TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014432.989.23-4
CONCESSOR:
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE SOROCABA - DRS XVI - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0033-71)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA (CNPJ 46.634.358/0001-77)
    • ADVOGADO: DEBORA MAYANE DE AVILA BATISTA (OAB/SP 493.434)
INTERESSADO(A):
  • SILVIA MARIA FERREIRA ABRAHAO (CPF ***.022.408-**)
  • FABIANA RODRIGUES ARRUDA VANDERLEI (CPF ***.640.218-**)
  • MARIA ANGELA ELIAS CAVALCANTE (CPF ***.788.338-**)
  • CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MOURA (CPF ***.792.678-**)
  • LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI (CPF ***.657.818-**)
    • ADVOGADO: FELIPE BRANCO DE ALMEIDA (OAB/SP 234.543)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • MARIO SERGIO TASSINARI (CPF ***.384.138-**)
ASSUNTO: Órgão Beneficiário: Prefeitura Municipal de Itapeva
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-09

1. RELATÓRIO

1.1 Trata-se da comprovação da aplicação de recursos públicos repassados no exercício de 2017, conforme tabela abaixo, pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, por intermédio do DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE SOROCABA – DRS XVI, à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA, em decorrência do Convênio n° 549/2017, destinado a fortalecer o desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para despesas com investimentos na aquisição de ambulância tipo A:

RECURSOS DISPONÍVEIS NO EXERCÍCIO

Saldo do Exercício Anterior

R$

0,00

(+) Repasses Públicos no Exercício (2017)

R$

120.000,00

(+) Receitas com Aplicações Financeiras

R$

0,00

(=) Total de Recursos Públicos do Estado

R$

120.000,00

(+) Recursos Próprios da Conveniada

R$

7.500,00

(=) Total de Recursos Disponível

R$

127.500,00

(–) Despesas Pagas no Exercício (2018)

R$

127.500,00

(=) Recurso Público Não Aplicado

R$

0,00

 

 

Valor devolvido para o Órgão Público a título de atualização

R$

4.346,23

Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte

R$

0,00

       
 

1.2 Na instrução da matéria, a Fiscalização[1] constatou as ocorrências listadas abaixo:

• junto ao órgão concessor:

a) não elaboração do correspondente Parecer Conclusivo até 30 de junho do exercício financeiro seguinte à transferência dos recursos ou aplicação de eventual saldo anterior, nos moldes previstos no artigo 105, caput c.c. inciso X e parágrafo único, das então vigentes Instruções TCESP nº 02/2016;

 • não demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pelo órgão beneficiário dos recursos;

a) ausência de apresentação dos demonstrativos financeiros a evidenciar eventuais ganhos com rendimentos, conforme estabelecido na cláusula quarta do convênio[2] e inciso VIII do artigo 105 das Instruções TCESP nº 02/2016.

Todavia, verificou que o órgão concessor, quando da elaboração do Parecer Conclusivo, em 11-10-24, com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, apurara que o valor a ser devolvido corresponderia aos rendimentos do período em que os recursos permaneceram inertes na conta vinculada (entre 22-12-17 e 26-12-18), correspondentes a R$ 5.547,54, dos quais R$ 4.346,23 foram devolvidos aos cofres estaduais pela Prefeitura (comprovante no evento 110.4). Não obstante a devolução em valor inferior, ponderou que tal montante somado aos recursos próprios utilizados (R$ 4.346,23 + R$ 7.500,00 = R$ 11.846,23) superam aquele calculado pela DRS XVI de maneira que a falha pode ser relevada.

1.3 Regularmente notificadas as partes, inclusive pessoalmente, vieram aos autos justificativas.

Silvia Maria Ferreira Abrahão, ex-Diretora Técnica de Saúde[3], e Maria Angela Elias Cavalcante, ex-Diretora Técnica de Saúde Substituta[4], informaram que estão aposentadas desde 2019 e que se comunicaram com a Diretoria do DRS para obter informações acerca da prestação de contas em questão, porém até o momento não receberam resposta.

O Departamento Regional de Saúde de Sorocaba[5] juntou documentos relativos à prestação de contas consistentes no parecer conclusivo, no comprovante do valor restituído aos cofres estaduais e os demonstrativos integrais da receita e despesa.

Por fim, Luiz Antonio Hussne Cavani, ex-Prefeito de Itapeva[6], informou ciência da manifestação da Fiscalização e, diante da inexistência de irregularidades, que aguarda o arquivamento do feito.

1.4 A Procuradoria da Fazenda do Estado[7] opinou pela regularidade da prestação de contas em exame, sob a ótica jurídico-formal.

1.5 O Ministério Público de Contas[8] obteve vista dos autos e nos termos do artigo 1º, § 5°, do Ato Normativo n° 006/2014 – PGC restituiu-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 A matéria se encontra em condições de receber a aprovação desta Corte de Contas, embora recomendações se façam necessárias.

2.2 Em conformidade com o demonstrativo acima, o valor objeto da presente prestação de contas é no montante de R$ 120.000,00.

Consoante registrou a Fiscalização, as exigências para a concessão dos recursos foram atendidas, de acordo com os dispositivos da legislação pertinente, e o objeto foi cumprido nos termos pactuados.

A Prefeitura de Itapeva apresentou documento que comprova a compra de uma ambulância no valor de R$ 127.500,00 (evento 110.4), arcando, assim, com R$ 7.500,00 de seus próprios recursos.

A despeito de não ter apresentado os extratos bancários para comprovar os rendimentos financeiros obtidos com a aplicação dos recursos recebidos no período compreendido entre a data de recebimento e a da efetiva utilização dos recursos, a Prefeitura recolheu ao erário estadual, por sua própria iniciativa, a quantia R$ 4.346,23, quando, pelo cálculo indicado no parecer conclusivo, deveria ter recolhido R$ 5.547,54.

Desta forma, tendo em vista a aplicação de recursos próprios e o recolhimento efetuado pela Prefeitura, a ausência de desvio de finalidade ou malversação dos recursos públicos, não vejo óbice à aprovação da matéria em exame.

2.3 Em relação às falhas verificadas, entendo que, efetivamente, cabe recomendações à Secretaria de Estado da Saúde para que (i) observe, com rigor, as Instruções vigentes deste Tribunal, em especial, no que tange à remessa a esta Casa da correspondente prestação de contas dos recursos repassados, dentro dos prazos estabelecidos; e ao órgão beneficiário dos recursos para que (i) cumpra, de forma integral, as Instruções vigentes desta Corte de Contas, notadamente ao apresentar os demonstrativos financeiros e (ii) mantenha os recursos recebidos, ainda não empregados, aplicados no mercado financeiro, nos termos pactuados e da legislação que rege a matéria.

2.4 Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em exame, com a consequente quitação dos responsáveis no montante de R$ 120.000,00, sem prejuízo das recomendações anotadas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 20 de março de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO

[1] Evento 139.3.

[2] Evento 110.2 - Cláusula Quarta (...);

PARÁGRAFO QUINTO - Os recursos recebidos por este instrumento deverão ser aplicados no mercado financeiro, enquanto não forem empregados em sua finalidade, sendo que as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

PARÁGRAFO SEXTO - Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:

l – no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;

[3] Evento 75.

[4] Evento 84.

[5] Evento 110.

[6] Evento 158.

[7] Eventos 128 e 175.

[8] Evento 177.

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