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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007538.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Obra de pavimentação asfáltica da Rua José da Silva, Bairro dos Barnabés |
| EM JULGAMENTO: | Licitação – Tomada de Preços nº 03/2023. Contrato nº 106/2023, celebrado em 12/7/2023. Valor: R$ 268.874,53. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| FISCALIZADO POR: | DF-4 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-9 |
| PROCESSO: | 00007718.989.24-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Obra de pavimentação asfáltica da Rua José da Silva, Bairro dos Barnabés |
| EM JULGAMENTO: | Acompanhamento da Execução Contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| FISCALIZADO POR: | DF-4 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-9 |
| PROCESSO: | 00008624.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Obra de pavimentação asfáltica da Rua José da Silva, Bairro dos Barnabés |
| EM JULGAMENTO: | Termo de Recebimento Definitivo firmado em 18/12/23. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| FISCALIZADO POR: | DF-4 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-9 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].
Trata-se de exame do Contrato nº 106/2023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Juquitiba e a empresa Epcco Engenharia de Projetos Consultoria e Construções Ltda., visando à execução da obra de pavimentação asfáltica da Rua José da Silva, Bairro dos Barnabés, no valor de R$ 268.874,53.
O Ajuste decorreu do certame realizado na modalidade “Tomada de Preços”, com chamamento divulgado no Diário Oficial do Estado e no Jornal “Folha de São Paulo” em 27/6/23.
Somente uma empresa participou do certame, sagrando-se vencedora.
Também em exame a Execução Contratual tratada no TC-007718.989.24-7 e o Termo de Recebimento Definitivo consignado no TC-008624.989.24-0.
Na instrução dos autos, foram levantadas as seguintes objeções:
a) exigência, como requisito para qualificação econômico-financeira, de que o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis do Exercício fossem assinados pelo Contador Responsável e pelo Representante Legal, sem considerar a possibilidade de subscrição por Técnico de Contabilidade ou equivalente, extrapolando o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.666/1993 e se encontrando em descompasso com a jurisprudência desta E. Corte;
b) não exigência de comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual, em dissonância com o entendimento deste E. Tribunal, em se tratando de obra de engenharia com fornecimento de materiais;
c) exigência de visita técnica como requisito de habilitação, apresentando potencial para restringir a participação de licitantes com domicílio em regiões afastadas do Município, considerando a participação de apenas uma empresa no certame; e,
d) apresentação, no Edital, de informação incorreta sobre o valor referente à garantia para licitar.
Os interessados foram devidamente notificados, tendo a Prefeitura apresentado as seguintes justificativas:
a) a seleção de critérios de qualificação econômico-financeira é abarcada pela discricionariedade administrativa, dentro dos limites do artigo 31 da Lei 8.666/1993 e objetivando a consecução do interesse público. A exigência de assinatura pelo Contador Responsável e pelo Representante Legal visaria garantir a autenticidade e a responsabilidade pelas informações econômico-financeiras apresentadas, promovendo maior segurança e resguardando os Princípios da Legalidade e Eficiência na Administração, bem assim teria o objetivo de garantir a veracidade e a fidedignidade das informações, conferindo credibilidade aos comprovantes de capacidade financeira, de modo a assegurar a execução do objeto licitado;
b) a ausência de exigência de comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual não representaria renúncia aos instrumentos de controle de fiscalização, pois teriam sido preservadas as exigências de regularidade no tocante às Fazendas Municipal e Federal. A parcela de maior relevância do objeto do certame seria a prestação de serviços de pavimentação e não o fornecimento de materiais, minimizando a incidência do ICMS. A flexibilização na exigência de regularidade relativa à Fazenda Estadual poderia estimular a participação de maior número de licitantes, sem prejuízos econômicos ao certame ou ao erário;
c) a exigência de visita técnica visaria assegurar o pleno conhecimento das licitantes sobre as peculiaridades das obras e das condições para execução do projeto, garantindo propostas mais detalhadas e de maior qualidade. A visita técnica se mostraria imprescindível para evitar o oferecimento de propostas desconexas da realidade e garantiria a execução do objeto licitado. Não haveria evidências de que a participação de única licitante fora resultado da exigência de visita técnica, mas da limitação de mercado ou do desinteresse na execução de obra de baixo valor estimado; e,
d) no que se refere à falha material na informação sobre o montante da garantia para licitar, a correção teria sido feita quando da apresentação da garantia pelo licitante vencedor, conforme constatado pelo próprio Agente de Fiscalização desta E. Corte. Mencionada falha não tivera repercussão econômico-financeira, não comprometendo a regularidade do procedimento licitatório.
No que se refere à Execução Contratual, a Fiscalização constatou desgaste do asfalto não condizente com o tempo de conclusão da obra, tendo a contratada sido notificada por esta E. Corte e promovido a correção das falhas verificadas na realização do serviço.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o Relatório.
De início, no que se refere à incidência de tributos estaduais sobre obras de engenharia, reputo que não cabe a esta E. Corte se pronunciar sobre questões que se encontram sob competência das autoridades fazendárias.
Nesse sentido, trago à colação o precedente consubstanciado no TC-030818/026/08[2], sob minha Relatoria:
“Chamo à atenção para situações em que este Tribunal possa eventualmente divergir quanto ao entendimento predominante de cada autoridade fazendária competente, estadual ou municipal, proporcionando, com isso, dúvidas ou incertezas desaconselháveis acerca da exigibilidade do crédito tributário, o que, parece-me claro, não deve tangenciar o objeto do julgamento das representações oferecidas em face dos termos de editais de licitação”.
Por outro lado, nada obstante referida questão possa ser superada, verifico a persistência de falhas na condução do certame que impedem o beneplácito deste E. Tribunal.
A começar pela exigência de visita técnica obrigatória a ser realizada em local público, em descompasso com a orientação jurisprudencial desta E. Corte.
Confira-se o Julgamento exarado no TC-020458.989.22-5[3].
“De outra banda, no tocante à visita técnica obrigatória, acolho as manifestações do setor especializado e do MPC, no sentido da procedência da insurgência, considerando, além da baixa complexidade do objeto, tratar-se de locais públicos, não havendo ‘necessidade de visita agendada e acompanhada pela Administração’, bastando tão somente a exigência de apresentação de declaração da licitante de que possui pleno conhecimento acerca do objeto e dos sítios onde os serviços serão prestados”.
O mesmo digo no tocante ao impedimento de que as Demonstrações Financeiras a serem apresentadas pelas Licitantes fossem assinadas por Técnico em Contabilidade, em descompasso com a jurisprudência desta E. Corte, a exemplo da Decisão Plenária proferida em Sessão de 21/10/20, no TC-020559.989.20-7[4]:
“[...] verifica-se que tal disposição não se coaduna com a legislação de regência, em especial com o disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, após as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.249/10, conforme exposto por ocasião do julgamento dos processos nºs TC-008865.989.17-2, TC-008883.989.17-0, TC008896.989.17-5 e TC-008928.989.17-7:
2.6 Considero procedente o questionamento quanto à exigência de balanço patrimonial contábil assinado por contador, uma vez que o inciso I do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 tece as seguintes exigências:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;‟
Quanto ao tema, a Lei Federal nº 6.404/76, no § 4º do artigo 177 prescreve o seguinte:
§4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.‟
Por sua vez, na Lei federal nº 10.406/02, o assunto é abordado no § 2º do artigo 1.184, da seguinte forma:
§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Dessa forma, o balanço patrimonial deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado, sendo representado tanto por contador, como por técnico em contabilidade, neste caso, registrado no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015, nos termos do artigo 76 da Lei federal nº 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/46.”
Igualmente, merece censura o excesso na exigência de garantia para licitar, estipulada no item 8.3.1, “a”, do Edital[5] em R$ 6.273,39, ao passo que o percentual de 1% do valor estimado[6] equivale a R$ 2.688,75, verificando-se a inobservância ao inciso III, do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93[7].
Com efeito, impropriedades na estipulação da garantia para licitar vem sendo reprovadas sistematicamente por esta E. Corte, como ocorrera no TC-002505/006/06[8].
“Por outro lado, a jurisprudência desta Corte considera restritivo à competitividade o cálculo da caução, assim como do capital social exigido como condição de habilitação e da garantia para licitar, baseado na vigência total estimada de ajuste para serviços de prestação continuada, que supere a dos créditos orçamentários (doze meses)”.
Nesse contexto, julgo irregulares a Tomada de Preços e o Contrato celebrados entre a Prefeitura Municipal de Juquitiba e a empresa Epcco Engenharia de Projetos Consultoria e Construções Ltda., acionando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Prefeito Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Sem interferir no juízo de mérito, tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo assinado em 18/12/23.
A Execução do Ajuste foi acompanhada pela DF-4, que promoveu 1 (uma) vistoria, apontando incorreções que motivaram a expedição de alerta à Contratante, devidamente publicado no Diário Eletrônico em 6/5/24, sendo os apontamentos da Fiscalização sanados no curso da contratação. Assim, dela também tomo conhecimento.
Ao Cartório.
Publique-se por extrato.
GC., em 21 de março de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro