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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-011612.989.22-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 14/2020, celebrado em 20/4/2022, tendo por finalidade prorrogar o prazo de vigência por mais 06 (seis) meses, bem como conceder o reajuste do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| PROCESSO: | TC-022180.989.22-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 14/2020, celebrado em 31/10/2022, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 6 (seis) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| PROCESSO: | TC-010261.989.23-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 5º Termo de Aditamento ao Contrato nº 14/2020, celebrado em 28/04/2023, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| PROCESSO: | TC-011033.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 6º Termo de Aditamento ao Contrato nº 14/2020, celebrado em 24/04/2024, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 06 (seis) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| PROCESSO: | TC-014395.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 7º Termo de Aditamento do Contrato nº 14/2020, celebrado em 20/06/2024, tendo por finalidade o acréscimo de serviços devido ao aumento do número de plantões médicos. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame, termos aditivos ao Contrato nº 14/2020, de 29-04-20, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA e SMPV SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA., objetivando a prestação de serviços de saúde, na forma de plantões de 12 horas, para atender a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 horas, com prazo inicial de vigência de 12 meses e valor de R$ 4.720.000,00, conforme a seguir discriminados:
a) 3º Termo Aditivo[1], de 20-04-22, que prorrogou o prazo de vigência contratual por seis meses e aplicou reajuste de 12,33% com base na variação acumulada do IPCA nos últimos 12 meses, no valor de R$ 3.287.353,86;
b) 4º Termo Aditivo[2], de 31-10-22, que prorrogou o prazo de vigência contratual por seis meses, com prazo de encerramento previsto para 29-04-23, no valor de R$ 3.287.353,86;
c) 5º Termo Aditivo[3], de 28-04-23, que prorrogou o prazo de vigência contratual por 12 meses, com prazo de encerramento previsto para 29-04-24, no valor de R$ 6.574.707,72;
d) 6º Termo Aditivo[4], de 24-04-24, que prorrogou o prazo de vigência contratual por seis meses, com prazo de encerramento previsto para 29-10-24, no valor de R$ 3.416.402,22; e
e) 7º Termo Aditivo[5], de 20-06-24, que adicionou 107 plantões, acrescendo R$ 201.375,07 ao montante contratado.
1.2 Assinalo que a licitação e o contrato foram julgados irregulares, decisão, entretanto, revertida pela C. Segunda Câmara deste Tribunal, em sessão de 22-11-22[6]. Em sequência, o 1º termo aditivo recebeu julgamento pela regularidade e o 2º termo aditivo, pela irregularidade, decisão igualmente revertida pela C. Segunda Câmara, em sessão de 10-10-23[7].
1.3 As partes foram cientificadas da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificadas para acompanhamento de todos os atos de tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial[8].
1.4 Ao instruir a matéria, a Fiscalização não registrou apontamentos ao 7º termo aditivo, consignando, porém, aos demais, as impropriedades abaixo[9]:
I - quanto ao 3º, 4º, 5º e 6º termos aditivos:
a) não demonstração da economicidade e vantajosidade.
II - quanto ao 3º termo aditivo:
a) justificativas insuficientes; e
b) aplicação de reajuste sem previsão contratual.
III - quanto ao 6º termo aditivo[10]:
a) planejamento inadequado com inobservância ao princípio da eficiência.
1.5 Regularmente notificados os interessados[11], a Prefeitura[12] e o Prefeito[13] de Cabreúva apresentaram justificativas.
A Prefeitura alegou que o objeto contempla serviços contínuos e essenciais, não podendo permitir qualquer solução em sua continuidade. Aduziu que os preços praticados se mostram razoáveis, e que, ao promover as prorrogações, baseou-se, além da pesquisa de preços, em contratações anteriores. Afirmou, ainda, não considerar razoável o entendimento de que a ausência de consulta a periódicos ou instituições especializadas prejudica a contratação, notadamente quando há prévia pesquisa de preços.
O Prefeito[14] ressaltou, de início, que a UPA 24 horas é fundamental, pois oferece assistência médica de emergência, possibilitando o atendimento de casos que exigem intervenção rápida, além de funcionar de forma ininterrupta, garantindo o acesso constante a cuidados de saúde, de modo a desafogar os prontos-socorros e reduzir o tempo de espera dos pacientes.
Salientou haver realizado todos os procedimentos administrativos necessários ao celebrar o contrato sob apreciação e seus subsequentes aditamentos, com o objetivo de selecionar a alternativa mais benéfica. Sustentou que as prorrogações tiveram por propósito possibilitar a continuidade de um serviço de extrema importância para a comunidade local.
Encaminhou as pesquisas de preços que ainda não haviam sido juntadas aos respectivos autos. Mencionou que o concurso público a que se referiu a Fiscalização foi realizado em 2019, sob a gestão anterior, que, posteriormente, concluiu que a substituição da força de trabalho existente na UPA por servidores concursados não seria vantajosa, mantendo, assim, o modelo de terceirização.
Destacou que, atualmente, a UPA conta com mais de 30 médicos, superando a capacidade de substituição prevista pelo concurso. Assim, o município mantém a prerrogativa de adotar as medidas que considera mais vantajosas para a condução eficiente dos serviços de saúde, em consonância com os princípios da administração pública e o interesse da coletividade.
Informou que como o ajuste em exame foi objeto de apontamentos por esta Corte, optou por celebrar contrato de gestão junto ao terceiro setor, entretanto, o correspondente chamamento público foi revogado por questões estratégicas, para ser reavaliado e replanejado, eis que o instrumento proposto não atendia adequadamente às necessidades do Município.
Salientou que sendo o contrato de gestão uma parceria de longo prazo deve ser implementado de maneira criteriosa para evitar distorções que possam comprometer a qualidade e a continuidade dos serviços prestados.
1.6 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC[15].
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Consoante referido no subitem 1.2 do relatório, a licitação e o contrato foram julgados irregulares, decisão, porém, revertida pela C. Segunda Câmara deste Tribunal. Em seguida, o 1º termo aditivo foi julgado regular e o 2º termo, irregular, decisão igualmente revertida.
2.2 Feito esse registro, apesar dos apontamentos suscitados pela Fiscalização, os termos de aditamento em exame se encontram em condições de receber a aprovação deste Tribunal, considerando as justificativas apresentadas, sem prejuízo de advertência e recomendação.
2.3 De início, comporta afastamento a ocorrência consignada ao 6º termo aditivo, relativo ao planejamento inadequado e ineficiente, eis que, ao firmar o 4º termo, a Administração justificou a necessidade de prorrogação de prazo até que fosse concluído o Chamamento Público nº 02/2022[16], a final revogado. Corrobora este entendimento os esclarecimentos apresentados pela defesa para demonstrar que a Prefeitura agiu amparada em seu poder de autotutela e, ainda, o julgamento do ajuste principal pela regularidade.
2.4 Por sua vez, com relação à ausência de demonstração de economicidade e vantajosidade, apontamento anotado às prorrogações levadas a efeito através do 3º, 4º, 5º e 6º termos aditivos, pautado no não encaminhamento das cotações de preço para demonstração da compatibilidade do preço praticado com o de mercado, ressalto que, posteriormente, a documentação foi juntada aos autos pela Prefeitura[17].
Não obstante, remanesceu ao 3º, 4º e 5º termos, a ocorrência atinente à obtenção de orçamento junto a apenas duas empresas, além da contratada, o que a Fiscalização considerou insuficiente a demonstrar a vantajosidade e economicidade, em desatendimento ao artigo 57, inciso II e § 2º, ambos da Lei nº 8.666/1993.
Referida falha, porém, não é suficiente, por si, para macular referidos instrumentos, cumprindo advertir à Prefeitura que envide esforços no sentido de, ao elaborar o orçamento estimativo, realizar ampla pesquisa de preços, isto é, não restringindo a busca apenas às cotações obtidas junto a potenciais fornecedores, em especial, quando não se logre obter, ao menos, três delas. Nesse sentido, deve a pesquisa abranger outras fontes, a exemplo de portais de compras governamentais, contratações similares promovidas por outros órgãos ou entidades públicas, bem como consultas a portais oficiais de referenciamento de preços.
2.5 Quanto às impropriedades relativas à aplicação de reajuste sem previsão contratual e às justificativas insuficientes, anotadas ao 3º termo aditivo, não possuem gravidade suficiente a comprometê-lo, podendo ser relevadas, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura para que, em situações futuras, dê cumprimento aos artigos 25, § 7º e 92, V e § 3º, ambos da Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações, além de justificar adequadamente os instrumentos que celebrar.
2.6 Diante do exposto, julgo regulares os cinco termos aditivos, bem como legais os atos ordenadores das despesas decorrentes, sem prejuízo da advertência e recomendação anotadas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 19 de março de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Evento 1.6 do TC-011612.989.22.
[2] Evento 1.6 do TC-022180.989.22.
[3] Evento 1.6 do TC-010261.989.23.
[4] Evento 1.8 do TC-011033.989.24.
[5] Evento 1.6 do TC-014395.989.24.
[6] Recursos Ordinários TC-012776.989.22 e TC-012993.989.22, voto de relatoria do e. Conselheiro Robson Marinho. Trânsito em julgado em 30-01-23.
[7] Recurso Ordinário TC-013414.989.23, voto de relatoria do e. Conselheiro Robson Marinho. Trânsito em julgado em 07-11-23.
[8] Eventos 1.7 do TC-011612.989.22, 1.7 do TC-022180.989.22, 1.7 do TC-010261.989.23, 1.8, fls. 04 a 05, do TC-011033.989.24 e 1.6, fls. 04 a 07, do TC-014395.989.24.
[9] Eventos 14.2 do TC-011612.989.22, 13.2 do TC-022180.989.22, 15.2 do TC-010261.989.23 e 18.5 do TC-011033.989.24.
[10] Evento 18.5 do TC-011033.989.24.
[11] Eventos 18.1 do TC-011612.989.22, 18.1 do TC-022180.989.22, 19.1 do TC-010261.989.23, 21.1 do TC-011033.989.24 e 13.1 do TC-014395.989.24.
[12] Eventos 38.1 do TC-011612.989.22, 41.1 do TC-022180.989.22 e 47.1 do TC-010261.989.23.
[13] Eventos 90.1 do TC-011033.989.24 e 41.1 do TC-014395.989.24.
[14] Conforme nota oficial publicada pela Prefeitura Municipal de Cabreúva, o Prefeito Antonio Carlos faleceu em 15-12-24. Disponível em: https://www.cabreuva.sp.gov.br/noticias+home/nota+oficial+falecimento+do+prefeito+antonio+carlos+mangini.aspx. Acesso em 12-03-25.
[15] Eventos 47.1 do TC-011612.989.22, 113.1 do TC-022180.989.22, 58.1 do TC-010261.989.23, 95.1 do TC-011033.989.24 e 52.1 do TC-014395.989.24.
[16] Visava à contratação de Organização Social para gerenciamento, operação e administração da unidade de saúde em que são prestados os serviços objeto do contrato em exame.
[17] Evento 90.2 do TC-011033.989.24.