TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:          TC-005774/989/25

PROCESSO PRINCIPAL: TC-023402/989/18

EMBARGANTE:        Maria Heli Resende Coelho

ASSUNTO:           Embargos de Declaração em face ao apostilamento retificatório da aposentadoria sub judice feito pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV

ADVOGADO:          Vinícius Pacheco Fluminhan – OAB/SP 195.619

MPC:               Ato Normativo nº 06/14 - PGC

 

RELATÓRIO

                   São Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria Heli Resende Coelho, através de seu advogado, com fundamento no artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

O embargante aponta que esta Corte estaria tomando uma decisão precipitada quanto ao apostilamento retificatório da aposentadoria sub judice, haja vista a matéria encontrar-se judicializada no e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos nº 1002744-64.2019.8.26.0428) e, embora a decisão de 1º grau tenha sido desfavorável à aposentada, a decisão de 2º grau lhe foi favorável e sendo assim, a informação passada a esta Corte pela Pauliprev, a respeito do insucesso da demanda era provisória e hoje não mais condiz com a realidade, desse modo sendo precipitada qualquer alteração no apostilamento da aposentadoria.

    Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.

                   É o relatório.

                                                 

DECIDO

                                                               Em preliminar, não há como conhecer dos embargos interpostos pela Sra. Maria Heli Resende Coelho, haja vista a ausência de decisão a ser embargada. Conforme estabelecem os artigos 66 e 67 da Lei Complementar 709/93 os Embargos de Declaração serão cabíveis contra decisão e não contra meros despachos ordinatórios. Os presentes embargos tem a natureza de "embargos preventivos", os quais não tem guarida no nosso ordenamento.

                   Nestes termos, não conheço dos embargos de declaração opostos.

                   Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

                   Publique-se por extrato.

                   1) Ao Cartório para publicar e certificar.

                   2) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

              Gab.MMC, 20 de março de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
              CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

PROCESSO:          TC-005774/989/25

PROCESSO PRINCIPAL: TC-023402/989/18

EMBARGANTE:        Maria Heli Resende Coelho

ASSUNTO:           Embargos de Declaração em face ao apostilamento retificatório da aposentadoria sub judice feito pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV

ADVOGADO:          Vinícius Pacheco Fluminhan – OAB/SP 195.619

MPC:               Ato Normativo nº 06/14 - PGC

 

 

 

EXTRATO: Nos termos da decisão proferida, não conheço dos embargos de declaração opostos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

Gab.MMC, 20 de março de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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