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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010390.989.21-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | Pregão Presencial Nº 112/2020. Ata de Preço Nº 11/2021 Data da assinatura: 27/01/2021 - Valor R$ 2.395.600,00. Objeto: Registro e Preço para aquisição de kit material escolar |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011854.989.21-7, 00013794.989.23-6 |
| PROCESSO: | 00011854.989.21-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010390.989.21-8 |
| PROCESSO: | 00013794.989.23-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo. Data: 07/02/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010390.989.21-8 |
RELATÓRIO
Aprecio em conjunto os três processos em epígrafe, que cuidam de matéria contratual de interesse da Prefeitura de Carapicuíba, visando à aquisição de material escolar.
O TC-010390.989.21-8 abriga a análise do Pregão Presencial nº 112/2020 e da Ata de Registro de Preços nº 11/21, firmada em 27/1/21 com a empresa RSV Comercial EIRELI, no valor de R$ 2.395.600,00, para a aquisição de kits de mochilas (Lote 3), enquanto o TC-011854.989.21-7 se refere ao Acompanhamento da Execução do Ajuste.
Já o TC-013794.989.23-6, por sua vez, engloba o Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 7/2/22.
Em instrução, foram anotadas as seguintes impropriedades: (i) excesso de detalhamento nos itens que compõem o objeto, em afronta ao disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 10.520/02, c/c art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8666/93; e, (ii) prazo exíguo para fornecimento das respectivas amostras e da documentação técnica demonstrativa das características indicadas no edital.
Sobre a execução do ajuste, foi apurada diferença entre o quantitativo recebido de mochilas grandes e pequenas e o constante nas notas fiscais e nos protocolos de recebimento nas escolas.
Diante dos referidos apontamentos, foram as partes notificadas, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
A Prefeitura compareceu aos autos defendendo que uma licitação bem contratada, sem desperdícios e atenta aos exatos interesses da Administração Pública, revela-se já na fase interna, onde é recomendável a descrição minuciosa do objeto pretendido, extraindo-se dele as características mínimas necessárias para garantir aos licitantes o conhecimento para formulação das propostas.
Acrescentou que os produtos que compunham os kits de material escolar seriam intensamente utilizados durante doze meses pelos alunos, sendo imprescindível que apresentassem qualidade e durabilidade compatíveis com a real necessidade do Poder Público.
Destacou que oito empresas participaram do processo licitatório em relação ao Lote 3 – Kit III – Mochila, revelando ampla competitividade entre empresas com capacidade técnica de fornecimento dos produtos nos termos descritos e exigidos no edital.
Em relação aos laudos, ponderou que o prazo de dez dias úteis seria adequado, já que ele não começaria a correr na data de proclamação da vencedora do certame, mas somente após o decurso do prazo para interposição de recurso e apresentação de contrarrazões, o que resultaria em interregno de vinte e três dias no presente caso, ou seja, a vencedora teria entre os dias 11/11/20 e 4/12/20 para apresentar a documentação exigida, ressaltando, ainda, que não houve questionamento administrativo a respeito do assunto.
Sobre a apontada divergência nos quantitativos de mochilas recebidos, sustentou ter havido revisão das quantidades da Ordem de Fornecimento n° 07/2021, datada de 28 de janeiro de 2021 apontando a necessidade de diminuir o número de unidades de Mochila Escolar Grande (41 cm) em 43 itens e aumentar o número de unidades de Mochila Escolar Pequena (33 cm) em 120 itens.
Os autos foram remetidos ao escrutínio de ATJ, que, por sua área técnica de economia, opinou pela regularidade dos atos em análise.
Ouvido, o d. Ministério Público de Contas não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame os atos praticados pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba e pela empresa RSV Comercial EIRELI para a aquisição de kits de mochilas escolares.
A despeito de crítica a eventual detalhamento exacerbado do objeto, destaco que oito proponentes ingressaram na disputa pelo fornecimento das mochilas, restando assegurada a competitividade, afastada a presunção de possível interferência passível de prejudicar o ingresso e a participação na disputa em razão das especificações do edital.
A empresa inicialmente melhor classificada foi inabilitada porque, apesar de ter fornecido as amostras, não apresentou os respectivos laudos exigidos. Contudo, não interpôs recurso contra tal decisão, motivo pelo qual a segunda colocada foi convocada, aceitando diminuir em R$ 236.796,80 o preço inicialmente ofertado.
Por fim, considero esclarecidas as apontadas divergências em relação aos quantitativos de mochilas recebidos com as justificativas acrescidas aos autos nos eventos 83, 85 e 99 do TC-10390.989.21-8.
Nesse contexto, encurto razões para, sem oposição do d. MPC, acolher a manifestação de ATJ e julgar regulares o Pregão Presencial nº 112/2020 e a Ata de Registro de Preços nº 11/21, firmada em 27/1/21, bem como tomar conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo e da Execução Contratual.
Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
G.C., 24 de março de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
LB