TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-020851.989.24-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI
EM EXAME: APOSENTADORIA e APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: ANA MARTA ROTOLI MANSUR ROSSI.
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 / DSF-II

 

EMENTA: Atos De Pessoal. Aposentadoria. Proventos integrais calculados pela média aritmética.  Irregularidades na base de cálculo: inclusão indevida de verbas indenizatórias e transitórias. Correção via Apostila Retificatória nº 263/2024. Legal com determinação de registro.

 

RELATÓRIO

 

Nos termos do que determinam as Instruções TCESP nº 01/2024, bem como a Ordem de Serviço da Secretaria-Diretoria Geral - SDG nº 01/2023, estes autos foram formalizados para o exame da aposentadoria concedida à servidora ANA MARTA ROTOLI MANSUR ROSSI, no exercício de 2023, pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULINIA PREV, conforme Planilha SisCAA acostada ao evento 43.8.

Conforme Portaria nº 050/2023, de 14/03/2023 (evento 13.4), a segurada, que ocupava o cargo efetivo de Diretor de Unidade Escolar, foi aposentada com proventos integrais (100% da base de cálculo) calculados pela média aritmética e reajuste pelo INSS, nos termos do §1º, III, “a”, do art. 40 da CF/88.

■ A fiscalização, a cargo da UR-03 de Campinas, procedeu aos exames pertinentes e constatou as seguintes ocorrências (relatório acostado ao evento 13.10):

1) Inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária

A instrução identificou irregularidades na base de cálculo dos proventos, especialmente a inclusão indevida de verbas indenizatórias e transitórias, como horas extras e adicionais noturnos, em violação ao artigo 201, §11, da Constituição Federal e à legislação municipal.

A Lei Complementar Municipal nº 17/2001, que rege o estatuto dos servidores de Paulínia, estabelece que apenas o adicional por tempo de serviço é passível de incorporação aos vencimentos, excluindo outras vantagens transitórias. Além disso, o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 18/2001, que organiza o regime próprio de previdência, reforça a exclusão de parcelas indenizatórias da base de contribuição.

Destacou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 593.068, já consolidou entendimento sobre a não incidência de contribuição previdenciária em verbas não incorporáveis aos proventos, como adicionais de insalubridade e horas extras.

2) Inobservância do artigo 75, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2024

A instrução também apontou a ausência de documentos essenciais, como o ato concessório do último adicional por tempo de serviço e a apostila de enquadramento, contrariando o artigo 75, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2024 do Tribunal.

Diante das conclusões desfavoráveis da Fiscalização, assinou-se prazo à origem e responsáveis para adotassem medidas para o fiel cumprimento da Lei e/ou apresentassem suas razões ou justificativas (evento 16.1, despacho publicado em 25/11/2024).

■ O Pauliprev apresentou petição de defesa juntada ao evento 30.1.

A autarquia alegou que, após procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, realizou correções no benefício por meio de uma Apostila Retificatória, publicada no Diário Oficial do município. Segundo o instituto, o equívoco na base de cálculo foi corrigido, resultando em um aumento dos proventos, já refletido na folha de pagamento (evento 30.3 - Apostila Retificatória nº 263/2024, fls. 30, e Ficha Financeira/contracheque, fls. 33/35).

A defesa destacou que o Departamento de Previdência identificou e sanou não apenas as falhas apontadas pelo Tribunal, mas também um erro adicional durante a revisão, o qual foi prontamente ajustado. Com base nas correções, o PaulíniaPrev requereu o julgamento pela regularidade do ato e a homologação do registro da aposentadoria, afirmando que todas as irregularidades foram resolvidas em conformidade com a legislação.

■ Os autos foram remetidos à UR-03 para instrução complementar da apostila (evento 35.1).

A Unidade Regional de Campinas verificou a existência de duas apostilas retificatórias anteriores a essa última informada pela defesa.

As Apostilas Retificatórias nº 14/2024 e 15/2024 foram emitidas em resposta a uma decisão judicial (processo nº 1004521-16.2021.8.26.0428) que concedeu à ex-servidora uma progressão funcional com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2019. Com base na decisão judicial, o RPPS ajustou os salários de contribuição, resultando em proventos de R$ 8.155,90, implementados a partir de abril de 2024. Apesar dessas correções, a fiscalização verificou que os cálculos ainda incluíam verbas indenizatórias e transitórias, o que mantinha o processo em desconformidade com a legislação.

Posteriormente, a Apostila Retificatória nº 263/2024 foi apresentada para sanar as irregularidades remanescentes. Ela trouxe a exclusão de verbas indevidas que haviam sido apontadas pela fiscalização (indenizatórias e transitórias), e excluiu um salário de contribuição inferior ao mínimo vigente em 2016, o que reduziu o denominador da média aritmética dos salários, impactando positivamente o valor dos proventos.

Inicialmente, o recálculo resultou em proventos de R$ 7.699,22. Considerando a decisão judicial (progressão funcional) e o reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2024 (2,44%, conforme Portaria MPS/MF nº 2/2024), o valor implementado na folha de pagamento passou a ser R$ 8.196,34.

A fiscalização cotejou a nova memória de cálculo com as fichas financeiras e confirmou que as correções sanaram as irregularidades apontadas, excluindo adequadamente as verbas não incorporáveis.

Diante disso, o órgão concluiu que a aposentadoria e as apostilas retificadoras estão em condições de serem consideradas legais para fins de registro, ressalvando a necessidade de regularização dos recolhimentos previdenciários pendentes pelo município referentes à progressão funcional concedida judicialmente à ex-servidora.

■ Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 47.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em exame ato concessório de aposentadoria em favor de ANA MARTA ROTOLI MANSUR ROSSI, exarado no exercício de 2023, pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULINIA PREV, conforme Planilha SisCAA acostada ao evento 43.8.

Considerando os elementos constantes nos autos, a matéria em análise merece ser julgada pela regularidade.

A instrução inicial identificou irregularidades na concessão da aposentadoria de Ana Marta Rotoli Mansur Rossi, notadamente a inclusão indevida de verbas indenizatórias e transitórias na base de cálculo dos proventos, além da ausência de documentos exigidos pelas Instruções TCESP nº 01/2024. Contudo, após manifestação da origem e apresentação de Apostilas Retificatórias, as falhas foram corrigidas.

A Apostila Retificatória nº 263/2024 sanou as irregularidades apontadas, excluindo verbas indenizatórias e transitórias que não poderiam compor a base de cálculo, conforme determina a legislação municipal e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE 593.068. Além disso, foi retirado um salário de contribuição inferior ao mínimo vigente em 2016, ajustando o cálculo para maior rigor técnico. O recálculo resultou em proventos de R$ 7.699,22, posteriormente reajustados para R$ 8.196,34, considerando a progressão funcional concedida judicialmente e o índice do RGPS de 2024.

A fiscalização complementar confirmou que as correções atenderam às exigências legais e normativas, tornando o ato apto ao registro.

Nessa conformidade, diante da manifestação favorável da Fiscalização, que acolho, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, acompanhado das correspondentes apostilas retificatórias, e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF-2.1 para registro e demais providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

 

GCS-ACS, em 20 de março de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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PROCESSO: TC-020851.989.24-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI
EM EXAME: APOSENTADORIA e APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: ANA MARTA ROTOLI MANSUR ROSSI.
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, acompanhado das correspondentes apostilas retificatórias, e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCS-ACS, em 20 de março de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-VKBS-HVQV-7LW4-6D88