TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005770.989.25-9
EMBARGANTE:
  • HELGA KAISER SANCHES DE MARIA (CPF ***.512.728-**)
    • ADVOGADO: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN (OAB/SP 195.619)
EMBARGADA:

DECISÃO PUBLICADA NO DOE EM 14.03.2025 QUE JULGOU LEGAL A APOSENTADORIA DA EMBARGANTE, DETERMINANDO O SEU REGISTRO, COM A AVERBAÇÃO DA APOSTILA RETIFICATÓRIA, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 709/1993, RECOMENDANDO A ORIGEM QUE OBSERVE O DISPOSTO NO ARTIGO 74, INCISOS XIII E XIV DAS INSTRUÇÕES Nº 01/2020 DESTE E. TRIBUNAL.

ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO AÇÃO DO(S): 00007910.989.24-3

                     RELATÓRIO

São Embargos de Declaração opostos pela Sra. Helga Kaiser Sanches de Maria, por meio de advogado, contra a Sentença que julgou legal o seu ato concessório de aposentadoria, concedida em 2022.

Segundo a embargante, em apertada síntese, a decisão apresenta contradição ao tratar do enquadramento da aposentadoria.

Em suas razões, a embargante alega que, não obstante a sentença reconhecer que a servidora faz juz à concessão da aposentadoria com base no artigo 3º da EC nº 47/05, ou com base no artigo 6º da EC nº 41/03, e que nas duas hipóteses os proventos da aposentadoria são integrais e paritários, a concessão pelo artigo 3º da EC n 47/05 é mais vantajosa do que pelo artigo 6º da EC nº 41/03, por conta da diferença de tratamento em eventual concessão de Pensão por Morte.

Sustentou que a sentença ao acolher a pretensão do PauliPrev em alterar o fundamento jurídico para o artigo 6º da EC nº 41/03 em detrimento da concessão original (artigo 3º da EC nº 47/05, prejudicou de forma injustificada o direito da ex-seervidora à concessão do benefício mais vantajoso.

Argumentou, ainda, que a pretensão da PauliPrev em alterar o fundamento jurídico para o artigo 6º da EC nº 41/03 deve ser compreendida no contexto da Fiscalização, diante das supostas irregularidades, com a alternativa de revisão para o artigo 6º da EC nº 41/03 (Paridade e integralidade).

Assegurou que ao reconhecer que a ex-servidora faz juz a aposentadoria com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/05, a sentença se mostrou contraditoria ao acolher a mudança para o artigo 6º da EC nº 41/03, em afrnta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501 (Tema 334). assegurando e que em que pese as duas hipóteses de, necessita de esclarecimentos quanto à extensão dos seus efeitos, indagando se deve a ilegalidade ser imputada apenas ao responsável pelas admissões, ou implicam a anulçai dos atos de nomeação e o consequente desligamento dos quadro de pessoal as pessoas elencadas na r. sentença embargada.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para fins de esclarecer a contradição apontada.

Os autos retornaram do D. MPC nos termos do TCA 43768/026/13.

É a síntese do necessário.

 

DECIDO

 

Preliminar

Publicada a Sentença em 14.03.2025, os embargos declaratórios foram manejados por parte interessada e autuados em 19.03.2025, sendo, portanto, tempestivo. Assim, preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.

 

Mérito

 

No mérito, com a devida vênia à Embargante, é caso de rejeição dos embargos por não haver na decisão embargada qualquer das hipóteses de cabimento prevista no artigo 66 da Lei Complementar nº 709/93[1].

E isso porque não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu de maneira integral, clara e com fundamento suficiente, não atribuindo efeitos prejudiciais a ex-servidora, permitindo o registro de sua aposentadoria e a averbação da apostila retificatória.

Nesse aspecto, irretocável a decisão, não restando duvidas quanto a homologação do benefício através da Portaria nº 119/2022, de 05.07.2022, com seus efeitos retroagindo a 04.07.2022, a ex-servidora já preenchia os requisitos para a aposentadoria, apresentando-se como mais adequado o enquadramento da aposentadoria nos termos do artigo 3º da EC nº 47/2005, remanescendo a legalidade do ato retificatório, vez que o direito a migração de regimes e aos proventos integrais e com paridade da ex-servidora restaram inabalados. (g.n.)

Nessas condições, ao contrário do quanto aduzido, a decisão embargada interpretou corretamente os atos praticados frente a norma constitucional, garantindo a ex-servidora a aposentadoria com proventos integrais e com direito a paridade.

Noutro vértice, igualmente frágeis as alegações dando conta de que a decisão embargada se mostrou contraditória, desconsiderando que a mesma se arrimou em observar que a ex-servidora teve preservado o direito  ao devido processo legal administrativo, com todas as garantias de ampla defesa para os servidores públicos, segundo a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.

Com menção àquele direito, em atendimento a notificação expedida pela PauliPrev, a ex-servidora, por seu representante legal, se manifestou no sentido acolher a mudança do fundamento da concessão da aposentadoria da ex-servidora, consoante documento acostado aos autos (evento 99 – arquivo Helga Kaiser Sanches de Maria), cujos trechos de relevo trago a colação, nos seguintes termos:

 

“Entretanto, considerando que a alteração do fundamento da aposentadoria, passando do art. 3º da EC 47/05 para o art. 6º da EC 41/03 pode, ao mesmo tempo, conformar-se ao entendimento do Tribunal de Contas e não provocar a redução dos proventos da aposentadoria, parece razoável, ao menos para fins de preservação do valor dos proventos da aposentadoria, que a aposentadoria seja registrada com base no art. 6º da EC 41/03.

Ante o exposto, a aposentada requer de Vossa Senhoria providências para o deferimento da mudança do fundamento de concessão da aposentadoria mediante encaminhamento de retificação do apostilamento com alteração do art. 3º da EC 47/05 para o art. 6º da EC 41/03, junto ao Tribunal de Contas (onde a aposentada também formalizará diretamente essa opção), a fim de atender as exigências e o entendimento daquele órgão e manter os proventos da aposentadoria com paridade e integralidade.

Nestes termos, pede deferimento.

Campinas, 02 setembro de 2.024

 

VINICIUS PACHECO FLUMINHAN

             OAB/SP - 195.619”

 

Com efeito, a r. decisum levou em consideração todas as circunstâncias que envolvia a matéria, notadamente, a impossibilidade da ex-servidora em ver reduzido os seus proventos, não podendo compor a decisão eventuais efeitos advindos na base de cálculo da pensão.

Demais disso, restou devidamente consignado, que a alteração promovida pela PauliPrev, por meio de apostilamento, não se deu em razão de decisão desta Relatoria, deixando claro que a questão tratada nos autos nos autos consistia na impossibilidade da aposentadoria ter por fundamento o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com o entendimento esposado na Nota Técnica nº 3/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, uma vez que a referida norma limita o âmbito de aplicação do requisito relacionado a migração do ex-servidor do RGPS para o regime estatutário ocorrido em 2001, nos termos da Lei Complementar nº 17/2001, com percebimento de proventos integrais e com paridade. “

Enfim, trata-se de pretensão de retomada de debate sobre questões de mérito já esgotadas em precedentes etapas de instrução processual, medida a que não se presta a via recursal de que ora faz uso o embargante – adstrita que é às hipóteses do art. 66, I e II, da Lei Complementar nº 709/93.

Ante todo o exposto, nego provimento aos embargos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para publicar e atestar o transito em julgado.  
  2. Após, ao arquivo.

 

GCSSCMM., 20 de março de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                       Conselheira Substituta - Auditora

 

sm-01

 

PROCESSO: 00005770.989.25-9
EMBARGANTE:
  • HELGA KAISER SANCHES DE MARIA (CPF ***.512.728-**)
    • ADVOGADO: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN (OAB/SP 195.619)
EMBARGADA:

DECISÃO PUBLICADA NO DOE EM 14.03.2025 QUE JULGOU LEGAL A APOSENTADORIA DA EMBARGANTE, DETERMINANDO O SEU REGISTRO, COM A AVERBAÇÃO DA APOSTILA RETIFICATÓRIA, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 709/1993, RECOMENDANDO A ORIGEM QUE OBSERVE O DISPOSTO NO ARTIGO 74, INCISOS XIII E XIV DAS INSTRUÇÕES Nº 01/2020 DESTE E. TRIBUNAL.

ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO AÇÃO DO(S): 00007910.989.24-3

 

EXTRATO: Nos termos da Sentença proferida, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

         

 

GCSSCMM., 20 de março de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                      Conselheira Substituta - Auditora

 

 

SM-01

 

[1] Artigo 66 - Nos julgamentos de competência de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal Pleno, cabem embargos de declaração quando a decisão:

I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou

II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-VHEQ-9EX5-7Y17-3YAM