 de agosto de 2023 (doc. 26.1 – Portarias 51/2022 e 22/2023), sem a observância do Princípio da Legalidade e do determinado no art. 30, XI, da Lei Orgânica Municipal[1], que determina que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, a extinção de cargos e empregos, inclusive da Administração Indireta;
(JUSTIFICATIVAS)
A EMURB é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica própria e não há previsão constitucional que disponha sobre a necessidade de criação ou exclusão de empregos ou funções gratificadas através de Lei em empresas públicas e sociedades de economia mista.
As empresas públicas, incluindo a EMURB, se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173, §1º, II da Constituição Federal, assim como a EMURB possui prerrogativa interna disposta em seu Estatuto Social e no Decreto Municipal nº 18.110/2018 para instituir normas de operação, administração e exclusão interna de cargos através de Atos Normativos e instruções normativas. Além disso, a Diretoria Executiva da EMURB constituiu o Ato Normativo n° 002/2021, que estabelece regras e condições para preenchimento e exclusão de cargos e funções públicas.
Por fim, cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal de Contas da União (TCU) que apoiam a criação e exclusão de empregos em empresas públicas sem a necessidade de autorização legal específica, desde que respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e que tais cargos sejam restritos a funções de chefia, direção e assessoramento.
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
✓ Não recolhimento da parte patronal de INSS relativo as competências de março a dezembro de 2023, inclusive 13º salário, bem como de PIS e COFINS relativos às competências de janeiro a dezembro de 2023 (total de R$ 3.539.448,8513 – valor principal), que ensejaram as assinaturas de novos Termos de Parcelamentos;
(JUSTIFICATIVAS)
A gestão da EMURB tem se esforçado para conduzir uma administração proba e em conformidade com a lei. Contudo, nos últimos exercícios, a Empresa enfrentou diversos obstáculos que afetaram significativamente todos os setores da empresa.
Relatou que em 2020, devido à pandemia da COVID-19, houve a suspensão das atividades da Área Azul, uma das principais fontes de receita da empresa, resultando em uma queda de arrecadação de R$ 1.544.983,85 quando comparado ao ano anterior (2019). Além disso, a EMURB deixou de arrecadar R$ 3.256.479,87 nas operações de embarque e desembarque de passageiros na Rodoviária do Município de São José do Rio Preto – SP, bem como houve cortes de contratos de prestação de serviços por parte do Poder Executivo Municipal, acarretando diminuição severa de orçamento e arrecadação.
Além disso, a alteração na Legislação do Imposto de Renda, a partir de julho/2023, referente à retenção na fonte, correspondendo a 4,8% do faturamento, resultou em um valor de retenção de R$ 309.635,09.
Relatou que o quadro se agravou com as condenações trabalhistas, no montante de R$ 474.488,11 no exercício de 2023.
Além disso, a EMURB assumiu as contas de energia do Terminal Urbano Central, Praças Centrais e Terminal Suburbano, totalizando um custo adicional não projetado de R$ 390.000,00.
Informou que a falta de pagamento dos encargos sociais ocasionou juros e consequente prejuízo no exercício de 2023, despesas que somadas às condenações judiciais, equivalem a 2 milhões de reais, o que causou um desequilíbrio no fluxo financeiro, motivo pelo qual as contribuições sociais foram parceladas. Disse que o valor dos juros e multas de R$ 1.602.370,15 é considerado ínfimo quando comparado ao total dos encargos sociais recolhidos e ao faturamento total da Empresa durante o exercício analisado, que atingiu R$ 23.238.549,35. O pagamento de juros e multas correspondeu a apenas 6,89% do montante arrecadado no exercício e para tanto, baseia-se em precedentes de outras prefeituras onde circunstâncias similares foram relevadas, como nos casos das Prefeituras Municipais de Cubatão e Santo Antônio do Pinhal.
Informou que, em 23/01/2021, houve um incêndio de grandes proporções na Rodoviária de São José do Rio Preto, causando danos significativos no seu andar superior e resultando em uma grande queda na arrecadação no primeiro semestre de 2021 e que houve um investimento expressivo no prédio da rodoviária para colocá-lo em condições mínimas de operação, perfazendo R$ 390.215,00, além de investimentos em segurança no Parque Setorial.
Disse por fim, que a empresa pública possui custos fixos elevados, principalmente com folha de pagamentos, que possui pouca flexibilidade de demissão devido à admissão de empregados através de concurso público.
C.3.2.1. PARCELAMENTOS
✓ A Origem vem recorrendo ao não pagamento e posterior parcelamento dos encargos sociais desde o exercício de 2018, acarretando a incidência de juros e multa e prejudicando o planejamento e a execução dos orçamentos futuros; ✓ As prestações de 09 dos 11 parcelamentos de encargos sociais existentes, vencidas em novembro e dezembro de 2023, foram pagas somente em 17 de abril de 2024, ocasionando o pagamento de juros e multas pelos atrasos;
(JUSTIFICATIVAS)
Vide item C.3.2.
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
✓ Prejuízo de R$ 2.354.29,81 (correspondente a 10,13% das receitas líquidas do exercício), causado principalmente pela incidência de despesas com juros e multas no total de R$ 1.602.370,15, o que representou 68,06% do resultado negativo do período;
(JUSTIFICATIVAS)
A gestão da EMURB tem se esforçado para conduzir uma administração proba e em conformidade com a lei. Contudo, nos últimos exercícios, a empresa enfrentou os obstáculos (acima descritos) que afetaram significativamente todos os setores da empresa.
C.9.3. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
✓ O resultado negativo de 2023 de R$ 2.354.279,81 aumentou a situação desfavorável do Patrimônio Líquido de R$ 5.630.178,17 em 2022 para R$ 7.984.457,98 em 2023;
(JUSTIFICATIVAS)
A EMURB ressaltou que, conforme enunciado nos itens “C.3.2” e “C.9.2”, diversos eventos foram determinantes para o recolhimento parcial dos encargos, levando à formalização de novos parcelamentos.
Mesmo com todos os problemas e inúmeras reuniões com a Secretaria de Planejamento do Município, não houve sucesso quanto às tentativas de resolver os problemas da EMURB, sendo usada sempre a retórica resposta da necessidade de corte de gastos e diminuição de orçamento devido à queda de arrecadação por repasses de impostos, sendo assim fatos alheios à vontade do gestor, não acarretando danos ao erário público.
A EMURB está se recuperando financeiramente dos impactos da pandemia e do incêndio na rodoviária municipal. Está organizando suas contas a pagar, reestruturando o fluxo de pagamentos e estendendo prazos para solucionar o déficit de caixa.
C.9.5. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
✓ Os índices de liquidez da Empresa (liquidez imediata 0,07, liquidez corrente 0,43, liquidez seca 0,50 e liquidez geral 0,30) e o seu quociente de endividamento (2,37) não apresentam bom resultados desde 2018;
(JUSTIFICATIVAS)
Inicialmente, a EMURB destaca que, conforme relatado pela auditoria, praticamente não houve alteração nos índices de liquidez e de endividamento da empresa quando comparado com o exercício anterior. No entanto, é fundamental ressaltar que os índices analisados apresentaram melhorias no período em questão. De acordo com a tabela constante do laudo elaborado/2023, o índice de liquidez seca e o quociente de endividamento tiveram uma melhora em relação ao exercício anterior.
Essa melhoria está estritamente relacionada à conduta íntegra da administração, que prioriza a probidade e o fiel cumprimento dos princípios éticos ligados à administração pública. Ao avaliar o balanço geral do exercício de 2023, é fundamental que o Excelentíssimo Conselheiro leve em consideração que os índices não se encontraram ainda melhores em decorrência dos desafios enfrentados nos exercícios anteriores, como os impactos causados pela pandemia de Covid-19, que perduram até os dias atuais.
Disse que ao caso em tela pode ser aplicado o precedente referente à análise das contas do exercício de 2022 da Companhia de Habitação Popular Bandeirante – COHAB Bandeirante (TC-002223/989/22), em que os índices foram os seguintes: Índice de Liquidez Imediata igual a 0,05 (liquidez insuficiente); Liquidez Corrente igual a 0,32 (liquidez insuficiente); Liquidez Seca igual a 0,20 (liquidez insuficiente) e Liquidez Geral igual a 1,10 (liquidez suficiente, porém em queda). Contudo, no voto do Exmo. Auditor - Substituto de Conselheiro Valdenir Antônio Polizeli, ele considerou que o índice de liquidez corrente e o quociente de endividamento contaram com uma leve melhora, julgando regulares as contas (citou trecho da sentença).
D.1. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
✓ O servidor Presidente da Comissão de Controle Interno acumulou durante todo o exercício de 2023 também o cargo de Assessor da Presidência, o que denota quebra da segregação de função;
(JUSTIFICATIVAS)
A EMURB argumentou que a situação não desatende ao princípio da segregação de funções, haja vista que o funcionário designado para o cargo de Controlador Interno é um funcionário de carreira com cargo efetivo na instituição, ocupando a posição de Técnico de Segurança do Trabalho, conforme comprovado pelo documento anexo (DOC. 05). Ele possui formação em ensino superior em Direito, com Pós-Graduação em Direito Empresarial, sendo, portanto, devidamente qualificado para a função desempenhada.
O Controlador Interno detém independência funcional para desempenhar suas atividades, possui acesso irrestrito a documentos e informações essenciais, além de manter imparcialidade em suas análises, apontando todas as falhas nos relatórios periódicos. Além disso, o controle interno tem sido exercido na EMURB regularmente por profissionais tecnicamente capacitados e qualificados, atuando com fidedignidade e independência em sua função, atendendo com precisão as exigências da legislação.
Prova de sua atuação independente e irrestrita na instituição pode ser constatada através dos Relatórios Trimestrais do ano de 2023, que avaliaram a condução financeira da instituição e requisitaram o emprego de medidas de austeridade na condução do ente público, sem que houvesse nenhuma reprimenda ou perda de cargo ou nomeação imposta pela administração.
A EMURB acredita ser crucial aproveitar a experiência dos servidores existentes na instituição em tempos de recursos limitados. Tratando-se de profissionais de excelência, capazes de lidar com todas as responsabilidades necessárias para desempenhar o cargo de Controlador Interno, especialmente considerando o atual cenário em que as contas do órgão estão sendo equacionadas após períodos desafiadores, devendo ser sopesado em relação a outros princípios, como o princípio do custo-benefício.
Por fim, informou que o Controle Interno da instituição já teve sua composição alterada pela Portaria EMURB n° 01/2024, que modificou sua Presidência, designando o também funcionário efetivo/de carreira Makswell Seyiti Kawashima, Coordenador Administrativo, para exercer tal função, sendo o colaborador isento de qualquer nomeação ou designação interna no órgão para atuação na Presidência do Controle Interno.
Desse modo, a EMURB solicita que o apontamento seja relevado ou, caso não seja esse o entendimento, que seja levado ao campo das recomendações, conforme decisão no mesmo sentido, exarada nos autos do TC-003610.989.20.
E.1. TRANSPARÊNCIA
✓ A empresa pública não disponibiliza para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa, mensalmente atualizada, sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento;
(JUSTIFICATIVAS)
A douta Fiscalização apontou que a Empresa Pública cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º da Lei das Estatais e Decreto Estadual nº 62.349/2016. No que se refere ao cumprimento dos incisos III, IV, VIII e IX do art. 8º da Lei 13.303/2016, esclarecemos que a EMURB disponibiliza diversas informações e documentos em seu portal da transparência (https://www.riopreto.sp.gov.br/emurb/), em conformidade com a legislação da transparência e a Lei das Estatais.
Neste referido portal, os usuários têm acesso a informações relevantes e podem fazer download de documentos como: atos normativos, balanços e notas explicativas, carta anual de políticas públicas, estatuto, licitações e contratos, regulamento de licitações e relatório integrado de sustentabilidade. Dentro da seção de transparência, é possível encontrar a Carta Anual de Políticas Públicas; Relatórios Integrados de Sustentabilidade, bem como os Relatórios de Controle Interno, em conformidade com as disposições estatutárias (Art. 33, § 2º). Cita os links que dão acesso a cada uma das informações (Carta Anual de Políticas Públicas; Relatório Integrado de Sustentabilidade 2023; Relatório do Controle Interno do exercício de 2023 e Relatório do 4º trimestre do Controle Interno – 2023).
Por lapso, o Agente Fiscalizador incluiu em seu apontamento a não disponibilização da execução orçamentária e contratual. Todavia, a EMURB, por ser empresa pública independente, não está sujeita à Lei n° 4.320/64 e à Lei Complementar n° 101/00, consequentemente dispensada de elaboração de orçamento público, sendo desnecessário esta divulgação, visto a não tipificação da obrigatoriedade. O que exclui a EMURB de qualquer irregularidade em sua administração.
Acerca dos contratos de permissão de uso firmados pela EMURB, informou que esses não sofreram alterações mensalmente, estando as informações completas acerca desses contratos, disponibilizadas na transparência e publicadas no Diário Oficial Municipal através do extrato do contrato que contém todas as informações contratuais como: número do contrato, processo, permissionários, valores e vigência. Informou, ainda que o acompanhamento dos contratos é enviado trimestralmente à Comissão de Controle Interno, que publica trimestralmente relatórios dos procedimentos licitatórios e contratos firmados pela instituição. Em caso de qualquer alteração contratual, são lavrados termos aditivos e seus extratos são devidamente publicados na imprensa oficial, onde constam o termo principal e suas alterações, ficando disponíveis para acesso público através de consulta no Diário Oficial Municipal.
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
✓ Desatendimento às seguintes recomendações/advertências dos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados, quais sejam: • adotar providências para a melhoria dos resultados da EMURB; • envidar esforços para equacionar o crescente nível de insolvência que a empresa se encontra; • atender às recomendações deste Tribunal.
(JUSTIFICATIVAS)
A EMURB vem se empenhando em cumprir as recomendações desse TCESP, em algumas ocasiões atendendo de pronto ao quanto determinado, noutras readequando-se e alterando o modo de trabalho, mas sempre visando corrigir suas falhas, a fim de que não venham mais ocorrer, para tanto citou as dificuldades enfrentadas e as soluções tomadas nos últimos exercícios.
Disse que as ocorrências imputadas à EMURB são, consubstancialmente, de natureza formal, sem gravidade suficiente para ensejar eventual desaprovação de contas, mormente porque nenhuma delas aponta lesividade ao erário ou decorre de ato doloso.
Encaminhado com vista ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (EV.45).
As Contas da entidade em exercícios anteriores tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
EXERCÍCIO
PROCESSO
DECISÃO
RELATOR
2020
TC-004383.989.20
REGULARES (*)
MINHA RELATORIA
2021
TC-002871.989.21
REGULARES COM RECOMENDAÇÕES
SUBST. CONS. – AUD. JOSUÉ ROMERO
2022
TC-002270.989.22
REGULARES COM RESSALVAS
SUBST. CONS. – AUD. VALDENIR ANTONIO POLIZELI
* Originalmente irregulares, revertida em sede Recurso Ordinário TC- 9647.989.22/RO PROVIDO – sessão 1ª Câm., de 07/06//2022 – trânsito julgado em 08/08/2022.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Terminal Rodoviário Municipal. Sistema municipal de estacionamento rotativo denominado Área Azul. Serviços de zeladoria. Pandemia. Resultado deficitário.
Aumento Passivo Circulante. Excesso de pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado – DSR. Razões acolhidas. Recursos conhecidos e providos. Votação unânime.
DECISÃO
Em preliminar, destaco ponto que será comentado a título tão somente de observação, não compondo razões de decidir, uma vez que não foi submetido ao contraditório.
Acerca dos custos operacionais, a título somente de observação didática, porque não apontado no relatório, levando-se em consideração, ainda, a alegação de que “a empresa possui custos fixos elevados com folha de pagamentos”, destaco que as despesas foram incrementados com expressivos gastos com horas extras, que de acordo com a Demonstração do Resultado do Exercício (EV. 15/Anexo V, pag.2), giraram em torno de R$ 332.174,47, gasto que deve ser administrado com mais parcimônia porque incongruente com a atual situação financeira da EMURB, devendo ser realizado um melhor planejamento da força de trabalho para atender a demanda da empresa com soluções menos onerosas, como já orientado por mim no exercício de 2020 (TC-4383/989/20).
MÉRITO
As contas anuais da Empresa Municipal de Urbanismo de São José do Rio Preto – EMURB, do exercício de 2023, estão irregulares pelos motivos que a seguir exponho.
De antemão, deixo consignado que tenho conhecimento que existem duas prováveis questões que poderiam, em tese, fundamentar a excepcionalidade das máculas apontadas no exercício em exame, que seriam os reflexos dos impactos do período pandêmico (2018-2020) e o fato de que os pré-julgados dos exercícios anteriores relevaram o conjunto das irregularidades encontradas, especialmente o exercício anterior, que transitou em julgado em 05/06/2024 (TC-2270/989/22), ou seja, após a elaboração do laudo de 2023. Todavia, impende notar que a arrecadação da EMURB aumentou em 14,48% em relação ao exercício anterior, com inclusas receitas da rodoviária e da área azul (vide demonstrativo – EV.34/doc.4), o que não estava ocorrendo durante a quarentena de COVID-19, assim como há que se observar que o contexto econômico-financeiro de 2022 (TC-2270/989/22) refletiu a melhora dos índices e a redução em 2,57% do patrimônio líquido deficitário, circunstâncias que não se refletem no presente demonstrativo (2023).
De plano ainda, deixo consignado que as falhas relativas à Gestão de Riscos e Controles Internos (D.1) e Transparência (E.1), apontadas no relatório de inspeção, podem ser relevadas por terem sido aclaradas nas justificativas apresentadas.
Já, no que tange à falha referente ao Quadro de Pessoal (C.3.1), importa destacar que embora as empresas públicas estejam sujeitas a um regime jurídico híbrido, a investidura, progressão e o desligamento dos colaboradores pode ocorrer apenas com fundamento em previsão legal pré-existente naquelas que se caracterizem como dependentes, devendo a EMURB observar a legislação em vigor e as disposições estatutárias para adotar qualquer prática para alterar o quadro de pessoal da empresa.
Esclareço, ademais, que consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dependente a estatal "que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária" (art. 2º, III). Embora a sociedade não conste literalmente do orçamento público, tendo em vista o seu histórico cronicamente deficitário com subsequente socorro do ente central, cumulado com o fato de que não há prestação de serviço em regime de competição de mercado, mas meramente o exercício de outorgas de serviço público pelo ente central, concluo que a EMURB é mais bem enquadrada na condição de Empresa Estatal Dependente.
Dito isso, verifico que o desequilíbrio econômico-financeiro da EMURB compromete os demonstrativos em análise, basta verificarmos que o exercício de 2023 foi impactado com a majoração de 79,33% do Passivo Não Circulante, o que se deu, especialmente, em virtude dos parcelamentos dos encargos sociais e atrasados, abrangendo os exercícios de 2020, 2023 e 2024, com multas e juros, no importe de R$ 1.602.370,154, equivalendo a 68,06%5 do resultado negativo do período.
Tal falha é reincidente desde o exercício de 2018, ou seja ANTES do período pandêmico, conforme verifica-se na tabela extraída do relatório (EV. 19-fls.06), que a seguir reproduzo:
EXERCÍCIO
PROCESSO
OCORRÊNCIA
2018
TC-002504.989.18
O PIS e COFINS relativos às competências de novembro e dezembro não foram recolhidos no vencimento e posteriormente parcelados
2019
TC-002870.989.19
Recolhimentos de encargos com atrasos, gerando multas de R$ 403.996,91.
2020
TC-004383.989.20
Pagamento de juros e multas de R$ 271.230,55 pelo pagamento atrasado de encargos sociais. Parcelamentos correspondentes a R$ 3.213.222,87 em virtude do não recolhimento integral de INSS, PIS e COFINS
2021
TC-002871.989.21
Parcelamento do PIS e do COFINS relativos à competência de outubro de 2021 e do FGTS relativo às competências de abril a julho de 2021.
2022
TC-002270.989.22
Parcelamentos em virtude do não recolhimento integral de encargos: INSS (competências de fevereiro a abril, outubro, novembro e 13º salário), PIS (competências de fevereiro e março, setembro a dezembro) e COFINS (competências de janeiro a março e setembro a dezembro).
É certo que o princípio da anualidade das contas coloca foco no exercício examinado; todavia, não há como considerar o contexto destes autos de forma isolada, sem vislumbrar os desdobramentos do impacto financeiro de um exercício para o outro, que continua desafiador, mesmo após tímido resultado positivo advindo de 2022, o indicador econômico de 2023 não é nada animador, conforme demonstram os resultados:
EXERCÍCIOS
LUCRO/PREJUÍZO EXERCÍCIO
LUCRO/PREJUÍZO ACUMULADO
TOTAL ACUMULADO (PL)
2019
(2.734.411,49)
(4.562.523,69)
(3.241.212,49)
2020
(2.763.863,71)
(7.326.387,40)
(6.005.076,12)
2021
226.524,00
(7.099.863,40)
(5.778.552,12)
2022
148.373,95
(6.951.489,45)
(5.630.178,17)
2023
(2.354.279,81)
(9.305.769,26)
(7.984.457,98)
*Dados retirados das Demonstrações Mutações Patrimônio - balanço
Alia-se ao quadro, a deterioração do índice de liquidez e a retraída melhora do endividamento, conforme se pode notar abaixo.
ÍNDICES
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
Liquidez Imediata
0,05
0,05
0,08
0,20
0,08
0,11
0,07
Liquidez Corrente
0,75
0,72
0,38
0,48
0,42
0,44
0,43
Liquidez Seca
0,75
0,72
0,37
0,46
0,38
0,38
0,50
Liquidez Geral
1,31
0,77
0,36
0,33
0,29
0,34
0,30
Quociente de Endividamento
1,02
1,22
2,43
2,74
2,79
2,39
2,37
Tais indicadores evidenciam preocupante deficiência em manter um fluxo de caixa suficiente para o pagamento das dívidas de curto prazo, havendo clara necessidade de reparcelamento de encargos vencidos no exercício, como acima demonstrado e/ou limitações financeiras para enfrentar imprevisibilidades como ocorreu no caso do incêndio da Rodoviária de São José do Rio Preto, ocorrido em 23/01/2021, denotando-se assim, elevado risco à continuidade das atividades desenvolvidas pela EMURB, com o prognóstico de responsabilização subsidiária da Administração Municipal.
O quadro fica agravado, ainda, se observarmos que os resultados negativos advindos dos demonstrativos de 2023 foram produzidos mesmo diante de um aumento de 14,48% das Receitas Líquidas em relação ao exercício anterior, muito provavelmente, por conta do montante de juros e multa de encargos renegociados ou atrasados, no importe de R$ 1.602.370,154, equivalendo a 68,06%5 do resultado negativo do período.
Não tenho dúvidas de que o panorama atual indica crise de solvência de compromissos presentes e futuros, a que o gestor poderia e deveria ter se antecipado, de forma que recomendo à EMURB que envide esforços no sentido de adotar medidas para equacionar o endividamento e o crescente nível de insolvência que a empresa se encontra.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas da Empresa Municipal de Urbanismo de São José do Rio Preto - EMURB, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, b da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Certificar;
c) Notificar a Empresa Municipal de Urbanismo de São José do Rio Preto - EMURB
d) Comunicar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 25 de março de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
| PROCESSO: | TC-002480.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Balanço Geral |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas da Empresa Municipal de Urbanismo de São José do Rio Preto - EMURB, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, b da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 25 de março de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
[1] Artigo 30 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: ....... XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas da administração direta e indireta, bem como a fixação da respectiva remuneração;”