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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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Relatório
Tratam os autos da análise da Prestação de Contas de 2022, referente ao Termo de Colaboração nº 17/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e a Associação Alma Mater, no valor de R$ 2.123.726,54.
A Associação Alma Mater atua no serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes de forma excepcional e provisória, mantendo abrigo com funcionamento contínuo (24 horas por dia). A OSC, em síntese, recebe crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e encaminhados pela Vara da Infância e Juventude e pelo Conselho Tutelar, em geral vítimas de violência, maus tratos, negligência e risco social ou pleno abandono.
A fiscalização fez o acompanhamento da prestação de contas de 2022, fazendo sua primeira instrução conforme eventos 17.44 a 17.46.
Notifiquei as partes e interessados para tomarem ciência do roteiro de verificação (evento 17.44), conforme DOE de 20.03.2023 (evento 40.1). Restitui os autos à UR-19 para continuidade do acompanhamento da execução do ajuste.
Indeferi a peça defensória juntada no evento 34 por não se endereçar ao processo em análise (DOE 26.04.2023 – evento 50).
Houve manifestação do Sr. Carlos Nelson Bueno, ex-prefeito, por sua advogada, no evento 52.1, entretanto se referindo à prestação de contas de 2021.
Nos eventos 61.43 a 61.45, a fiscalização elaborou o relatório de encerramento do exercício e na conclusão de seu trabalho, apontou as seguintes ocorrências:
➢ Item “1.1 EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO”
• Houve redução, no exercício fiscalizado (2022), da demanda de acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes (objeto da parceria), sendo que em nenhum mês desse ano houve o cumprimento integral da meta estabelecida no plano de trabalho, as aber: 40 atendimentos/mês. No exercício fiscalizado anterior (2021), o número médio de atendimentos havia ficado em 36,92/mês, ao passo que no exercício de 2022 esse número médio ficou em 33,83/mês, o que representa uma redução média de atendimento de 3 menores por mês.
• Não existe previsão de glosa em caso de não cumprimento da meta mensal de atendimento, motivo pelo qual, a nosso ver, não ocorreu redução no repasse à OSC durante o exercício.
• Conforme assinalado no Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação do 1º / 2º e 3º / 4º Trimestres, a OSC não apresentou os cálculos das porcentagens dos indicadores do Plano de Trabalho; a Pesquisa de Satisfação (com tabulação de dados e lista de participantes), que deveria ser realizada com os usuários nos meses de janeiro e julho; e as Atas das Assembleias com os usuários nos meses de janeiro e julho.
➢ Item “1.2 PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO”
• O documento emitido pelo órgão público atesta a prestação de contas (Parecer Favorável com Ressalva) pela Entidade Parceira, no entanto, foram registrados os seguintes apontamentos:
- Não apresentação das atas e listas de presença dos encontros assinados pelos acolhidos presentes, prejudicando a garantia da participação do usuário na Gestão do Serviço;
- Não apresentação da Pesquisa de Satisfação e Tabulação dos Dados com os usuários (a OSC não apresentou justificativas para o não cumprimento da meta);
- Parte dos indicadores não foram quantificados e apresentados com assertividade nos relatórios de atividades;
- A respeito do recurso estadual, a OSC realizou pagamentos com titularidade diferente do emissor da NF no valor de R$ 1.066,66, e após notificação, realizou a devolução imediata;
- Houve valores utilizados com recurso público irregularmente no pagamento de multas rescisórias referentes ao período anterior ao da vigência da parceria, ou seja, 01/04/2019. O valor global do pagamento soma um montante de R$ 83.898,68, porém parte deste valor poderá ser custeado pelo recurso do Município, mas necessita que a contabilidade da OSC apresente os cálculos dos valores que se referem ao período que antecede a vigência, separadamente, o que foi solicitado através de ofício e pessoalmente (pela Prefeitura). Embora a entidade tenha solicitado dilação de prazo para apresentação dos valores, até a presente data não foram entregues. Uma vez encerrado o prazo para devolução do recurso e este parecer sendo aprovado com ressalva, o valor pendente será objeto de apuração e passível de abertura de tomada de contas especiais dando a OSC o prazo de ampla defesa e contraditório. Ao final, se apurado a irregularidade pelos agentes responsáveis da análise, deverá a OSC realizar a devolução do recurso utilizado indevidamente aos cofres públicos.
- Consta no referido parecer conclusivo que a entidade entregou parte dos relatórios mensais de execução de atividades fora do prazo estabelecido no Instrumento Jurídico.
- Referente ao apontamento do Parecer Conclusivo sobre pagamento de multas rescisórias de períodos anteriores à celebração do ajuste, não houve, até a data de 29/11/2023, qualquer devolução de recursos públicos pela Entidade, tendo em vista que a OSC ainda não apresentou a memória de cálculo referente ao período que antecede a vigência do Termo de Colaboração.
➢ Item 3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
• Constatamos divergências entre o valor da receita contabilizada e o valor dos repasses efetuados à OSC, prejudicando a confiabilidade e fidedignidade das demonstrações contábeis da entidade.
➢ Item “4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES”
• Durante o exercício fiscalizado, houve cumprimento parcial do dever da transparência, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/14. O site da entidade necessita de pequenos ajustes.
➢ Item “5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS”
• Não houve cumprimento do art. 181 das Instruções nº 01/2020 desta Corte de Contas, no que tange ao prazo e forma de encaminhamento da documentação relativa à prestação de contas do exercício em exame.
Notifiquei o Órgão e a Organização da Sociedade Civil, por seus responsáveis, para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes ou as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei (DOE 02.09.2024 – evento 79.1).
O município de Mogi Mirim apresentou suas justificativas, conforme eventos 91.1 a 91.7.
Sobre a redução da demanda na execução do Termo de Colaboração, reconheceu que houve uma redução na demanda de acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes no exercício de 2022, com uma média de 33,83 atendimentos/mês, abaixo da meta de 40 atendimentos/mês. No entanto, justificou que o ajuste não prevê redução ou glosa de valores em caso de acolhimentos abaixo da meta pactuada, pois o serviço deve estar pronto para receber o número máximo de acolhidos caso necessário, mantendo um quadro de funcionários compatível.
Afirmou que OSC não realizou a pesquisa de satisfação, não demonstrou os cálculos de porcentagens dos indicadores de resultado e nem as atas das assembleias com os usuários.
Quanto ao parecer conclusivo do poder público, argumentou que o mesmo foi aprovado com ressalvas, considerando que a OSC apresentou faltas de natureza formal, como a não apresentação das atas e listas de presença dos encontros assinados pelos acolhidos, a não apresentação da pesquisa de satisfação e tabulação dos dados com os usuários, e a falta de quantificação e assertividade de parte dos indicadores nos relatórios de atividades.
Concernente ao pagamento de multas rescisórias, explicou que a OSC não apresentou a memória de cálculo referente ao período que antecede a vigência do Termo de Colaboração para justificar o pagamento de multas rescisórias. A entidade foi notificada e apresentou novos argumentos e justificativas, que foram analisados pela gestora da parceria e pelo parecer jurídico do Município, concluindo que não restaram comprovadas impropriedades que trouxessem prejuízos à execução da parceria ou aos cofres públicos.
Relativamente às divergências entre o valor da receita contabilizada e o valor dos repasses efetuados à OSC, salientou que a entidade foi notificada para efetuar os devidos ajustes.
A respeito do cumprimento parcial do dever da transparência, comprometeu-se a tomar providências para que a falha não volte a acontecer.
Sobre o não cumprimento do art. 181 das Instruções nº 01/2020 desta Corte de Contas, se comprometeu a tomar providências para que tal falta não volte a ocorrer.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 66.1 e 97.1).
Assim se encontram os julgamentos dos processos advindos do Termo de Colaboração n° 17/2019 de 01/04/2019, todos distribuídos à Substituta de Conselheiro Auditora Dra Sílvia Monteiro:
- eTC - 15889.989.19-0 – Termo Colaboração – 2019 – Arquivado – DOE 08.02.2023 – TJ – 06.03.2023 – Regular;
- eTC - 8658.989.20-7 – 1º. Aditamento - Arquivado – DOE 08.02.2023 – TJ – 06.03.2023 – Regular;
- eTC 11467.989.21-6 – 2º. Aditamento - Aruivado – DOE 08.02.2023 – TJ – 06.03.2023 – Regular;
- eTC 16547.989.22 – 3º Aditamento – Arquivado – DOE 08.08.2024 – TJ 29.08.2024 – Regular com determinação;
- eTC 1090.989.23-7 – 4º aditamento – Arquivado – DOE 08.08.2024 – TJ 29.08.2024 – Regular com determinação;
- eTC 15901.989.19-4 – Prestação de Contas 2019 – Arquivado – DOE 08.02.2023 – TJ 06.03.2023 – Regular com recomendação;
- eTC 11157.989.20 – Prestação de Contas 2020 – Arquivado – DOE 02.08.2024 – TJ 23.08.2024 - Regular com determinações;
- eTC - 11469.989.21 – Prestação de Contas 2021 – ARQ – DOE 05.08.2024 – TJ 26.08.2024 – Regular com determinações;
- eTC - 1092.989.23-5 – Prestação de Contas 2023 – Em trâmite.
Decisão
A presente sentença abrange a análise da Prestação de Contas do exercício de 2022 do Termo de Colaboração nº 17/2019 .
Compreendo que as falhas apontadas pela fiscalização não tem o condão de condenar a mesma à irregularidade, entretanto, percebo que cabem determinações para eliminação de tais desacertos em futuras prestações de contas.
As determinações que entendo cabíveis são:
- Em ajustes futuros, além da metodologia de cálculo para atendimentos excedentes no mês, prever também possível glosa no caso de não atendimento da meta mensal de atendimento, visando ao princípio da economicidade;
- Apresentação, pela entidade, dos cálculos das porcentagens dos indicadores do Plano de Trabalho; pesquisa de satisfação e atas de assembleias com os usuários;
- O parecer conclusivo deverá ser mais efetivo, com a municipalidade cobrando da entidade as providências apontadas no mesmo;
- Entrega, pela entidade, dos relatórios mensais de execução de atividades obedecendo ao prazo estabelecido no ajuste;
- É necessário que se imprima maior fidedignidade e transparência às demonstrações contábeis, evitando divergências entre o valor da receita contabilizada pela entidade e o valor dos repasses efetuados pelo órgão concessor;
- Deverão ser providenciados os ajustes necessários no site da entidade para que se cumpra integralmente ao artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/14[1] ;
- A prefeitura deverá atentar-se ao atendimento do artigo 184 das Instruções nº 01/2024 deste TCESP no que tange ao prazo e forma de encaminhamento da documentação relativa às prestações de contas.
Entendo que foi justificada a despesa com pagamento de multas rescisórias, pois tais pagamentos foram efetivados dentro do custeio de recursos humanos, existente no plano de trabalho. Entretanto, determino que se aprimore o planejamento do Plano de Trabalho em ajustes futuros, para que não paire dúvidas quanto às despesas autorizadas.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2022, no valor de R$ 2.123.726,54, sem prejuízo das determinações estipuladas nesta sentença.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1.Ao Cartório para;
a. Certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
GabSCMM, em 25 de março de 2025.
SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
SW-08
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
[1] Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
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Extrato: conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2022, no valor de R$ 2.123.726,54, sem prejuízo das determinações estipuladas nesta sentença. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GabSCMM, em 25 de março de 2025.
SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
SW-08