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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010825.989.20-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIO Nº 994/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
RELATÓRIO
Em exame, prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Secretaria da Saúde, por intermédio do Diretoria Regional de Saúde de Taubaté – DRS XVI à entidade beneficiária denominada Fazenda Esperança, no valor de R$ 679.639,50, incluindo as receitas de aplicações financeiras no valor de R$ 3.244,74, referente ao Convênio nº 994/2018, de 29 de julho de 2018, com vigência até 31.12.2018.
Em sua análise preliminar, a Fiscalização, entendeu que a aplicação dos recursos estava irregular, propondo a aplicação do inciso III, do artigo 30 da Lei Complementar nº 709/93 por ter constatado que a DRS não possuía Controle Interno, sendo responsável a UGE 09.01.96 – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CCA-6 – da Secretaria da Fazenda e que as contas anuais da UGE DRS XVII mostrou que o Órgão não tem realizado visitas as entidades que recebem recursos, limitando-se ao exame documental.
Apontou, também, irregularidades na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária, anotando que houve restritividade de participação no certame (Convite) que resultou na contratação da empresa para a construção da casa, tendo em vista que não houve ampla divulgação em meio de comunicação, sejam em jornais, seja no DOE, e que a seleção das propostas recaiu entre empresas sobre as quais existem indícios de relação de parentesco, pelo menos, entre duas das três informadas, salientando que Supremo Tribunal Federal já decidiu que as entidades do Terceiro Setor mesmo não tendo o dever de licitar, devem seguir os princípios norteadores contidos, no mínimo, do art. 37 da Constituição Federal, concluindo que não restou comprovada a seleção de proposta mais vantajosa.
Considerou frágeis as regras do Regulamento da entidade, entendendo, assim, que houve ausência do atendimento aos princípios constitucionais que deveriam nortear as aquisições.
Verificou que a atividade econômica da vencedora do certame não se aplica aos serviços de chapisco, emboço e reboco, entendendo, assim, que a mesma não estava qualificada para os serviços.
Em visita realizada in loco, constatou que a casa construída apresentava infiltrações em 13 de março de 2020, que não havia calhas protegendo as lâmpadas internas e externas, e, que, em algumas portas estavam faltando vidros que ficam na parte superior das mesmas, havendo falha de acabamento no forro, com as junções não estando perfeitamente seladas, consoante fotografias que anexa.
Contestou a informação da Origem no sentido de que, após a inspeção, foram adotadas medidas corretivas sobre os apontamentos constantes das imagens.
Por fim, consignou a inobservância ao inciso XVII, do artigo 139 das Instruções Consolidadas nº 02/2016, então vigente, por estar ausente o Parecer Conclusivo, mesmo após requisição.
Regularmente notificada pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes que presidia a instrução, veio a Beneficiária apresentar suas razões defensórias.
Em preliminar, requereu a retificação dos dados da entidade, quanto ao numero do endereço da matriz e o nome do responsável, sustentando a tempestividade da defesa apresentada
Naquilo que considerou mérito, quanto a falta de controle interno, argumentou não parecer sensato imputar tal falha ao atendimento no disposto nos artigos 49 a 51 das Instruções 02/2016, pois durante toda a instrução houve a apresentação de esclarecimentos e informações ao órgão Concessor.
Negou que a Beneficiária deixou de encaminhar qualquer informação a respeito da publicação do edital, alegando que, embora não tenha sido feita a publicação, o envio de carta convite e a interpretação da norma legal de que a licitação poderá ser conhecida por terceiros através do edital, a publicidade restou garantida, bem como a eficiência.
Salientou que não cabe aplicar a beneficiária o rigor excessivo da Lei de Licitações, a qual prevê as regras para a publicação do edital, salientando que o numero de participantes (03 empresas) permite concluir a legitimidade de todos os envolvidos, sendo respeitado os princípios do processo licitatório, da moralidade e isonomia, com todos os participantes tendo tomado ciência sobre o objeto, franqueando aos participantes conhecimento prévio para que não houvesse prejuízo a nenhuma das partes.
Fez questão de destacar que a escolha do vencedor se pautou pelo menor preço e de esclarecer que a disponibilização da carta convite somente as empresas que tinham conhecimento de que seus funcionários respeitavam a metodologia e procedimentos internos da mesma, visou, justamente, respeitar as regras do tipo não fumar no interior e não envolvimento com as mulheres já acolhidas.
Lembrou que esta E. Corte segue o entendimento de que as Organizações Sociais não estão sujeitas às regras formais dos incisos do artigo 37, de que seria exemplo a regra da licitação, mas sim apenas a observância do núcleo essencial dos princípios definidos no caput.
Para a defesa, a respeito da alegação de indícios de relação de parentesco entre duas pessoas ao mesmo se revela frágil, seja porque não restou efetivamente comprovado a relação, seja porque se trata de um sobrenome comum, não só na cidade, mas em todo o pais. Asseverou não haver parentesco entre as empresas participantes, nem entre seus colaboradores, diretores ou prestadores de serviço.
Segundo a defesa, beira ao injusto o apontamento de que não restou comprovada a seleção da proposta mais vantajosa e a fragilidade das regras do Regulamento, visto que a Beneficiária tem reconhecimento nacional e internacional sendo considerada a maior comunidade terapêutica na atualidade, com a atuação junto ao Poder Público em diversos níveis por vários anos sem qualquer fato desabonador de suas parcerias, não tendo sido desviado de suas finalidades estatutárias, com o objeto sendo efetivamente concluído.
Quanto a apontada não qualificação da Beneficiária na realização dos serviços de chapisco, emboço e reboco, a defesa alegou que a escolha da empresa buscou a execução na modalidade global, com a visita técnica realizada, sendo constatado pela Fiscalização que o investimento foi devidamente concretizado, não havendo apontamentos nos referidos serviços. Anexou declaração da empresa contratada de que possui habilidades para desempenhar obras de alvenaria, se enquadrando, portanto, para serviços de menor complexidade, como por exemplo, os citados serviços.
No que tange aos pontos levantados na visita técnica realizada, a defesa reconhece o escoamento de água pela parede, justificando pela ocorrência de chuvas quase todos os dias de fevereiro e março de 2020, , sendo na realidade, escoamento de água vindo do teto, devido ao fato das fortes chuvas, não se tratando de infiltrações, pela ausência de bolores. Sustentou que na data da conclusão da obra em 08.04.2019 e parecer datado de 22.05.2019, não havia sinais de infiltrações, tampouco de algum tipo de vazamento.
A defesa refutou o apontamento da Fiscalização de que as falhas existiam muitos antes da visita. Por seu turno, informou que na vistoria feita pela contratada na cobertura da casa após a inspeção da fiscalização, foram detectadas telhas quebradas, sendo substituídas, tendo sido desamassado o duto metálico do banheiro e realizado o fechamento externo da abertura do duto com esquadria tipo “boca de lobo”, sanando as infiltrações, sendo as paredes pintadas.
Também noticiou que as demais falhas apontadas pela Fiscalização foram sanadas, anexando conjunto fotográfico.
No que se refere a ausência do Parecer Conclusivo, por desconhecer a exigência da emissão pela Beneficiária, entende que não há descumprimento da mesma neste tópico.
Ao final, requereu o acolhimento das alegações para fins de ser julgado regular o ajuste e a prestação de contas.
Redistribuído o feito, com base nas novas competências estabelecida na Resolução nº 02/2021, determinei a notificação do das partes, por seus responsáveis atendendo a solicitação da f. PFE..
Em resposta, veio o Sr. José Henrique Germann Ferreira – Secretário de Saúde em 2019, por meio de advogado, consignar que esteve a frente da Pasta da Saúde, como Secretário, no período de 01 de janeiro de 2019 a 21 de julho de 2020, pautando sua gestão pela extrema legalidade, moralidade e transparência. Que desde a sua saída, não teve mais controle e governança sobre o ajuste em comento, sendo-lhe impossível realizar qualquer fiscalização/averiguação sobre o seu efetivo cumprimento.
Argumentou que, de um modo geral, não foram individualizados os períodos de cada evento informado como irregular, o que impossibilita a análise e a individualização de qualquer conduta em tese a lelé atribuível.
Seguiu, asseverando que as poucas irregularidades supramencionadas são todas decorrentes de atos exclusivos da Entidade conveniada, não lhe podendo ser transferidas ou imputadas.
Desse modo, por entender que os apontamentos constantes do Relatório não passam de falhas meramente formais, inexistindo qualquer ligação entre tais irregularidades com o responsável, por ausência de qualquer relação de causalidade, requereu a sua exclusão e, via de consequência, a declaração de sua não responsabilidade por eventuais irregularidades que forem apuradas, e que as publicações fossem realizadas exclusivamente, via Diário Oficial, em nome dos patronos.
Em suas razões, o Sr. Antonio Rugolo Junior – ex-Secretário Adjunto de Estado da Saúde, acompanha e reitera as manifestações, documentações e informações prestadas.
Em complemento as razões prestadas, vem a Beneficiária, por meio de advogados, em preliminares, asseverar que é uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, fundada em 1964 e oficializada em 1970, atuando, há 40 anos, na recuperação de dependentes químicos no modelo de comunidade terapêutica, ajudando pessoas que buscam a libertação de seus vícios, principalmente do álcool e das drogas, descrevendo os seus métodos de acolhimento.
No mérito, ratificou os argumentos prestados, requerendo o seu acolhimento e a regularidade dos atos praticados.
Instada, a d. Fiscalização, analisando as justificativas apresentadas entendeu que em nada inovou e tampouco afastou os apontamentos feitos, permanecendo ausente o Parecer Conclusivo, em descumprimento ao inciso XVII do artigo 139 das Instruções nº 02/2016, propondo a remessa dos autos para julgamento.
Em nova notificação, atendendo solicitação da d. PFE, veio a Secretaria de Estado da Saúde, por seus responsáveis, informar que os esclarecimentos serão dados oportunamente pela Beneficiária, ressaltando que o Parecer Conclusivo foi juntado ao processo em 21.08.2024 (evento 231).
Em nova manifestação a Beneficiária e o ex-Responsável reiteram os argumentos e os documentos já prestados.
Encaminhados para os órgãos técnicos desta E. Corte, os autos foram restituídos sem manifestação nos termos da Resolução nº 17/2023.
A d. PFE, manifestou-se pela regularidade do feito, ou, o retorno dos autos para a área especializada dessa E. Corte, visando a análise dos documentos complementares juntados aos autos.
Foi concedida vista ao d. MPC.
É o relatório.
DECISÃO
De plano, verifico que toda a instrução destes autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo os responsáveis sido regularmente notificados, obtendo acesso aos autos e podendo exercer todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, aprecio prestação de contas, originária de Convênio, de recursos repassados pelo Departamento Regional de Saúde de Taubaté – DRS XVII – Secretaria da Saúde à entidade beneficiária denominada Obra Social Nossa Senhora da Gloria – Fazenda da Esperança, no valor de R$ 676.394,76, mais as receitas de aplicações financeiras no importe de R$ 3.244,74, totalizando R$ 679.639,50, no exercício de 2019.
Observo que a matéria encontra-se em condição de ser julgada regular, não sendo demonstrado desvio na aplicação dos recursos repassados, com a obra e os serviços sendo executado nas condições estabelecidas no edital e no contrato celebrado e entregue dentro do prazo estabelecido, com as falhas apontadas pela Fiscalização sendo pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pelas defesas, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram adotadas para regularização.
Evidente que para os repasses ao terceiro setor deverá
a Administração dar vazão aos mecanismos previstos no artigo 74 da Constituição Federal, extraindo-se deste comando legal o imperativo do dever de avaliar não somente o controle financeiro dos recursos, como, também, avaliar os resultados de seus programas e projetos.
Assim, espera-se de o Órgão Concessor, a obrigatoriedade de uma rotineira fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pela Beneficiária, de modo que exija de sua parceira, no tempo oportuno, o exato cumprimento, naquilo que lhe couber, das obrigações contidas nos artigos 49 a 51 das Instruções nº 02/2016 (atual Instruções nº 01/2024, artigos 67 a 69).
Apesar do certame instaurado (Carta Convite), que resultou na contratação da empresa para a execução do objeto do Convênio, não ter sido precedido de ampla divulgação, sejam em jornais, seja no DOE, verifico que o procedimento licitatório contou com a participação de 03 (três) propostas válidas, dentre as empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, com o instrumento convocatório contendo todas as informações necessárias para a formulação das propostas pelas empresas convidadas, sendo sagrada vencedora a empresa que ofertou o menor preço global. Desse modo, relevo a falha.
Com relação ao apontamento de haver indícios de relação de parentesco em pelo menos duas das três propostas participantes do certame, acolho o argumento da defesa, no sentido de que não é possível concluir, somente porque os sócios possuem o mesmo sobrenome, que resta caracterizado, necessariamente, frustração ao caráter competitivo do certame.
Com efeito, há decisão deste Tribunal firmando o entendimento no sentido de que o fato de duas ou mais pessoas jurídicas apresentarem em seus sócios um grau de parentesco não impede a sua participação em uma licitação, porque não há na lei qualquer vedação e porque as licitantes possuem personalidades jurídicas distintas, a teor do disposto no artigo 52 do Código Civil. Nesse sentido, a decisão proferida pela E. Segunda Câmara, em sessão realizada no dia 28.11.2023, nos autos do processo eTC-6591.989.23-1, ao acolher o voto do Conselheiro Robson Marinho.
Desse modo, à luz do posicionamento firmado, não há violação ao sigilo da licitação nem fraude comprometedora ao procedimento licitatório a participação, no mesmo certame, de duas empresas localizadas no mesmo município e próximas, com atuação no mesmo ramo, embora tais circunstâncias devam ser evitadas como forma de impedir a formação de conluio ou condutas anticoncorrenciais.
Com efeito, embora o Regulamento de Compras e Contratações da Beneficiária careça de ajustes ele não comprometeu o caráter competitivo e a economicidade da licitação realizada, com o exato cumprimento do objeto licitado, razão pela qual afasto a critica quanto a qualificação da empresa contratada.
Demais vícios apurados na visita técnica realizada pela
Fiscalização, carecem de vigor para comprometer o conjunto dos atos praticados, especialmente com as medidas reguladoras anunciadas.
Concorrem para essa assertiva a apresentação do Parecer Conclusivo emitido pelo Departamento Regional de Saúde – DRS XVV – Taubaté, atestando a escorreita aplicação dos recursos confiados à Obra Social Nossa Senhora da Gloria – Fazenda da Esperança ao objeto pactuado no acordo administrativo em perspectiva.
Ademais, não se divisam nos autos indícios de desvios de finalidade e/ou de malversação das verbas oriundas do erário.
Em atenção ao artigo 116, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/9318, todo capital repassado à Conveniada (R$ 676.394,76), enquanto não utilizado, restou aplicado em fundo de instituição financeira oficial, de onde resultou rendimentos na ordem de R$ 3.244,74, totalizando R$ 679.639,50, numerário, reitere-se, totalmente empregado à consecução do propósito eleito no convênio, sendo utilizado recursos próprios no importe de R$ 205,40, a despeito de incorreções formais suscitadas
Dessa forma, pelas razões deduzidas e em sintonia com a manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados em 2019 pela Secretaria da Saúde, por intermédio do Departamento Regional de Saúde de Taubaté – DRS XVII à entidade beneficiária denominada Obra Social Nossa Senhora da Gloria – Fazenda da Esperança, no valor de R$ 679.639,50, incluindo as receitas provenientes de aplicação financeira da ordem de R$ 3.244,74, referente ao Convênio nº 994/2018, de 29 de julho de 2018, com vigência até 31.12.2018, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis.
Sem embargo, recomendo ao Órgão Concessor que em matéria congênere futura dê vazão aos mecanismos previstos no artigo 74 da Constituição Federal, extraindo-se deste comando legal o imperativo do dever de avaliar não somente o controle financeiro dos recursos, como, também, avaliar os resultados de seus programas e projetos, com a obrigatoriedade de uma rotineira fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pela Beneficiária, de modo que exija de sua parceira, no tempo oportuno, o exato cumprimento, naquilo que lhe couber, das obrigações contidas nos artigos 49 a 51 das Instruções nº 02/2016 (atual Instruções nº 01/2024, artigos 67 a 69).
Deve, também, exigir da Beneficiária, o aprimoramento respectivo do acompanhamento de execução contratual, respeitando as formalidades de contratações exigidas, notadamente, o respeito à publicidade, adequando o correspondente regulamento de compras e contratações aos preceitos e as modalidades estabelecidas na norma regedora da matéria.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
Em seguida, ao arquivo.
GCSSCMM., 19 de março de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheiro Substituto – Auditora
| PROCESSO: | 00010825.989.20-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIO Nº 994/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 2/2021 deste Tribunal JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados em 2019 pela Secretaria da Saúde, por intermédio do Departamento Regional de Saúde de Taubaté – DRS XVII à entidade beneficiária denominada Obra Social Nossa Senhora da Gloria – Fazenda da Esperança, no valor de R$ 679.639,50, incluindo as receitas provenientes de aplicação financeira da ordem de R$ 3.244,74, referente ao Convênio nº 994/2018, de 29 de julho de 2018, com vigência até 31.12.2018, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo ao Órgão Concessor que em matéria congênere futura dê vazão aos mecanismos previstos no artigo 74 da Constituição Federal, extraindo-se deste comando legal o imperativo do dever de avaliar não somente o controle financeiro dos recursos, como, também, avaliar os resultados de seus programas e projetos, com a obrigatoriedade de uma rotineira fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pela Beneficiária, de modo que exija de sua parceira, no tempo oportuno, o exato cumprimento, naquilo que lhe couber, das obrigações contidas nos artigos 49 a 51 das Instruções nº 02/2016 (atual Instruções nº 01/2024, artigos 67 a 69). Deve, também, exigir da Beneficiária, o aprimoramento respectivo do acompanhamento de execução contratual, respeitando as formalidades de contratações exigidas, notadamente, o respeito à publicidade, adequando o correspondente regulamento de compras e contratações aos preceitos e as modalidades estabelecidas na norma regedora da matéria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSSCMM, 19 de março de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheiro Substituto – Auditora