TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

 

PROCESSO: 00016067.989.21-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI (CNPJ 46.523.031/0001-28)
  • PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVI: IGOR SOARES EBERT (CPF ***.233.028-**)
    • ADVOGADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA (OAB/SP 288.395)
  • SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS: MARCOS DE OLIVEIRA ANJOS (CPF ***.926.838-**)
CONTRATADO(A):
  • MILENIO COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 00.005.599/0001-56)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 68/2021, de 20/5/21, objetivando a execução de obra de reforma e adequação do Teatro Municipal, localizado nas dependências do Centro Municipal de Formação de Professores Anísio Spínola Teixeira (Secretaria de Educação de Itapevi), com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014180.989.21-2
PROCESSO: 00006611.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI (CNPJ 46.523.031/0001-28)
  • PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVI: IGOR SOARES EBERT (CPF ***.233.028-**)
  • SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS: MARCOS DE OLIVEIRA ANJOS (CPF ***.926.838-**)
CONTRATADO(A):
  • MILENIO COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 00.005.599/0001-56)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, de 23/2/23
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014180.989.21-2

 

RELATÓRIO

 

Dada a conexão entre as matérias, passo a examinar em conjunto os processos eletrônicos epigrafados

Em 20/5/21, a Prefeitura Municipal de Itapevi, após realizar a Tomada de Preços nº 1/2021, celebrou com a empresa Milênio Comércio, Locação e Serviços Ltda. o Contrato nº 68/2021, com vistas à execução de obra de reforma e adequação do Teatro Municipal, localizado nas dependências do Centro Municipal de Formação de Professores Anísio Spínola Teixeira (Secretaria de Educação de Itapevi), com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra, estimando-se o valor de R$ 2.148.967,68 para fazer frente às atividades ajustadas.

Foram celebrados 2 (quatro) Termos Aditivos, objetivando, de maneira geral, materializar prorrogações contratuais, bem como acréscimos nos quantitativos inicialmente acordados.

A Licitação e o Instrumento Originário (matérias tratadas no TC-014180.989.21-2), bem como os respectivos Aditamentos (TC-021073.989.21-2 e TC-007851.989.22-8), foram julgados regulares pelo E. Conselheiro Antonio Roque Citadini, por meio de rr. Sentenças publicadas por extrato nas edições de 11/1/22, 22/1/22 e 15/6/22 do DOE.

Dito isso, em exame nesta ocasião o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, de 23/2/23.

Após a realização de verificações em 3 (três) oportunidades, a Equipe de Inspeção consignou o cumprimento do objeto contratual em consonância com a descrição contida no Instrumento Convocatório, não obstante o atraso na conclusão da obra e na emissão do respectivo Termo de Recebimento Definitivo (Relatório de Instrução mais recente juntado no evento nº 178.2 do TC-016067.989.21-0).

Igualmente, o Termo de Recebimento Definitivo, de 23/2/23, não foi objeto de críticas (evento nº 16.2 do TC-006611.989.23-7).

Após obrigatória abertura de vista, o douto Ministério Público de Contas silenciou quanto ao mérito.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A Instrução Processual não denota a existência de óbices para o conhecimento da matéria ora analisada, visto que, segundo bem demonstrado nos autos, a Execução Contratual observou os termos pactuados, assim como as medições foram liquidadas e pagas, com as respectivas Notas Fiscais, no período de vigência do Contrato, de 20/5/21 até 21/4/22, incluindo as prorrogações.

Em minucioso exame do feito, a operosa Fiscalização atestou a boa ordem dos atos praticados, não constatando quaisquer irregularidades na execução do objeto contratado, que se revelou quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais, registrando apenas modesto atraso na conclusão da obra.

No mais e com supedâneo no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93, houve a emissão do Termo de Recebimento Definitivo em 23/2/23, atestando que os serviços foram executados a contento e atenderam às exigências especificadas no Edital, não eximindo, porém, a Contratada das obrigações e responsabilidades dos dispositivos legais aplicáveis.

Nessa conformidade e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, encurto razões e tomo conhecimento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, de 23/2/23, ambos relativos ao Contrato nº 68/2021, havido em 20/5/21 entre a Prefeitura Municipal de Itapevi e a empresa Milênio Comércio, Locação e Serviços Ltda.

Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para providências cabíveis.

GC., 20 de março de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
GP
 
 
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