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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias efetivados pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas – UNESP – Campus de Araraquara, efetivados no exercício de 2024, conforme relacionado na planilha SISCAA (evento 11.1).
A Fiscalização procedeu aos necessários exames e verificações na documentação pertinente à matéria, constatando a sua regularidade. Entretanto, salientou que, atendendo as recomendações das fiscalizações anteriores, o Órgão submeteu as aposentadorias à apreciação jurídica. Contudo, verificou que tais manifestações foram posteriores ao ato concessório, cumprindo um papel meramente formal e sugeriu recomendação para que a referida apreciação seja realizada previamente.
Ressaltou que os valores das aposentadorias estão em conformidade com o limite, sendo considerado como teto o subsídio dos Ministros do STF. Mencionou que as apostilas retificatórias concedidas no exercício em análise foram decorrentes de decisões judiciais e que as importâncias concedidas a título de “Gratificação de Representação” estão em consonância com as legislações que disciplinam a matéria.
Os Termos de Ciência e Notificação dos aposentados foram elaborados e constam dos processos originais de aposentadorias, conforme declaração no evento 11.2.
Diante do exposto, entendeu que os atos de aposentadorias e apostilas retificatórias relacionados no evento 11.1 estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro, sem prejuízo das recomendações propostas (evento 11.11).
Instada, a Procuradoria da Fazenda Estadual deixou de se manifestar nos autos, em decorrência da dispensa facultada pelo artigo 1º, parágrafo único da Portaria SubG-Cons. nº 05 de 24 de abril de 2023 (evento 14.1).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 16.1).
DECISÃO
Decido com base nas novas atribuições estabelecidas no artigo 57, IX do Regimento Interno deste Tribunal e pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17/04/2021.
A instrução da Fiscalização ressaltou a boa ordem dos atos de aposentadoria em exame. A única falha apontada não compromete a matéria e pode ser alçada ao campo das recomendações.
Diante do exposto, julgo LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias e apostilas retificatórias em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, recomendo à Faculdade que submeta os atos concessórios de aposentadoria à apreciação jurídica previamente à sua efetivação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
São Paulo, 24 de março de 2025.
EXTRATO: Diante do exposto, julgo LEGAIS os atos concessórios das aposentadorias e apostilas retificatórias em exame, determinando os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, recomendo à Faculdade que submeta os atos concessórios de aposentadoria à apreciação jurídica previamente à sua efetivação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 24 de março de 2025.