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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002378.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaboticabal - SAAEJ, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 1.133, de 17 de janeiro de 1974, cuja estrutura administrativa, financeira e operacional foi consolidada por meio da Lei Complementar Municipal nº 128, de 29 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Municipal nº 4.413, de 20 de maio de 2013, e pela Lei Complementar Municipal nº 197, de 09 de maio de 2019.
Competiu à Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06 proceder à fiscalização operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 16.94).
A Entidade e o Responsável pelo exercício 2023, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20.1), conforme publicação no DOE de 06/06/2024 (evento 26.1).
Em resposta à notificação, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaboticabal - SAAEJ, após ter obtido regular prorrogação de prazo (evento 37.1), ofertou suas justificativas, acostadas no evento 49.1. As quais foram apresentadas totalmente desacompanhadas de documentação comprobatória, capaz de respaldar o conteúdo declarado em sua petição.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela Autarquia, seguidas, quando cabível, de nossos comentários:
• Elevado índice de perdas de água em seu processo de produção, correspondente a 44,28%.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem alega estar em curso a implementação de medidas para redução dos problemas de abastecimento e a substituição de medidores instalados há mais de 05 (cinco) anos.
COMENTÁRIOS:
A alegação da Entidade não foi acompanhada de documentação comprobatória, para que esta Corte pudesse analisar os pormenores do que foi declarado.
• Ausência de solução a diversas não conformidades relatadas pela Agência Reguladora PCJ (ARES-PCJ), estando a Autarquia sujeita a imposição de sanções futuras.
JUSTIFICATIVAS:
A Autarquia informa, de maneira genérica, ter tomado as devidas providências para sanar os apontamentos da Agência Regulatória.
COMENTÁRIOS:
Mais uma vez, a afirmação carece de comprovação.
De acordo com o relatório da fiscalização, as pendências apontadas pela agência regulatória eram as seguintes:
• Ausência de manutenção, limpeza, conservação e segurança: 10 ocorrências;
• Ausência de extintores de incêndio: 8 ocorrências;
• Existência de vazamentos aparentes: 7 ocorrências;
• Ausência de tomada de água para coleta de água bruta: 3 ocorrências;
• Ausência de identificação da área: 3 ocorrências.
• A Resolução que regulamentou o Controle Interno não estabeleceu os critérios a serem preenchidos pelos seus componentes, especialmente quanto ao nível de escolaridade e à área de formação;
• Não houve efetiva atuação do Controle Interno da Autarquia no exercício em exame.
JUSTIFICATIVAS:
A Autarquia informa que providenciará as alterações regulamentares para reestruturação dos cargos vinculados ao Controle Interno e para delineamento das funções atinentes à área.
COMENTÁRIOS:
As ações detalhadas e os prazos para a dita reestruturação não foram informados.
• Divergência entre as informações de inscrição de Dívida Ativa constantes no sistema da Dívida Ativa e no Sistema Contábil;
• Saldos da Dívida Ativa não passam por processos de atualização monetária;
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade alega implantação de sistema comercial para melhor controle da dívida ativa, no sentido de dirimir divergências de valores e de manter constante atualização monetária.
• A entidade não possui meios de apurar detalhadamente os saldos de cancelamentos realizados no exercício;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece a inexistência de mecanismo para apuração de saldos cancelados de dívida ativa. Porém, afirma estar em andamento estudos para implantação de software de acompanhamento dos saldos e valores associados ao controle da dívida ativa.
• A entidade não adota o protesto como forma de cobrança extrajudicial limitando-se à efetivação de negativação de clientes e realização de parcelamentos na modalidade Refis;
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Origem, está em curso implantação de sistema de acompanhamento automático da evolução da dívida ativa o qual facilitará a cobrança por meio de protesto.
• A entidade não possui Procuradoria própria para ajuizamento e acompanhamento de processos da dívida, utilizando-se de apoio técnico da Prefeitura Municipal;
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Autarquia, certame específico para prover o cargo de procurador está em curso, tendo como limitações para convocação: número de vagas compatível com o orçamento delimitado e não infringência à lei eleitoral.
• O estoque da dívida em cobrança possui processos com data de 1996 em andamento, com R$ 111.591,49 de exercícios anteriores a 2012, com indício de prescrição intercorrente do crédito em cobrança;
• A origem não possui meios para atualização automática/integrada dos ajuizamentos realizados, bem como do acompanhamento dos prazos prescricionais relativos ao seu estoque de dívida ativa.
JUSTIFICATIVAS:
Conforme já mencionado pela Origem, a implantação do sistema previamente comentado permitirá melhor controle dos prazos prescricionais, de modo a sanar a ocorrência de dívidas vencidas e não cobradas dentro do prazo de vencimento.
COMENTÁRIOS:
A Origem, assim como nas afirmações anteriores pertinentes aos apontamentos já apresentados, não disponibilizou documentação comprobatória quanto ao andamento do processo referente à implantação do sistema citado para controle da dívida ativa.
• Recolhimento a menor do PASEP em vista da exclusão, da base de apuração do tributo, das receitas derivadas de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Jaboticabal (operações intraorçamentárias), em contrariedade à Solução de Consulta Cosit nº 278/2017.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem esclareceu a forma como o recolhimento tributário do PASEP é realizado de maneira concentrada pela Prefeitura de Jaboticabal.
• Divergência de saldos globais de almoxarifado da instituição, nos quais é possível identificar saldo de itens de estoque com preços negativos e prestações de serviços lançadas como itens de almoxarifado;
• Divergência de saldos entre o inventário de bens móveis e aquele constante das informações AUDESP;
JUSTIFICATIVAS:
A divergência de saldos, segundo a Origem, é atribuída à diferença entre a data de aquisição e a de incorporação do bem. Outro motivo, é que na virada entre os exercícios, o sistema de controle não permite incluir no exercício em curso valor de nota fiscal de exercício retroativo.
Conforme pontuado pela Autarquia, a aprimoração do sistema contábil está em curso para dirimir esse tipo de ocorrência.
• A Origem não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nos seus principais imóveis (ETA, ETE’s, captação e prédio administrativo), bem como nos poços artesianos visitados por esta fiscalização, contrariando o Decreto Estadual nº 63.911, de 10/12/2018;
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade afirma estarem em andamento os processos para obtenção dos AVCBs válidos.
• Em visita in loco, foi possível constatar problemas de segurança nas unidades de captação e em poço artesiano da entidade;
JUSTIFICATIVAS:
Investimentos em segurança estão sendo realizados, segundo alegado pela Entidade.
• Ausência de manutenção básica nas Unidades de Tratamento de Efluentes dos Distritos de Córrego Rico e Lusitânia;
JUSTIFICATIVAS:
Ações de manutenção periódica estão sendo sistematicamente realizadas. Assim como investimentos em projetos com esse mesmo viés, respaldados por recursos oriundos de emendas parlamentares.
• A unidade de tratamento do Centro necessita de reparos nas unidades anaeróbicas de tratamento;
JUSTIFICATIVAS:
Esforços para angariar recursos para financiar a reforma da unidade de tratamento de esgoto estão sendo empreendidos. A Origem ressalta a importância de reparar a estrutura física que está degradada e a necessidade de reduzir impactos ambientais decorrentes de falhas estruturais e operacionais.
• Falta de apropriação dos saldos transitórios lançados na conta contábil “Bens Imóveis em Andamento”, que se manteve o mesmo do ano anterior durante todo o exercício em exame (de R$ 5.691.554,58);
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade se comprometeu a ajustar contabilmente a apropriação do saldo transitório que permaneceu com lançamento indevido na escrituração.
• A entidade não vem realizando as contabilizações de depreciações relativas aos de seus bens móveis e imóveis.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem informa ter solicitado à empresa que disponibiliza o sistema de controle patrimonial para que ajuste a contabilização dos valores depreciados.
• Classificação indevida de modalidades licitatórias em despesas licitáveis (R$ 6.802.684,10) e em despesas independentes de licitação (R$ 2.111.335,06), em detrimento dos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
JUSTIFICATIVAS:
O equívoco na classificação dos tipos de licitação foi reconhecido pela Entidade que se comprometeu a realizar os lançamentos nas modalidades corretas.
• Falhas em acompanhamento da execução contratual e em termo aditivo referentes a contrato firmado com a empresa Reusa Conservação Ambiental Ltda, cujas matérias estão sendo tratadas em autos próprios (TC-006078.989.21 e TC-005287.989.24, respectivamente).
JUSTIFICATIVAS:
A Origem informou estar atenta aos acompanhamentos das execuções contratuais em curso.
• O site do SAAEJ necessita de alguns ajustes, a fim de atender plenamente às exigências da Lei de Transparência e permitir o amplo acesso a toda informação necessária ao acompanhamento das atividades da Autarquia.
JUSTIFICATIVAS:
Segundo alegado, o site foi readequado e atende às exigências de transparência: https://www.saaej.sp.gov.br/
• Desatendimento a recomendações deste Tribunal de Contas:
✓ Envide esforços para minimizar o elevado nível de perda de água tratada, ocasionado em função de deficiências na rede;
JUSTIFICATIVAS:
Apresentadas no item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO.
✓ Quanto à ausência de Implementação de soluções a problemas nos subsistemas de água e esgoto, tome providências, com urgência, com a finalidade de solucionar os apontamentos citados por nossa fiscalização;
JUSTIFICATIVAS:
Apresentadas no item B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS.
✓ Quanto ao resultado da execução orçamentária, cumpra rigorosamente todos os dispositivos legais concernentes à Lei Federal nº 4.320/64;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem não comentou o apontamento em sua petição.
COMENTÁRIOS:
No exercício 2023, o resultado da execução orçamentária foi deficitário em 2,58%. No exercício anterior, foi deficitário em 4,38%. Em ambos os exercícios, os déficits foram cobertos por superávit financeiro.
✓ Em relação à Dívida Ativa, continue adotando as providências cabíveis quanto à cobrança desses débitos.
JUSTIFICATIVAS:
Apresentadas no item B.2.3. DÍVIDA ATIVA.
Por fim requer a emissão de parecer favorável às contas do exercício 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaboticabal - SAAEJ.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 54.1).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002165.989.22-9: Regular com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 16/11/2023, com trânsito em julgado em 08/12/2023.
2021 – TC-002763.989.21-7: Regular com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 08/02/2023, com trânsito em julgado em 06/03/2023.
2020 – TC-004276.989.20-9: Regular com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 06/11/2021, com trânsito em julgado em 30/11/2021.
2019 – TC-002762.989.19-2: Regular com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 29/03/2022, com trânsito em julgado em 25/04/2022.
2018 – TC-002390.989.18-4: Regular com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 23/06/2020, com trânsito em julgado em 17/06/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução. No entanto, ressalto que as justificativas apresentadas pela Origem não foram devidamente acompanhadas de documentação comprobatória.
Apesar de tal ressalva, no mérito, considero, excepcionalmente, que as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaboticabal - SAAEJ, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, uma vez que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta dos gestores, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
Com efeito, a favor do juízo de aprovação, assinalo que as atividades executadas se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi criada. Ressalto, todavia, a necessidade de que a Entidade implemente as medidas anunciadas em sua petição para reduzir os níveis de perdas de água em seu processo de tratamento.
Atenção especial também deve ser empreendida sobre os apontamentos emitidos pela ARES-PCJ (Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí).
No tocante ao Controle Interno, advirto quanto à importância em providenciar as alterações regulamentares pertinentes à reestruturação do setor e dos cargos correspondentes à sua atuação.
No aspecto atinente à dívida ativa, advirto quanto à insuficiência no controle dos prazos, ingerência sobre os cancelamentos realizados e inexatidão dos valores registrados, cujas falhas culminam na perda dos prazos prescricionais e na apuração imprecisa dos saldos registrados. O método de gerenciamento da dívida ativa deve ser revisto, sendo urgente a implementação de sistema de controle eficaz, capaz de sanar divergências e eliminar os prejuízos decorrentes de sua má gestão.
Ainda com relação à dívida ativa, conforme exposto pela Origem, os esforços para captação de recursos junto aos devedores são efetuados sobretudo por cobranças diretas pela própria entidade, sem que se recorra ao protesto. Quanto ao exposto, determino que a Autarquia reveja sua metodologia de recuperação da dívida ativa. Sendo ainda premente a necessidade de instauração de procuradoria própria, desta feita, alerto quanto à urgência de sua efetivação no âmbito da Autarquia.
Quanto à gestão patrimonial (tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais), determino aprimoramento do sistema de controle, a fim de que as falhas no software contratado sejam reparadas, tendo em vista a necessidade de convergência entre os registros contábeis e a realidade dos fatos. Chamo a atenção, sobretudo, para: contabilização correta da depreciação e do inventário patrimonial; existência de saldos transitórios não apropriados contabilmente em tempo hábil.
Em se tratando de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), firmo a relevância de que todas as instalações disponham de termo de vistoria válido e, para tanto, empreenda os esforços necessários para sua obtenção.
Relativo às questões de segurança das instalações, friso a importância de que os investimentos para reparação sejam realizados nas unidades de captação, nas unidades de tratamento e nos poços artesianos da Entidade. Paralelamente, advirto quanto à necessidade de investimentos de manutenção nas unidades de tratamento de efluentes.
No que tange às licitações e, consequentemente, aos acompanhamentos de execução dos contratos decorrentes, alerto quanto à importância de enquadramento correto entre o tipo de licitação empreendido e seu conteúdo. Atenção especial também deve ser depositada sobre os acompanhamentos de execução posteriores à assinatura dos contratos, cujas medições devem ser criteriosamente emitidas.
Quanto à transparência das informações, o acesso público às mesmas deve ser permanentemente disponibilizado. Portanto, advirto quanto às atualizações sistemáticas do site da Origem, para seu regular acompanhamento em tempo real.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaboticabal - SAAEJ, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- respalde todo o conteúdo declarado, munido de documentação comprobatória;
- implemente medidas para reduzir os níveis de perdas de água;
- sane os apontamentos emitidos pela ARES-PCJ (Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí);
- providencie alterações regulamentares para reestruturação do controle interno;
- implemente sistema para controle da dívida ativa, de modo a maximizar: controle dos prazos, controle dos cancelamentos, exatidão dos valores;
- reveja sua metodologia de recuperação da dívida ativa;
- instaure procuradoria própria;
- aprimore a gestão contábil por meio de ajustes no software de controle patrimonial;
- empreenda esforços para obtenção de AVCB de todas as suas instalações;
- realize os investimentos necessários para sanar as questões atreladas à segurança das instalações;
- faça o enquadramento correto entre a modalidade licitatória e seu conteúdo;
- acompanhe devidamente as execuções contratuais;
- assegure a transparência através da disponibilização de informações no site da Autarquia.
Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
C.A., 26 de março de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002378.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaboticabal - SAAEJ, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: i) respalde todo o conteúdo declarado, munido de documentação comprobatória; ii) implemente medidas para reduzir os níveis de perdas de água; iii) sane os apontamentos emitidos pela ARES-PCJ (Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí); iv) providencie alterações regulamentares para reestruturação do controle interno; v) implemente sistema para controle da dívida ativa, de modo a maximizar: controle dos prazos, controle dos cancelamentos, exatidão dos valores; vi) reveja sua metodologia de recuperação da dívida ativa; vii) instaure procuradoria própria; viii) aprimore a gestão contábil por meio de ajustes no software de controle patrimonial; ix) empreenda esforços para obtenção de AVCB de todas as suas instalações; x) realize os investimentos necessários para sanar as questões atreladas à segurança das instalações; xi) faça o enquadramento correto entre a modalidade licitatória e seu conteúdo; xii) acompanhe devidamente as execuções contratuais; xiii) assegure a transparência através da disponibilização de informações no site da Autarquia. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 26 de março de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg