TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001424.989.17-6
CONCESSOR:
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE SAO JOSE DO RIO PRETO - DRS XV - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0037-03)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ADOLFO (CNPJ 45.140.431/0001-91)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: GERSON JANUARIO JUNIOR (OAB/SP 330.445)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZIVEL (CNPJ 53.221.701/0001-17)
    • ADVOGADO: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB/SP 310.743)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANCA (CNPJ 45.094.232/0001-94)
    • ADVOGADO: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB/SP 333.899)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDIA MONTEIRO FERRAZZI FERREIRA (CPF ***.040.478-**)
  • DAVID EVERSON UIP (CPF ***.037.668-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • TERESINHA APARECIDA PACHA (CPF ***.829.038-**)
  • GUILHERME PINTO CAMARGO (CPF ***.902.808-**)
  • LUCIA CRISTINA DOS SANTOS (CPF ***.551.198-**)
  • ANDRE LUCIANO BAITELLO (CPF ***.334.698-**)
ASSUNTO: ÓRGÃOS BENEFICIÁRIOS: Prefeitura Municipal de Adolfo e outras.
EXERCÍCIO: 2014
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

1. RELATÓRIO

                    1.1 Em exame a prestação de contas de recursos públicos repassados no exercício de 2014, pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, por intermédio do DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – DRS XV, em decorrência dos Convênios nº 1321/2013 e nº 1146/2013, celebrados, respectivamente, em 04-06-14 e 11-06-14, com as PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MIRA ESTRELA e SANTA ADÉLIA, destinados à realização de despesas de investimento na área da Saúde, na seguinte conformidade[1]:

  1. Prefeitura Municipal de Mira Estrela

DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS

EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 e 2016

Saldo do Exercício Anterior

R$

-

(+) Repasses Públicos no período examinado

R$

50.000,00

(+) Receitas com Aplicações Financeiras

R$

4.244,06

(=) Total de Recursos Públicos

R$

54.244,06

(–) Despesas Pagas no Exercício

R$

45.535,88

(=) Recurso Público Não Aplicado

R$

8.708,18

(-) Valor devolvido ao órgão público

R$

8.708,18

 

 

Valor para aplicação no exercício seguinte

R$

-

       

 

  1. Prefeitura Municipal de Santa Adélia

DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS

EXERCÍCIO DE 2014

Saldo do Exercício Anterior

R$

-

(+) Repasses Públicos no período examinado

R$

100.000,00

(+) Receitas com Aplicações Financeiras

R$

1.701,42

(=) Total de Recursos Públicos

R$

101.701,42

(–) Despesas Pagas no Exercício

R$

100.000,00

(=) Recurso Público Não Aplicado

R$

1.701,42

(-) Valor devolvido ao órgão público

R$

1.701,42

 

 

Valor para aplicação no exercício seguinte

R$

-

       

 

                        1.2 Os convênios ora examinados integram um conjunto mais amplo de repasses intergovernamentais destinados ao financiamento de ações específicas na área da Saúde em diversas Prefeituras[2], totalizando R$ 17.096.127,00[3], transferidos no exercício de 2014 pelo mesmo Órgão Concessor.

Ressalte-se que, no âmbito do conjunto desses ajustes, já houve pronunciamento desta Corte acerca das contas de exercícios subsequentes, conforme sentenças proferidas pelo Exmo. Conselheiro Renato Martins Costa, que reconheceu a regularidade dos valores apurados nos seguintes períodos: 2017 (R$ 264.349,74), 2018 (R$ 1.354.006,79), 2019 (R$ 5.463.560,92) e 2020 (R$ 7.116.861,76) no evento 115, 2021 (R$ 4.470.288,14) no evento 150 e 2022 (R$ 197.960,57) no evento 179, todas já transitadas em julgado.

                    1.3 A Fiscalização[4], por meio de testes, verificou a demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, constatando que os beneficiários apresentaram comprovações em conformidade com as normas estabelecidas nas Instruções vigentes, tendo o Órgão Concessor emitido os pareceres conclusivos favoráveis, atestando que as despesas executadas não apresentavam inadequações aparentes e estavam de acordo com o proposto no programa de trabalho para o período.

                    No entanto, sem comprometer a matéria, foi registrada a emissão intempestiva dos pareceres conclusivos, em desacordo com os prazos estipulados nas Instruções da Corte.

                    Por fim, propôs o retorno dos autos à UR-8 para a continuidade da análise nas próximas fiscalizações, considerando a existência de saldo remanescente de R$ 300.000,00 referente a outros convênios.

                    1.4 Notificados os responsáveis pelo Órgão Concessor[5], a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, por intermédio do DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO– DRS XV, apresentou justificativas[6].

          Alegou, em síntese, que mudanças estruturais ocorridas nos últimos anos no setor de prestação de contas aprimoraram a análise das contas, agilizando o atendimento ao TCE.

          Informou o protocolo digital de todos os convênios de valores superiores aos de remessa relativos ao exercício de 2023 e a resposta aos questionamentos da Fiscalização dentro dos prazos.

          Destacou, ainda, o envio de 334 protocolos com pareceres de valores inferiores aos de remessa desde 2020, reafirmando o compromisso com a regularização e transparência.

                    1.5 A Procuradoria da Fazenda do Estado[7], tomou ciência do relatório da Fiscalização e reiterou posição pela regularidade da prestação de contas até o período analisado.

                    1.6 O Ministério Público de Contas[8] teve vista regimental, nos termos art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.º 006/14 – PGC, restituindo os autos para prosseguimento.

                    É o relatório.

 

2. DECISÃO

                    2.1 Consoante as manifestações convergentes da Fiscalização e da Procuradoria da Fazenda do Estado, entendo que a matéria comporta aprovação, tendo em vista que não foram identificados indícios de inexecução dos serviços ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos, embora advertência se faça necessária.

                    2.2 No que se concerne ao único apontamento — a remessa extemporânea da documentação relativa à prestação de contas —, entendo que as justificativas apresentadas pela Convenente são pertinentes. No entanto, considerando a reiteração dessa prática em exercícios anteriores, bem como os próprios argumentos expostos na justificativa apresentada, advirto quanto à necessidade de observância estrita das Instruções vigentes desta Corte, a fim de evitar reincidência e futuras implicações na análise das contas.

                    2.3 Diante do exposto, julgo regulares as prestações de contas em exame, com a consequente quitação dos responsáveis em relação ao montante efetivamente aplicado, no valor total de R$ 155.945,48, sem prejuízo da advertência assinalada.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

                    Ao Cartório para:

                    a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

                    b) retornar os autos à UR-8 para a continuidade da análise nas próximas fiscalizações, tendo que vista que a autuação do processo ocorreu de acordo com ordem de serviço vigorava à época, diversamente das orientações da Ordem de Serviço nº 01-2025, atualmente vigente, que determina a autuação de um processo para cada exercício.

 

 

GCSEB, 21 de março de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
 

[1] Consoante relação e pareceres conclusivos juntados nos eventos 200.2 e 200.4.

[2] A lista dos municípios encontra-se no evento 1.2.

[3] Recursos estaduais inicialmente repassados, sem o acréscimo dos futuros rendimentos com aplicação financeira.

[4] Evento 200.5.

[5] Evento 221.

[6] Evento 233.

[7] Evento 249.

[8] Evento 251.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-VL9C-BSDW-7Q78-59FJ