TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:              TC-005395.989.25-4
ORGÃO:                     Faculdade de Ciências Farmacêuticas – UNESP – Campus de Araraquara
RESPONSÁVEL:       Ricardo Luiz Nunes de Souza – Diretor à época
                                   Marcel Otavio Cerri – Vice-Diretor à época       
ASSUNTO:                Aposentadoria/Apostila Retificatória
EXERCÍCIO:              2024
INTERESSADOS:     Ana Elisa Moreira Compri, Ana Lucia Piacenti Cardozo, Arlete Scrassolo Martini, Benedita Reis de Abreu, Cristina Aparecida Surian Feltrin, Elisabete Zocal Paro Lepera, Haroldo Wilson Moreira, José Salvador Lepera, Marcia Regina Buda Adloff, Maria Celia Ciomini, Maria Helena Lessi Dal Ri, Maria Irani Coito, Meire Aparecida Malara Leite, Moacir Flavio Gomes, Paulo Eduardo de Toledo Salgado, Ricardo Aureliano Biagioni, Rodolpho Telarolli Junior, Rosana Finoti Pupim Silva
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:            UR-13/DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias efetivados pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas – UNESP – Campus de Araraquara, efetivados no exercício de 2024, conforme relacionado na planilha SISCAA (evento 11.1).

A Fiscalização procedeu aos necessários exames e verificações na documentação pertinente à matéria, constatando a sua regularidade. Entretanto, salientou que, atendendo as recomendações das fiscalizações anteriores, o Órgão submeteu as aposentadorias à apreciação jurídica. Contudo, verificou que tais manifestações foram posteriores ao ato concessório, cumprindo um papel meramente formal e sugeriu recomendação para que a referida apreciação seja realizada previamente.

Ressaltou que os valores das aposentadorias estão em conformidade com o limite, sendo considerado como teto o subsídio dos Ministros do STF. Mencionou que as apostilas retificatórias concedidas no exercício em análise foram decorrentes de decisões judiciais e que as importâncias concedidas a título de “Gratificação de Representação” estão em consonância com as legislações que disciplinam a matéria.

Os Termos de Ciência e Notificação dos aposentados foram elaborados e constam dos processos originais de aposentadorias, conforme declaração no evento 11.2.

Diante do exposto, entendeu que os atos de aposentadorias e apostilas retificatórias relacionados no evento 11.1 estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro, sem prejuízo das recomendações propostas (evento 11.11).

Instada, a Procuradoria da Fazenda Estadual deixou de se manifestar nos autos, em decorrência da dispensa facultada pelo artigo 1º, parágrafo único da Portaria  SubG-Cons. nº 05 de 24 de abril de 2023 (evento 14.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 16.1).

 

DECISÃO

Decido com base nas novas atribuições estabelecidas no artigo 57, IX do Regimento Interno deste Tribunal e pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17/04/2021.

A instrução da Fiscalização ressaltou a boa ordem dos atos de aposentadoria em exame. A única falha apontada não compromete a matéria e pode ser alçada ao campo das recomendações.

Diante do exposto, julgo LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias e apostilas retificatórias em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, recomendo à Faculdade que submeta os atos concessórios de aposentadoria à apreciação jurídica previamente à sua efetivação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

 

  1. Publicar, aguardar o trânsito em julgado e certificar;
  2. Após, ao DSF para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

São Paulo, 24 de março de 2025.


           MARCIO MARTINS DE CAMARGO
         CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
PROCESSO:              TC-005395.989.25-4
ORGÃO:                     Faculdade de Ciências Farmacêuticas – UNESP – Campus de Araraquara
RESPONSÁVEL:       Ricardo Luiz Nunes de Souza – Diretor à época
                                   Marcel Otavio Cerri – Vice-Diretor  à época      
ASSUNTO:                Aposentadoria/Apostila Retificatória
EXERCÍCIO:              2024
INTERESSADOS:     Ana Elisa Moreira Compri, Ana Lucia Piacenti Cardozo, Arlete Scrassolo Martini, Benedita Reis de Abreu, Cristina Aparecida Surian Feltrin, Elisabete Zocal Paro Lepera, Haroldo Wilson Moreira, José Salvador Lepera, Marcia Regina Buda Adloff, Maria Celia Ciomini, Maria Helena Lessi Dal Ri, Maria Irani Coito, Meire Aparecida Malara Leite, Moacir Flavio Gomes, Paulo Eduardo de Toledo Salgado, Ricardo Aureliano Biagioni, Rodolpho Telarolli Junior, Rosana Finoti Pupim Silva
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:            UR-13/DSF-I
 

EXTRATO: Diante do exposto, julgo LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias e apostilas retificatórias em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, recomendo à Faculdade que submeta os atos concessórios de aposentadoria à apreciação jurídica previamente à sua efetivação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                        Publique-se.

São Paulo, 24 de março de 2025.


           MARCIO MARTINS DE CAMARGO
         CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-VQG5-8U7N-7K9G-79GU