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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002202.989.23-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 – Unidade Regional de Araraquara |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 da Fundação de Educação para o Trabalho - FUNDET, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada pela Lei Municipal nº 2.673, de 19/09/1972, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 3.089, de 17/02/1976, e 3.723, de 08/01/1980 com o nome de Fundação Pró-menor de Ribeirão Preto – PROMERP. A denominação foi alterada para Fundação de Educação para o Trabalho – FUNDET pela Lei Complementar Municipal nº 1.227, de 05/07/2001 e revisada pela Lei Complementar Municipal nº 1.412, de 04/12/2002.
A Lei Complementar Municipal nº 3.069, de 27/05/2021, reestruturou administrativamente a FUNDET e reorganizou seu Quadro de Pessoal, revogando dispositivos da legislação anterior. O seu Estatuto Social foi regularmente homologado pelo Decreto Municipal nº 120, de 28/04/2003.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a UR-13 – Unidade Regional de Araraquara procedeu à fiscalização da Entidade, com o relatório de seu trabalho inserido no evento nº 13.25, embasado pelos documentos inseridos nos eventos nº 13.1 a 13.24.
O Órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Plauto Garcia Leal Filho - Diretor Presidente no exercício de 2023, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito – evento nº 16, com publicação no DOE-TCESP em 16/09/2024 - evento nº 21.
A Origem, por seu Diretor Presidente, Sr. Plauto Garcia Leal Filho, apresentou no evento nº 26.1, justificativas e considerações acompanhadas do documento inserido no evento nº 26.2, requerendo que sejam as contas julgadas regulares.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento nº 13.25, fls. 23/25), bem como as justificativas e considerações do evento nº 26.1.
Item A.3.1 - Das Atividades Desenvolvidas no Exercício:
Justificativa: Argumentou que o relatório de atividades juntado ao Sistema AUDESP observou a quantia de 350, no que se refere a menores aprendizes, e aquele que foi entregue à agente fiscalizadora são relatórios de atividades anual do programa Braços abertos 2023. O Relatório de Atividades anual Aprendiz Cidadão 2023, cujo total foram 368, número equivalente ao que realmente foi concluído no ano de 2023.
Revendo as circunstâncias da inserção no Sistema AUDESP, chegou-se a conclusão que houve um equívoco nesse número, mas que os documentos apresentados à Fiscalização representam a realidade das atividades realizadas pela FUNDET.
Item A.4 - Controle Interno:
Justificativa: Alegou que foi nomeada Ana Paula de Souza Righetti, que embora exerça cargo de Diretora Financeira, exerce de forma que atende a legislação, procedendo com lisura e declarando conforme se vê nos autos, as condições da Fundação. Os relatórios, após os apontamentos, serão elaborados em conformidade com as observações realizadas.
Item B.1.1 - Orçamento – Autorização e Execução:
Justificativa: Informou que a abertura de créditos adicionais ocorreu em virtude de que após a elaboração do orçamento para 2023 (em 2022), por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foram firmados convênios entre várias entidades (Senac, Fundet, Usina Bela Vista, Universidade de São Paulo - USP e Juizado Especial da Infância e Adolescência do Fórum da Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto — JEIA) e o Município de Ribeirão Preto, aumentando a quantidade de aprendizes prevista no orçamento inicial e com valor maior.
Item B.4 - Encargos Sociais:
Justificativa: Esclareceu que o pagamento ocorreu por um erro no sistema da Folha de pagamentos, com atraso na elaboração e na impressão da GFIP e não houve reincidência nesse sentido.
Item B.6 - Ordem Cronológica de Pagamentos:
Justificativa: Informou que a quebra da ordem cronológica de pagamentos ocorreu devido ao erro no sistema da Folha de pagamentos, conforme relatado no item anterior.
Item B.9.2 - Quadro de Pessoal:
Justificativa: Informou que a FUNDET cumpriu com essa exigência, nas datas de 23/05, 14/09 de 2023 e 11 de janeiro de 2024, conforme documento no evento nֻº 26.2, que trata de Documentos de Prestação: Quadro de Pessoal.
Item C.3 - Contratos e Acompanhamentos de Execuções:
Justificativa: Informou que a Fundação está providenciando a regularização sobre o conteúdo deste apontamento, e tão logo seja criado o sistema que gera o arquivo XML, serão remetidas todas as informações relativas aos contratos e suas execuções além de eventual licitação ocorrida.
Item D.1 - Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência:
Justificativa: Alegou que as informações referentes à transparência estão sendo realizadas no site da Prefeitura de Ribeirão Preto, e no link da Fundação. Pode-se visualizar em 2023, a receita orçamentária e sua descrição; receitas correntes; receita patrimonial e receitas de serviços. Desta forma, as informações estão no Portal de transparência, podendo ser observadas as remunerações desde janeiro de 2023.
Item E.1.2 - Conselho Fiscal:
Justificativa: Informou que houve modificação quase total no Conselho da FUNDET e que está agendada para o início de novembro a reunião que aprovará as contas de 2023, sendo que tão logo houver a aprovação, a Ata será remetida ao Egrégio Tribunal de Contas.
O Parecer do Conselho Fiscal foi inserido no evento nº 38.
Item E.5 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas:
Justificativa: Afirmou que a intenção é de cumprir as determinações e assim a FUNDET vai procurar atingir o atendimento total das Instruções e recomendações.
Os autos foram entregues ao Ministério Público de Contas para vista nos termos regimentais (eventos nº 33 e 40), conforme despacho de encaminhamento no evento nº 32.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas não selecionou este processo para avaliação nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituindo os autos para prosseguimento - eventos nº 34 e 41.
O julgamento das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-001990/989/22, Regular com Ressalvas - DOE-TCESP de 16/10/2023, trânsito em julgado em 08/11/2023;;
2021: TC-002591/989/21, Regulares com Ressalvas e Recomendações - DOE-TCESP de 20/07/2023, trânsito em julgado em 10/08/2023;
2020: TC-004103/989/20, Irregulares – DOE de 16/12/2021, mantida em sede de Recurso Ordinário interposto pela FUNDET e pelo responsável, Sr. Plauto Garcia Leal Filho no TC-006352/989/22, com trânsito em julgado em 01/08/2022.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável, Sr. Jose Plauto Garcia Leal Filho, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE-TCESP em 16/09/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar a assinatura institucional da Fundação no Ofício n° 148/2024 - TCE-SP.GUR-13, inserido no evento nº 13.1, fls. 01, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando fosse o caso, e o que mais fosse do interesse.
Vejo que as ações desenvolvidas no exercício de 2023, conforme aponta o relatório da Fiscalização às fls. 04 do evento nº 13.25, se coadunam com os objetivos para os quais a Fundação de Educação para o Trabalho – FUNDET foi legalmente criada.
Contudo, constato que os apontamentos elencados no relatório da Fiscalização (evento nº 13.25, fls. 23/25), são reiteradamente mencionados, vez que a maior parte deles estão presentes nos dois ou três exercícios anteriores, razão pela qual não é possível a emissão de um juízo pela regularidade das contas examinadas nestes autos.
As justificativas apresentadas não são suficientes para que os apontamentos sejam relevados, já que também são repetitivas, sem efetividade das medidas anunciadas e respectivas regularizações.
Assim, relevo apenas os apontamentos inéditos no relatório da Fiscalização, eis que devidamente justificados e atendidos.
No Item B.4 - Encargos Sociais, diante do ínfimo valor e pela informação da Origem de que ocorreu por um erro no sistema da Folha de pagamentos, com atraso na elaboração e na impressão da GFIP, gerando também o apontamento do Item B.6 - Ordem Cronológica de Pagamentos.
Quanto ao Item E.1.2 - Conselho Fiscal, pela inserção do Parecer do Conselho Fiscal no evento nº 38.
Agora, quanto aos apontamentos que me levam à conclusão pela irregularidade, considerando que as medidas anunciadas na peça de defesa não surtiram efeitos, teço algumas recomendações visando a correção para que referidas falhas não mais ocorram.
Os itens: Item A.3.1 - Das Atividades Desenvolvidas no Exercício; Item B.9.2 - Quadro de Pessoal; e Item C.3 - Contratos e Acompanhamentos de Execuções se referem à informações não prestadas ou prestadas de forma equivocada ou mesmo errada ao Sistema AUDESP, que existe para um planejamento antecipado das ações fiscalizatórias desta Corte de Contas.
Os dados referentes ao Item A.3.1 - Das Atividades Desenvolvidas no Exercício inseridos no Sistema AUDESP devem conter unidades compatíveis com o objeto da atividade. A mesma unidade utilizado no planejamento (quantidade ou percentual), deve constar na informação sobre a execução, ou seja, se constou no planejamento, percentual, quando da execução deve constar percentual, considerando que o planejamento prevê uma informação que não será necessariamente igual ao executado.
As informações das atividades inseridas no Sistema AUDESP (evento nº 13.10) foram estimadas em percentual (100,00%), da mesma forma que a realizada, que não condiz com a realidade das atividades desenvolvidas no exercício.
Independentemente da unidade utilizada, dificilmente serão iguais, dificultando os trabalhos de planejamento da Fiscalização, bem como a análise do quanto executado, seja em percentual ou quantidade.
A alegação de que o relatório de atividades juntado no Sistema AUDESP observou a quantia de 350 menores aprendizes não é verídica, pois todas as unidades foram mencionadas em percentual, constando a quantidade de 350, como código da atividade.
Cabe ainda, recomendação para que o relatório de atividades fornecido à Fiscalização, mesmo representando a realidade das atividades desenvolvidas pela FUNDET, seja produzido com informações objetivas, sem informações excessivas e desnecessárias, inserindo-se tais informações no Sistema AUDESP, que não deve conter números fictícios, apenas para cumprimento das Instruções.
A falha do Item B.9.2 - Quadro de Pessoal consiste na ausência de informações no Sistema AUDESP – Fase III dos cargos efetivos que compõe o Quadro de Pessoal, criados pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 3.069/2021[1] e do cargo em comissão de Diretor Administrativo, conforme se observa nos eventos nº 13.7 e 13.19, deixando de cumprir o artigo 69, inciso III, das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal, vigente à época, em reincidência.
Da mesma forma, a falha do Item C.3 - Contratos e Acompanhamentos de Execuções consiste na ausência de informações no Sistema AUDESP – Fase IV (licitações, contratos e execução contratual), em descumprimento ao art. 93, § 2º, das Instruções nº 01/2020, vigente à época.
Referidas falhas estão replicadas no Item E.5 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas quanto ao atendimento parcial às Instruções nos itens A.3.1, A.4, B.9.2, C.2, C.3 e D.1 e às recomendações desta E. Corte no TC-004103/989/20, exame das contas do exercício de 2020, com trânsito em julgado em 01/08/2022.
As alegações da FUNDET quanto ao Item A.4 - Controle Interno não prosperam, eis que são falhas reincidentes, com o reconhecimento de que a Sra. Ana Paula de Souza Righetti também exerce o cargo em comissão de Diretora Financeira.
A Fiscalização evidencia em seu relatório que a nomeação, sem um ato formal é incompatível, considerando que a mesma é a responsável por diversos setores que estão sob a tutela do Controle Interno.
Ao não instituir o Sistema de Controle Interno de acordo com os arts. 31, 70 e 74 da CF, art. 35 da Constituição Estadual, art. 54, parágrafo único, e art. 59, da LRF e art. 38, parágrafo único da Lei Complementar nº 709/1993, também não observou o Comunicado SDG nº 35/2015 - Sistema de Controle Interno[2], bem como, seu único relatório, ante a ausência de periodicidade, não possui fidedignidade pela simplicidade do conteúdo, além de atestar a regularidade dos atos de vários setores, sem a devida segregação de funções, pois todos os setores estão sob a subordinação da mesma funcionária ocupante do cargo em comissão.
Sobre o Item B.1.1 - Orçamento – Autorização e Execução, a jurisprudência desta Corte admite a abertura de créditos adicionais de acordo com o índice inflacionário do período e a Lei Orçamentária Anual de Ribeirão Preto tem a previsão de um percentual de 15%, conforme artigo 6º da LOA.
A abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições na ordem de 33,64% da Despesa Fixada (inicial), deixa claro a falta de planejamento, fazendo da peça orçamentária uma ficção, formalidade para atender a legislação, uma falha recorrente nos últimos exercícios, sendo pelo alto percentual de abertura de créditos adicionais ou ainda, pela ocorrência de déficit orçamentário.
Em relação ao Item D.1 - Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência observo que a FUNDET não possui um sítio próprio para informações em atendimento à Lei Federal nº 12.527/2011, pois em pesquisa na Internet a Fundação está vinculada à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, sendo pouco amigável para pesquisas quanto à transparência das operações realizadas pela Entidade. Recomendo o desenvolvimento de um sítio independente, sem interligação com o portal da Prefeitura Municipal.
Por fim, cabe recomendação para que a FUNDET apresente seus documentos, a exemplo das justificativas e considerações apresentadas no evento nº 26.1, conforme estabelecido no Comunicado GP nº 04/2016 de 15/03/2016, em formato PDF pesquisável e demais determinações (formas e prazos) das Instruções desta Corte de Contas.
Ante o exposto, considerando os elementos integrantes dos autos, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o Balanço Geral - Contas do exercício de 2023 da de Educação para o Trabalho – FUNDET, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, aplico, nos termos do artigo 104, inciso II e VI c.c. o parágrafo único do artigo 36 do mesmo diploma legal, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s, ao Sr. Plauto Garcia Leal Filho, sob pena de inscrição dos valores, caso não quitados, em Dívida Ativa do Estado.
Encaminhe-se à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
GSCAJR, 20 de março de 2025.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-12
I - 01 (um) cargo de Agente de Operações;
II - 01 (um) cargo de Motorista;
III - 01 (um) cargo de Técnico em Contabilidade;
IV - 01 (um) cargo de Agente de Administração;
[2] https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-sdg-352015-sistema-controle-interno
| PROCESSO: | TC-00002202.989.23-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 – Unidade Regional de Araraquara |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES o Balanço Geral - Contas do exercício de 2023 da de Educação para o Trabalho – FUNDET, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, aplico, nos termos do artigo 104, inciso II e VI c.c. o parágrafo único do artigo 36 do mesmo diploma legal, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s, ao Sr. Plauto Garcia Leal Filho, sob pena de inscrição dos valores, caso não quitados, em Dívida Ativa do Estado. Encaminhe-se à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.