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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002715.989.23-2 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | JALES |
| RESPONSÁVEL: | LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA - PRESIDENTE |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
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SÍNTESE DO APURADO |
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Aspectos quantitativos |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 277.490,99(superávit – 1,45%) |
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Resultado Financeiro: |
R$ 750.127,38 (superávit) |
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Resultado Econômico: |
R$ 523.069,94 (positivo) |
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Saldo Patrimonial: |
R$ 3.003.333,74 (positivo) |
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Dívidas de Longo Prazo |
Não possui |
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Dívida Ativa: |
Não possui |
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Aspectos qualitativos: |
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Atendimento às finalidades sociais: |
Sim |
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Formação/investidura dos grupos colegiados de gestão: |
Regular |
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Atendimento à Lei de Licitações: |
Não houve registro de irregularidade |
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Encargos Sociais: |
Não houve registro de irregularidade |
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Quadro de Pessoal |
Efetivos:357 vagas/ Providos: 134 Comissionados: 31 vagas / Providos: 20 |
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Transparência: |
Ressalvas |
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Controle Interno: |
Relatórios não registram visitas nas unidades prestadoras dos serviços |
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Informações ao Sistema Audesp: |
Em ordem. |
Ementa: Contas anuais de 2023. Consórcio Intermunicipal de Saúde. Boa situação econômico- financeira. Falhas nos relatórios do controle interno. Necessário provimento do cargo efetivo de contador. Falta de AVCB em algumas unidades. Regular com ressalvas.
RELATÓRIO
Tratam os autos do Balanço Geral de 2023 do Consórcio de Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales - Consirj, apresentado em face do art. 2º, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O Consórcio intermunicipal constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo seu Estatuto Social.
Sua constituição provém da reunião de 16 (dezesseis) Municípios, em face de autorizações legislativas locais, a saber: Aparecida d’Oeste, Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis, Jales, Marinópolis, Mesópolis, Palmeira d’Oeste, Paranapuã, Pontalinda, Santa Albertina, Santana da Ponte Pensa, Santa Salete, São Francisco, Urânia e Vitória Brasil.
Possui como finalidades, dentre outras previstas no artigo 4o de seu Estatuto, garantir a implantação das diretrizes do SUS nos municípios associados, a representação dos consorciados nos assuntos de interesse comum na área da saúde pública, o planejamento, adoção e execução de programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e implantar serviços afins.
No exercício examinado, o Consirj desempenhou atividades que se coadunam com os objetivos para os quais foi criado.
No que diz respeito à estrutura administrativa do Ente, dispõem o Estatuto Social e o Contrato de Consórcio Público, nos artigos 20 e 21, respectivamente, que é composta pela Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos), Diretoria Executiva, Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa.
Responsável pela instrução, a Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11) elaborou Relatório (evento 21.26), no qual consignou as seguintes ocorrências:
A.1.6. CONTROLE INTERNO
- Nos relatórios do controle interno não há registro de visitas periódicas às
unidades prestadoras dos serviços públicos, especialmente para fins de
análise operacional ou verificação de efetividade do gasto dos recursos
públicos, deixando de atender integralmente o artigo 35 da Constituição
Estadual.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
- Nomeação de empregados públicos para cargos em comissão cujas atribuições não possuem características de direção, chefia ou assessoramento, contrariando o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal;
- As atribuições pertinentes à Contabilidade são desempenhadas por funcionária comissionada, em desatendimento à jurisprudência pacífica aplicável, segundo a qual cargo de Contador deve ser ocupado por servidor efetivo (concursado no cargo), e não por servidor comissionado, em violação ao disposto no artigo 37, inciso II, da CF.
F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
- Imóvel utilizado para o atendimento de três unidades não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente
Regularmente notificados a Entidade e responsável (evento n. 24.1), comparece aos autos no evento n. 35.1 o Sr. Luíz Henrique dos Santos Moreira, Presidente do Consórcio no exercício sob exame.
Reconhece a falta do registro de visitas periódicas às unidades prestadoras dos serviços públicos, garantindo que estas são realizadas de forma constante, porém, por não haver nenhum achado que desabone a fidedignidade dos registros, não foram feitas anotações.
Refuta o apontamento relacionado ao provimento de cargos em comissão sem as características de direção, chefia e assessoramento, alegando que os cargos mencionados possuem dentre suas atribuições chefiar pessoas e se responsabilizar por departamentos e unidades.
No que pertine à funcionária ocupante de cargo em comissão exercendo as atribuições de Contabilidade, em ofensa ao entendimento desta Corte de que o cargo de contador deve ser exercido por servidor efetivo concursado naquele cargo, esclarece se tratar o apontamento de servidora ocupante do cargo comissionado de Diretor de Planejamento e Finanças. Informa que a servidora está devidamente inscrita no CRC-SP e habilitada ao exercício do cargo de contadora. Ressalta, porém, que ela ocupa o cargo de contador, e sim o de Diretor de Planejamento e Finanças organizacional dos órgãos administrados pelo CONSIRJ.
Entende que a situação caracteriza o suporte gerencial necessário a ser dado por um Diretor de Planejamento e Finanças, mesmo com a existência de um contador, que não exerceria as funções de direção. Pondera o aumento das despesas relacionadas à contratação de um contador.
Informa, de todo modo, que já houve a aprovação em Assembleia para a realização de concurso público destinado ao provimento do cargo de contador para atendimento à recomendação deste Tribunal. Salienta que estão em curso, de forma concomitante, estudos para análise das necessidades de contratações para outros cargos, e que o certame será lançado assim que finalizados os levantamentos, abrangendo os demais cargos necessários.
Com relação à transparência, ressalta que os achados relacionados ao site do consórcio ou ao Portal foram regularizados
Sobre a ausência do AVCB vigente, informa que estão sendo providenciadas a sobras necessárias para a obtenção do Auto de Vistoria.
No mais, anota que todas as recomendações desta Corte foram cumpridas.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 40.1).
As contas anteriores do CONSIRJ tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
2022: TC 2504/989/22 – Regulares com ressalvas. Relator Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Sentença de 30/04/2024. Trânsito em julgado em 29/05/2024.
Recomendações e determinações: I. Documentar as ocorrências verificadas nas inspeções realizadas pelo controle interno; II. Se adequar à delimitaçÃo do artigo 37, V da Constituição Federal; III.Observar as diretrizes da Lei de Acesso à Informação e Lei de Transparência Fiscal; IV.implantar o Serviço de Ouvidoria ou SIC; V. criar estrutura de governança para estabelecer protocolos e diretrizes comuns a fim de permitir o monitoramento periódico de indicadores de desempenho; V. Rever a forma de contratação por preço fixo sem vinculação entre o pagamento e o volume de serviços realizados.
Ressalvas: I. Irregularidades verificadas no funcionamento do Centro de Especialidades Odontológicas, por exemplo, dificuldade de agendamento e encaminhamento de pacientes reportada por unidades de Estratégia de Saúde da Família, tempo de espera por tratamentos que ultrapassou 600 dias úteis para alguns pacientes; alto índice de ausências em consultas sem a adoção de medidas efetivas do Consórcio para amenizar a qustão, como evitar longas filas, enviar lembrete ao paciente para confirmnação da consulta agendada; II. Irregularidades no amblatório de Saúde Mental de Jales; III. Falhas no controle interno: não há registro de visitas periódicas às unidades prestadoras dos serviços públicos afetos ao Consórcio; IV. Contratos com pagamento por preço fixo, sem vinculação ao volume ou quantitativo de atendimentos; V. Falhas no quadro de pessoal - nomeação de 2 servidores para o cargo de chefia técnica sem as características de direção, chefia e assessoramento; V. Falhas relacionadas à transparência na gestão.
2021: TC 3108/989/21 – Regulares com ressalvas. Relatora Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro. Sentença de 17 de março de 2023. Trânsito em julgado em 27/04/2023.
Ressalvas e recomendações: Controle Interno - regularização dos apontamentos relacionados aos registros contábeis e inventário físico; Receita: adotar medidas para acelerar a quitação dos precatórios; Contratos – adotar medidas de controle; Quadro de Pessoal – normalizar o cargo de contador, devendo ser preenchido por funcionário efetivo; manter as escalas de plantão nos locais pré-definidos.
2020: TC 4622/989/20 – Regulares. Relator Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero. Sentença de 18/04/2022. Trânsito em julgado em 27/05/2022.
É a síntese.
DECIDO .
Tratam os autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Consórcio Público Intermunicipal de Jales – Consirj, apresentadas em face do que dispõe o artigo 2o, III da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
A entidade desempenha importante papel no gerenciamento e prestação de serviços de saúde no território abrangido pelos municípios consorciados.
Sob o aspecto econômico-financeiro, o panorama denota situação confortável.
O Consórcio obteve superávit no exercício de R$ 277.490,99, equivalente a 1,45% do total da receita auferida no período.
No mais, não constam dívidas de longo prazo registradas em seu balanço patrimonial, tampouco existem créditos inscritos em dívida ativa no exercício examinado.
Quanto aos demais aspectos, algumas ponderações se fazem necessárias.
A falta de relatórios relatando os achados das visitas do Controle Interno nas unidades é falha relevante. Os relatórios são medidas auxiliares eficazes na busca pela qualidade e mensuração dos serviços prestados. Relembro que o Consirj possui a honrosa missão de prestar serviços de saúde, o que torna ainda mais importante a efetividade do controle interno. É preciso buscar, na medida das possibilidades e orçamento disponíveis, o atendimento adequado das metas, a redução das filas de espera nas unidades, assim como o tempo de espera para as consultas deve ser o mais próximo possível do agendado. No mais, há que se checar demais problemas na execução, e tal fato é viabilizado também através de um controle interno efetivo.
Tal falha, por si, leva a matéria ao campo das ressalvas.
Soma-se a ela a ausência de cargo provido de contador, que, por sua importância e natureza das atribuições, deve ser ocupado por aprovado em concurso público específico para este cargo, ao contrário do que sustenta a defesa. Não cabe aqui mencionar se tratar de medida mais econômica a não contratação do profissional em detrimento de se utilizar da licença de profissional habilitado no CRC, mas ocupante de cargo de provimento em comissão, tampouco de servidor efetivo, mas ocupante de cargo/emprego diverso.
Alço o fato às ressalvas, considerando o anunciado comprometimento com a realização de certame para a contratação do profissional referido.
Acolho, igualmente sob ressalvas, as justificativas trazidas sobre a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em imóvel utilizado para o atendimento de unidades do Ente. As medidas anunciadas deverão ser objeto de análise por ocasião da próxima fiscalização in loco.
Por fim, acolho as justificativas relacionadas aos demais apontamentos.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales - Consirj, do exercício de 2022, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei retro.
Deve a fiscalização trazer em relatório, por ocasião da próxima inspeção, a efetivação das medidas anunciadas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
2. Após, ao arquivo.
apa
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales - Consirj, do exercício de 2022, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei retro. Deve a fiscalização trazer em relatório, por ocasião da próxima inspeção, a efetivação das medidas anunciadas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se