TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020450.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
    • ADVOGADOS: ARTHUR SCATOLINI MENTEN (OAB/SP 172.683) / FABIANA VARONI PEREIRA (OAB/SP 197.699)
CONTRATADA:
  • ALERE EDITORA, DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.
INTERESSADOS:
  • ALESSANDRO DE FREITAS LEONE (SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO)
  • CAIO COSTA E PAULA (SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS)
  • PAULO HENRIQUE PINTO SERRA (PREFEITO)
  • ALMIR ROBERTO CICOTE (SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA)
  • LEANDRO ANTONIAZZI (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)
OBJETO: Aquisição de kits de livros didáticos destinados aos alunos da rede municipal de ensino – Educação Infantil.
MATÉRIA EM EXAME: Pregão Presencial nº 84/2023 e Autorização de Fornecimento nº 2.662/2023, de 28/12/2023, no valor de R$ 6.603.641,25, vigência de 30 dias, a partir de 4/1/24.
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO DEPENDENTE: 00020708.989.24-9
PROCESSO: 00020708.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
    • ADVOGADOS: ARTHUR SCATOLINI MENTEN (OAB/SP 172.683) / FABIANA VARONI PEREIRA (OAB/SP 197.699)
CONTRATADA:
  • ALERE EDITORA, DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.
INTERESSADO(A):
  • ALESSANDRO DE FREITAS LEONE (SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO)
  • CAIO COSTA E PAULA (SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS)
  • PAULO HENRIQUE PINTO SERRA (PREFEITO)
  • ALMIR ROBERTO CICOTE (SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA)
  • LEANDRO ANTONIAZZI (REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA)
OBJETO: Acompanhamento de Execução Contratual.
MATÉRIA EM EXAME: Pregão Presencial nº 84/2023 e Autorização de Fornecimento nº 2.662/2023, de 28/12/2023, no valor de R$ 6.603.641,25, vigência de 30 dias, a partir de 4/1/24.
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00020450.989.24-9

 

RELATÓRIO

Em exame o Pregão Presencial nº 84/2023 realizado pela Prefeitura Municipal de Santo André, tendo como objeto a aquisição de kits de livros da “Coleção Toni Itinerários – FTD Educação” destinados aos alunos da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.

A Secretaria de Educação justificou a escolha, aduzindo tratar-se de material didático utilizado desde 2023, compatível com orientação apresentada no Documento Curricular da Rede Municipal daquela localidade.

O Instrumento Convocatório para o certame foi divulgado pelos meios legais exigidos.

LJS Comércio e Serviços Eireli formulou impugnação prévia em face de seu conteúdo, aduzindo que a indicação do material didático estaria direcionando indevidamente o resultado da disputa para as empresas que o comercializam.

A aventada restrição à competitividade foi afastada pelo eminente Secretário de Assuntos Jurídicos, por entender que todas as fornecedoras desses produtos poderiam manifestar interesse e formular suas propostas para a contratação, lembrando que três delas contribuíram para a elaboração do Orçamento Estimativo.

Na data designada para a Sessão Pública compareceram duas empresas, dentre as quais a empresa Alere Editora, Distribuição de Produtos e Serviços Educacionais Ltda. que propôs a menor oferta, sagrando-se vencedora.

Dessa disputa resultou a emissão da Autorização de Fornecimento nº 2.662/2023, de 28/12/2023, no valor de R$ 6.603.641,25, com prazo de 30 dias para entrega dos produtos, a partir de 4/1/24.

Tais atos foram devidamente publicados na Imprensa Oficial.

A instrução preliminar da matéria foi realizada pela DF-06 que não vislumbrou falhas no procedimento licitatório e na contratação dele decorrente.

O Acompanhamento da Execução do Ajuste foi realizado pela mesma Equipe de Fiscalização que atestou o recebimento, liquidação e pagamento integral dos produtos solicitados, sem vislumbrar quaisquer irregularidades que o comprometessem.

Cientificado do conteúdo dos autos o d. MPC deixou de se manifestar.

Este é o relatório.

DECISÃO

A escolha do mesmo material didático adotado para a Educação Infantil no ano letivo precedente ficou devidamente justificada através do Memorando nº 549.09.2023 elaborado pela Secretaria de Educação (Evento 1.4 do TC-20450.989.24-9).

O Instrumento Convocatório para fornecimento desses produtos atendeu às condições da Lei de Regência, deixando de apresentar cláusulas restritivas ou outras irregularidades.

Não houve prejuízo à competitividade ou à economicidade, visto que o certame contou com o comparecimento de duas fornecedoras dos livros selecionados e resultou na sua aquisição pela menor quantia ofertada, 5% inferior à média calculada a partir de pesquisa prévia mercadológica (R$ 6.922.441,58).

Destaco também que, em face desse resultado, não foi interposto recurso.

A entrega dos kits, a liquidação e o pagamento do valor pactuado foram igualmente realizados a contento, sem a formulação de quaisquer ressalvas no âmbito do Processo de Acompanhamento da Execução Contratual.

Diante do exposto, acolhendo o entendimento favorável da DF-06 e sem oposição do douto MPC, julgo regular o Pregão Presencial nº 84/2023 e a Autorização de Fornecimento nº 2.662/2023 firmada pela Prefeitura Municipal de Santo André em favor da empresa Alere Editora, Distribuição de Produtos e Serviços Educacionais Ltda., ambos examinados no TC-20450.989.24-9.

A execução do ajuste abrigada no TC-20708.989.24-9 foi aferida pela 6ª Diretoria de Fiscalização que nada registrou que a comprometesse, pelo que dela tomo conhecimento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GCRMC, 21 de março de 2025.


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MFR
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