|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00016067.989.21-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 68/2021, de 20/5/21, objetivando a execução de obra de reforma e adequação do Teatro Municipal, localizado nas dependências do Centro Municipal de Formação de Professores Anísio Spínola Teixeira (Secretaria de Educação de Itapevi), com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014180.989.21-2 |
| PROCESSO: | 00006611.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo, de 23/2/23 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014180.989.21-2 |
RELATÓRIO
Dada a conexão entre as matérias, passo a examinar em conjunto os processos eletrônicos epigrafados
Em 20/5/21, a Prefeitura Municipal de Itapevi, após realizar a Tomada de Preços nº 1/2021, celebrou com a empresa Milênio Comércio, Locação e Serviços Ltda. o Contrato nº 68/2021, com vistas à execução de obra de reforma e adequação do Teatro Municipal, localizado nas dependências do Centro Municipal de Formação de Professores Anísio Spínola Teixeira (Secretaria de Educação de Itapevi), com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra, estimando-se o valor de R$ 2.148.967,68 para fazer frente às atividades ajustadas.
Foram celebrados 2 (quatro) Termos Aditivos, objetivando, de maneira geral, materializar prorrogações contratuais, bem como acréscimos nos quantitativos inicialmente acordados.
A Licitação e o Instrumento Originário (matérias tratadas no TC-014180.989.21-2), bem como os respectivos Aditamentos (TC-021073.989.21-2 e TC-007851.989.22-8), foram julgados regulares pelo E. Conselheiro Antonio Roque Citadini, por meio de rr. Sentenças publicadas por extrato nas edições de 11/1/22, 22/1/22 e 15/6/22 do DOE.
Dito isso, em exame nesta ocasião o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, de 23/2/23.
Após a realização de verificações em 3 (três) oportunidades, a Equipe de Inspeção consignou o cumprimento do objeto contratual em consonância com a descrição contida no Instrumento Convocatório, não obstante o atraso na conclusão da obra e na emissão do respectivo Termo de Recebimento Definitivo (Relatório de Instrução mais recente juntado no evento nº 178.2 do TC-016067.989.21-0).
Igualmente, o Termo de Recebimento Definitivo, de 23/2/23, não foi objeto de críticas (evento nº 16.2 do TC-006611.989.23-7).
Após obrigatória abertura de vista, o douto Ministério Público de Contas silenciou quanto ao mérito.
É o relatório.
DECISÃO
A Instrução Processual não denota a existência de óbices para o conhecimento da matéria ora analisada, visto que, segundo bem demonstrado nos autos, a Execução Contratual observou os termos pactuados, assim como as medições foram liquidadas e pagas, com as respectivas Notas Fiscais, no período de vigência do Contrato, de 20/5/21 até 21/4/22, incluindo as prorrogações.
Em minucioso exame do feito, a operosa Fiscalização atestou a boa ordem dos atos praticados, não constatando quaisquer irregularidades na execução do objeto contratado, que se revelou quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais, registrando apenas modesto atraso na conclusão da obra.
No mais e com supedâneo no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93, houve a emissão do Termo de Recebimento Definitivo em 23/2/23, atestando que os serviços foram executados a contento e atenderam às exigências especificadas no Edital, não eximindo, porém, a Contratada das obrigações e responsabilidades dos dispositivos legais aplicáveis.
Nessa conformidade e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, encurto razões e tomo conhecimento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, de 23/2/23, ambos relativos ao Contrato nº 68/2021, havido em 20/5/21 entre a Prefeitura Municipal de Itapevi e a empresa Milênio Comércio, Locação e Serviços Ltda.
Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para providências cabíveis.
GC., 20 de março de 2025.