SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-005774/989/25
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023402/989/18
EMBARGANTE: Maria Heli Resende Coelho
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face ao apostilamento retificatório da aposentadoria sub judice feito pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
ADVOGADO: Vinícius Pacheco Fluminhan – OAB/SP 195.619
MPC: Ato Normativo nº 06/14 - PGC
RELATÓRIO
São Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria Heli Resende Coelho, através de seu advogado, com fundamento no artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
O embargante aponta que esta Corte estaria tomando uma decisão precipitada quanto ao apostilamento retificatório da aposentadoria sub judice, haja vista a matéria encontrar-se judicializada no e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos nº 1002744-64.2019.8.26.0428) e, embora a decisão de 1º grau tenha sido desfavorável à aposentada, a decisão de 2º grau lhe foi favorável e sendo assim, a informação passada a esta Corte pela Pauliprev, a respeito do insucesso da demanda era provisória e hoje não mais condiz com a realidade, desse modo sendo precipitada qualquer alteração no apostilamento da aposentadoria.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.
É o relatório.
DECIDO
Em preliminar, não há como conhecer dos embargos interpostos pela Sra. Maria Heli Resende Coelho, haja vista a ausência de decisão a ser embargada. Conforme estabelecem os artigos 66 e 67 da Lei Complementar 709/93 os Embargos de Declaração serão cabíveis contra decisão e não contra meros despachos ordinatórios. Os presentes embargos tem a natureza de "embargos preventivos", os quais não tem guarida no nosso ordenamento.
Nestes termos, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1) Ao Cartório para publicar e certificar.
2) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Gab.MMC, 20 de março de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-005774/989/25
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023402/989/18
EMBARGANTE: Maria Heli Resende Coelho
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face ao apostilamento retificatório da aposentadoria sub judice feito pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
ADVOGADO: Vinícius Pacheco Fluminhan – OAB/SP 195.619
MPC: Ato Normativo nº 06/14 - PGC
EXTRATO: Nos termos da decisão proferida, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
Gab.MMC, 20 de março de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-VGN8-2V1C-835K-4OQX