TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-002636.989.24-6
ENTIDADE:
  • CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE JALES (EXTINTO)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • TRÊS FRONTEIRAS
RESPONSÁVEL(IS):
  • PREJUDICADO
EM EXAME: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS – UR.11 / DSF-II

 

EMENTA: Balanço Geral do exercício. Consórcio extinto por decisão judicial. Baixa do CNPJ. Inexistência de atividade, movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. Arquivamento, sem análise de mérito.

 

 

RELATÓRIO

 

Os presentes autos tratam do Balanço Geral do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, que congregava um total de 27 municípios, a saber: Aparecida d’Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela d’Oeste, General Salgado, Jales, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d’Oeste, Paranapuã, Pontalinda, Populina, Rubineia, Santa Albertina, Santa Salete, Santa Clara d’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d’Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, Três Fronteiras, Turmalina e Urânia.

 

A instrução da matéria, a cargo da Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11) elaborou Relatório (evento 13.5), no qual consignou o que segue:

- O CIRJ foi declarado extinto por decisão judicial, nos autos do Processo Judicial nº 0003339-71.2015.8.26.0541 (evento 13.1, fl. 15);

- Em sede de Embargos de Declaração, o Poder Judiciário declarou nulo o art. 2º e o parágrafo único do art. 24 do Estatuto, dispositivos que atribuíam a presidência da entidade ao Prefeito Municipal de Três Fronteiras, na ausência de constituição de nova diretoria (eventos 13.2/13.3);

- Referido processo judicial transitou em julgado em 7 de fevereiro de 2022 (evento 13.4);

- A decisão judicial determinou também que eventuais dívidas habilitadas deveriam ser executadas contra cada um dos municípios devedores, proporcionalmente à sua cota parte;

- Procedeu-se à baixa do Consórcio perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de acordo com os documentos juntados nos eventos 13.6/13.7;

- Os últimos balanços levantados referem-se ao exercício de 2020, que não registraram saldos contábeis, relativos ao ativo, passivo ou ao saldo patrimonial (evento 13.8); e

- O Balanço Patrimonial indicava que: i) não havia saldos contábeis, especialmente em relação a ativos patrimoniais, créditos a receber ou obrigações a serem registradas no passivo de curto ou de longo prazo; e ii) não havia saldos para o exercício seguinte, quer em caixa quer em bancos.

A Fiscalização concluiu que, diante da extinção do Consórcio, por decisão judicial transitada em julgado em 07/02/2022, e da baixa do CNPJ, em 23/08/2021, não havia atos sujeitos à análise deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Ao final, propôs o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, bem como a exclusão da entidade do rol de jurisdicionados desta Corte, nos termos da O.S. GP nº 01, de 10 de novembro de 2005.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas para vistas regimentos, o processo não foi selecionado para manifestação específica (evento 20.1).

 

As contas pretéritas da entidade tiveram / estão tendo o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2023 - TC-002733.989.23-0: Em trâmite – Relatório com ressalvas (evento 16.9);

- 2022 - TC-002522.989.22-7: Arquivamento, sem resolução de mérito, com proposta de exclusão do rol de jurisdicionados, conforme decisão publicada no DOE-TCESP de 17/03/2025. Pendente o trânsito em julgado.; e

- 2021 – TC-003126.989.21-9: Arquivamento, sem resolução de mérito, conforme decisão publicada no DOE-TCESP de 25/03/202. Houve o trânsito em julgado em 17/04/2024.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Ao que consta dos autos, o Consórcio Intermunicipal da Região de Jales foi declarado extinto no exercício de 2022, por decisão judicial proferida nos autos do processo judicial nº 0003339-71.2015.8.26.0541.

Constato, ainda, a baixa do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal, em 23/08/2021, consoante documentos acostados nos eventos 13.6/13.7.

Nessa conformidade, não há atos de gestão a merecer apreciação em sede de controle externo.

 

Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada, determino o arquivamento do feito sem exame de mérito, em conformidade com o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Nesta oportunidade, deixo de sugerir a retirada da entidade da lista de jurisdicionados deste Tribunal de Contas, uma vez que as contas de 2023, tratadas no TC-002733.989.23-0, ainda estão aguardando julgamento, bem como por já ter havido proposta na decisão que analisou as contas de 2022 (TC-002522.989.22-7).

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante prévio cadastramento na página: < www.tce.sp.gov.br/etcesp >.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 25 de Março de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-002636.989.24-6
ENTIDADE:
  • CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE JALES (EXTINTO)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • TRÊS FRONTEIRAS
RESPONSÁVEL(IS):
  • PREJUDICADO
EM EXAME: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS – UR.11 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, em face da ausência de matéria a ser apreciada, determino o arquivamento do feito sem exame de mérito, em conformidade com o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Deixo de sugerir a retirada da entidade da lista de jurisdicionados deste Tribunal de Contas, uma vez que as contas de 2023, tratadas no TC-002733.989.23-0, ainda estão aguardando julgamento, bem como por já ter havido proposta na decisão que analisou as contas de 2022 (TC-002522.989.22-7). Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante prévio cadastramento na página: < www.tce.sp.gov.br/etcesp >. Publique-se.

 

 

São Paulo, 25 de Março de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
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