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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007025.989.23-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Execução de obras de reforma na Escola Clovis Manfio. |
| MATÉRIA EM EXAME: | Tomada de Preços nº 8/22 e Contrato nº 78/22, de 24/11/22, no valor de R$ 602.184,61, com vigência de 8 meses contados da assinatura da Ordem de Início de Serviços (28.11.22). |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00007317.989.23-4, 00021397.989.24-5, 00021408.989.24-2 |
| PROCESSO: | 00007317.989.23-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Execução de obras de reforma na Escola Clovis Manfio. |
| MATÉRIA EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007025.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00021397.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Execução de obras de reforma na Escola Clovis Manfio. |
| MATÉRIA EM EXAME: | Termo de Aditamento nº 10/23, de 14/2/23, objetivando o acréscimo de R$ 18.922,76 ao valor do ajuste. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007025.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00021408.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Execução de obras de reforma na Escola Clovis Manfio. |
| MATÉRIA EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo emitido em 17/9/23. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007025.989.23-7 |
RELATÓRIO
Em exame no TC-7025.989.23-7, o Contrato celebrado em 24/11/22 entre a Prefeitura Municipal de Pedrinhas Paulista e a empresa Franco Construções Eireli – EPP, objetivando a execução de obras de reforma na Escola Clovis Manfio, situada naquela localidade, no prazo de 8 meses contados da assinatura da Ordem de Início de Serviços (28.11.22), pelo valor de R$ 602.184,61.
Precedeu o ajuste a licitação realizada na modalidade de Tomada de Preços, com edital divulgado pelos meios legais exigidos.
Duas interessadas compareceram na sessão pública e foram habilitadas, sendo que a titular da menor oferta foi declarada vencedora do certame.
Assim, o objeto licitado foi adjudicado em seu favor, homologando-se tal resultado.
Todos os atos foram devidamente publicados na Imprensa Oficial, sem que houvesse sido formulada representação, impugnação prévia ou interposto qualquer recurso administrativo.
Em 14/2/23 as partes firmaram o Termo de Aditamento abrigado no TC-21397.989.24-5, objetivando o acréscimo de R$ 18.922,76 ao valor inicialmente pactuado.
Essa majoração decorreu de modificações no projeto original, sendo tal soma destinada ao aumento do peitoril das janelas, à aplicação de piso de granilite e adição de portas em madeira com ferragens, além de substituição de reboco por chapisco hidrofugante.
O Termo de Recebimento Definitivo das Obras foi emitido em 17/09/23 sem quaisquer ressalvas pela Municipalidade (TC-21408.989.24-2).
A análise preliminar do Procedimento Licitatório e Instrumentos dele decorrentes foi realizada pela UR-05, que não apontou falhas que comprometessem tais atos.
A única crítica suscitada ao longo da instrução foi a ausência de identificação de data e local de publicação do extrato do Termo Aditivo, com proposta de recomendação à origem a esse respeito.
A mesma Equipe de Fiscalização realizou o acompanhamento das obras e constatou que os serviços foram concluídos a contento e devidamente remunerados (TC-7317.989.23-4).
Cientificado do conteúdo dos autos o d. MPC não se manifestou sobre o mérito.
Este é o relatório.
DECISÃO
O instrumento convocatório foi amplamente divulgado e as exigências nele previstas não apresentaram caráter restritivo, dando ensejo à participação de duas interessadas.
Vejo, também, que houve inegável alcance da economicidade, uma vez que o valor da contratação foi 13% inferior ao montante previamente orçado pela Municipalidade (R$ 682.688,09).
Vale anotar que o parâmetro mercadológico adotado pela Contratante para estimativa dos preços dos serviços licitados - Tabela SINAPI – é plenamente adequado e está em conformidade com a jurisprudência deste e. Tribunal.
Contribuem ainda para o entendimento favorável, a ausência de questionamentos prévios, impugnações ao Edital e interposição de recurso administrativo em face do resultado do certame.
Além disso, as modificações quantitativas formalizadas através do Termo de Aditamento foram suficientemente justificadas e acompanhadas das respectivas garantias contratuais, respeitando os limites contemplados pela Lei nº 8.666/93 em vigor naquela época.
Cabe lembrar, por fim, que todas as condições pactuadas foram executadas a contento e a reforma do prédio escolar foi finalizada sem quaisquer ressalvas ou críticas.
Diante desse cenário, relevo, com a devida recomendação, a omissão da data da publicação do extrato do Termo Aditivo e do periódico escolhido para essa divulgação.
Por todas essas razões, acompanhando o entendimento favorável da Equipe de Fiscalização e sem oposição do d. MPC, julgo regulares a Tomada de Preços nº 8/22, o Contrato nº 78/22 e o Termo de Aditamento nº 10/23, ambos celebrados entre o Município de Pedrinhas Paulista e a empresa Franco Construções Eireli – EPP, instruídos nos TCs-7025.989.23-7 e 21397.989.24-5.
Não obstante, advirto a Municipalidade de que todas as publicações sobre os atos por ela praticados, especialmente em relação à celebração de quaisquer Instrumentos Contratuais, devem ser cabalmente comprovadas perante este e. Tribunal.
Ainda, tomo conhecimento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo da Obra firmado em 17/9/23, abrigados respectivamente nos TCs-7317.989.23-4 e 21408.989.24-2.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
GCRMC, 25 de março de 2025.