TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000102.989.25-8
INTERESSADOS:
  • CASA CIVIL – GABINETE DO SECRETÁRIO.
  • ORDENADOR DA DESPESA: FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CHEFE DE GABINETE).
  • RESPONSÁVEL: LUÍS PINHEIRO DE LIMA (EXECUTIVO PÚBLICO).
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO – VERBA DE REPRESENTAÇÃO - DO PERÍODO DE OUTUBRO/2024, NO VALOR DE R$ 80.000,00.

 

RELATÓRIO

Os autos dizem respeito à Prestação de Contas do Adiantamento concedido em nome de Luís Pinheiro de Lima, relativo à Verba de Representação da Casa Civil – Gabinete do Secretário.

O GDF-5, instruiu a documentação e constatou o atendimento às formalidades legais atinentes à espécie, concluindo pela quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.

Inteirou, ainda, que foi empenhado o valor de R$ 80.000,00, tendo sido gasta a quantia de R$ 41.467,33 e o restante, R$ 38.532,67, devidamente anulado e recolhido conforme eventos 1.4 a 1.8 e 1.11 (Relatório: evento 14.3).

Os doutos Procuradoria da Fazenda do Estado e Ministério Público de Contas concluíram pela regularidade, aliando-se à conclusão da Fiscalização (eventos 22.1 e 26.1, respectivamente).

É o relatório.

 

DECISÃO

Considerando a instrução coligida pela Fiscalização, bem como a manifestação dos doutos PFE e MPC, com fundamento no artigo 50 da Lei Complementar 709/93, julgo regular a Prestação de Contas do Adiantamento em exame, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório.

GCRMC, 21 de março de 2025.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
JFOG
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