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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00020684.989.19-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 9/2016, de 2/9/16, objetivando a prestação de serviços contínuos de preparo e distribuição de refeições para os alunos da Rede Pública Estadual, conforme especificações constantes do Termo de Referência |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020506.989.19-3 |
RELATÓRIO
Em 2/9/16, a Diretoria de Ensino - Região de Araraquara, UGE vinculada à Secretaria Estadual da Educação, após realizar o Pregão Eletrônico nº 7/2016, celebrou com a empresa P.S. Serviços e Alimentação Eireli o Contrato nº 9/2016, com vistas à prestação de serviços contínuos de preparo e distribuição de refeições para os alunos da Rede Pública Estadual, conforme especificações constantes do Termo de Referência, estimando-se o valor de R$ 5.047.299,00 para fazer frente às atividades ajustadas.
Foram celebrados 9 (nove) Termos Aditivos, objetivando, de maneira geral, materializar prorrogações contratuais, bem como acréscimos e ajustes nos quantitativos inicialmente acordados.
A Licitação e o Instrumento Originário (matérias tratadas no TC-020506.989.19-3), bem como os respectivos Aditamentos (TC-020732.989.19-9, TC-020735.989.19-6, TC-020745.989.19-4, TC-020756.989.19-0, TC-020758.989.19-8, TC-017947.989.20-8, TC-013884.989.21-1, TC-019194.989.22-4 e TC-019195.989.22-3), foram julgados regulares pelo E. Conselheiro Antonio Roque Citadini.
Dito isso, em exame nesta ocasião o Acompanhamento da Execução Contratual.
Após a realização de verificações em 2 (duas) oportunidades, a Equipe de Inspeção apontou as seguintes ocorrências (Relatório de Instrução mais recente juntado no evento nº 69.27):
1) ausência de fixação no cardápio em local de fácil visualização;
2) falta de preparo de merenda nos períodos matutino e vespertino das quintas e sextas-feiras na EE Professora Ergília Micelli, servindo-se apenas lanche (bolacha e leite);
3) ausência de hortifrúti para o preparo das merendas;
4) temperos e óleo de soja em pequena quantidade, não sendo suficiente para o preparo da merenda para atender a quantidade de alunos;
5) existência de apenas uma cozinheira por período na EE Professora Ergília Micelli para preparar, cozinhar, servir, limpar e auxiliar na contagem do número de comensais, prejudicando as atividades de fornecimento de merenda na escola;
6) descumprimento do cardápio estipulado para o dia na EEs Professora Ergília Micelli e Professor Victor Lacorte;
7) inexistência de efetivo controle por parte do Órgão Público no acompanhamento da contagem do número de comensais, visto que o pagamento é realizado em virtude desse quantitativo, constatando-se que a contagem fica quase que exclusivamente a cargo da própria Contratada; e,
8) atraso no cancelamento do saldo de montantes empenhados, bem como de valores liquidados e ainda pendentes de pagamentos.
Os Interessados, então, foram notificados para, tomando conhecimento dos autos, apresentar as justificativas de interesse consideradas oportunas.
Em resposta, a Origem alegou, em síntese, que:
- na EE Professora Ergília Micelli, o cardápio está afixado em local de fácil visualização para toda a comunidade escolar, assim como dentro da cozinha para o seu devido cumprimento, segundo fotos colacionadas ao feito;
- foi normalizado o preparo de merenda nos períodos matutino e vespertino da EE Professora Ergília Micelli;
- o fornecimento de frutas e hortaliças ocorre como estabelecido no Instrumento Originário, havendo entregas entre segunda e quarta-feira;
- nos meses de novembro e dezembro de 2019 as Unidades Escolares foram abastecidas com óleo e temperos, mediante regulares certames licitatórios;
- o quadro de funcionários da EE Professora Ergília Micelli possui duas preparadoras de alimentação escolar, acordando-se com a Contratada a admissão de terceira colaboradora para auxiliar nos trabalhos de preparação da alimentação;
- o cardápio está sendo executado pelas Unidades Escolares, sendo que as alterações necessárias são realizadas mediante autorização em decorrência de receitas elaboradas pelos preparadores de alimentação escolar com os produtos enviados pela Secretaria, no intuito de melhorar a palatabilidade e aceitação do cardápio; e,
- o Gestor do Contrato atesta o recebimento do serviço através dos Relatórios e formulários disponibilizados ao Fiscal das Unidades Escolares, os quais devem ser preenchidos conforme as previsões contratuais.
Em segunda manifestação, a Diretoria de Ensino - Região de Araraquara explicou que fora expedido novo Relatório demonstrando que não haveria qualquer pendência de pagamento.
Afirmou, por último, que o cancelamento de saldos de montantes empenhados foi realizado ao final do cronograma previsto.
A Contratada também compareceu aos autos. Em síntese, sustentou que os insumos utilizados no preparo das merendas são fornecidos diretamente pela Secretaria Estadual de Educação, cabendo à empresa o preparo e a distribuição da merenda, assim como a conservação e limpeza.
Argumentou, ainda, que foi providenciada a cobertura de todo o período necessário na Escola apontada pela Fiscalização.
Disse, em outra frente, que a disponibilização do cardápio, assim como a gerência sobre o quadro de avisos da Unidade Escolar, é de responsabilidade do preposto da Contratante.
No mais, ressaltou a correção das situações suscitadas pelo Órgão de Instrução por ocasião da 1ª visita de inspeção.
Após obrigatória abertura de vista, a douta Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade.
O douto Ministério Público de Contas, por sua vez, declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
DECISÃO
Avaliando os elementos de Instrução e as justificativas prestadas pelos Responsáveis, considero que a defesa logrou afastar as ocorrências aventadas por nossa sempre operosa Fiscalização.
Primeiramente, importa ressaltar que, com exceção do último apontamento, todos os demais foram anotados por ocasião da primeira visita realizada pela Equipe da UR-13 e, nessa perspectiva, observa-se que os Interessados agiram no intuito de corrigir as falhas verificadas.
Há nos autos comprovação de que houve adequada fixação do cardápio em local adequado na EE Professora Ergília Micelli, igualmente normalizando-se o preparo de merenda nos períodos matutino e vespertino naquela Unidade Escolar.
Comprovou-se, também, o acréscimo de uma profissional para auxiliar nas atividades pactuadas no âmbito da mesma Escola, suprindo a defasagem inicialmente observada nestes autos.
Com relação à contagem do número de comensais, esclarecido que cabe aos Fiscais das Unidades Escolares atendidas informar quaisquer irregularidades ocorridas no decorrer da prestação de serviços, estando também sob sua responsabilidade a contagem de lanches e refeições servidas.
Respeitante a eventual descumprimento do cardápio estipulado, comprovou-se que as alterações são promovidas sempre mediante prévia autorização do Órgão Público, com o objetivo de evitar desperdício de alimentos e, mesmo assim, respeitando-se sempre as propriedades nutricionais da refeição alterada.
Sobre os últimos dois desarranjos (ausência de hortifrúti para o preparo das merendas, assim como pequena quantidade de temperos e óleo de soja), verifica-se que o fornecimento dos alimentos é realizado diretamente pela Secretaria Estadual de Educação, cabendo à Contratada, basicamente, o preparo e a distribuição da merenda.
Desse modo, pontuais falhas no abastecimento de insumos não podem ser atribuídas à Contratada, mas sim à Secretaria, que, pelas justificativas carreadas, tomou as medidas necessárias para garantir a regularidade e a qualidade dos produtos entregues.
Também nesse sentido, portanto, não recaem máculas sobre a matéria examinada.
Pelo exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, acolho a manifestação da douta PFE e tomo conhecimento da Execução relativa ao Contrato nº 9/2016, havido em 2/9/16 entre a Diretoria de Ensino - Região de Araraquara, UGE vinculada à Secretaria Estadual da Educação, e a empresa P.S. Serviços e Alimentação Eireli.
Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para providências cabíveis
GC., 20 de março de 2025.