|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00020841.989.21-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 6 de 22/6/2021; Concorrência nº 1/2021; Objeto: construção da cozinha piloto municipal para atender as unidades escolares do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021236.989.21-6, 00017335.989.22-4, 00013331.989.23-6, 00019464.989.23-5, 00022952.989.23-4, 00001401.989.24-9, 00009732.989.24-9 |
| PROCESSO: | 00017335.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 06/2021, celebrado em 22/06/2022, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
| PROCESSO: | 00013331.989.23-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 06/2021, celebrado em 22/06/2023, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 3 (três) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
| PROCESSO: | 00019464.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento ao Contrato nº 06/2021, celebrado em 22/09/2023, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 60 (sessenta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
| PROCESSO: | 00022952.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento ao Contrato nº 06/2021, celebrado em 22/11/2023, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 60 (sessenta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
| PROCESSO: | 00001401.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento ao Contrato nº 06/2021, celebrado em 22/01/2024, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 90 (noventa) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
| PROCESSO: | 00009732.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 06/2021, celebrado em 02/04/2024, tendo por finalidade a readequação dos serviços necessários para a conclusão final das obras. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 06/2021[1], de 22-06-21, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CESÁRIO LANGE e G. R. D. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, objetivando a construção da cozinha piloto para atender as unidades escolares do Município, com prazo de vigência de 12 meses e valor de R$ 1.595.531,10.
Em exame, ainda, os seguintes atos:
- 1° Termo Aditivo[2], de 22-06-22, com a finalidade de prorrogar o prazo de vigência por 12 meses (de 22-06-22 a 22-06-23), mantidas as demais disposições contratuais;
- 2° Termo Aditivo[3], de 22-06-23, a fim de prorrogar o prazo de vigência por três meses (de 22-06-23 a 22-09-23), bem como realinhar, no montante de R$ 171.502,26, os preços dos serviços remanescentes, correspondendo a majoração de 10,75%, e elevou o valor final do ajuste para R$ 1.767.033,36, mantidas as demais disposições contratuais;
- 3° Termo Aditivo[4], de 22-09-23, que prorrogou o prazo de vigência por 60 dias (de 22-09-23 a 22-11-23), mantidas as demais disposições contratuais;
- 4° Termo Aditivo[5], de 22-11-23, para prorrogar o prazo de vigência por 60 dias (de 22-11-23 a 22-01-24), mantidas as demais disposições contratuais;
- 5° Termo Aditivo[6], de 22-01-24, com o intuito de prorrogar o prazo de vigência por 90 dias (de 22-01-24 a 19-04-24), mantidas as demais disposições contratuais;
- 6° Termo Aditivo[7], de 02-04-24, que readequou os serviços (com acréscimos e supressões de itens na planilha orçamentária) com o consequente aumento no valor de R$ 147.039,96, equivalente a 8,32% do valor atualizado do ajuste, e majoração do valor total para R$ 1.914.073,32, mantidas as demais disposições contratuais.
1.2 O ajuste decorreu da Concorrência Pública n° 01/2021, sob a regência da Lei nº 8.666/93, do tipo menor preço, com valor orçado em R$ 1.958.535,15, cujo edital foi publicado em 09-04-21 no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, e disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura, com entrega dos envelopes marcada para dia 13-05-21.
Consoante a ata de abertura dos envelopes, o certame contou com a participação de cinco proponentes, e resultou em uma inabilitada[8].
Observado o prazo legal, houve interposição de recurso contra habilitação de licitante, o qual não foi provido. O certame foi homologado pela autoridade competente e o objeto adjudicado à ora contratada.
1.3 As partes se deram por cientes da remessa dos termos contratual e aditivos a esta Corte e notificadas a acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial.
1.4 Na instrução dos autos, a Fiscalização[9] apontou as seguintes impropriedades:
a) Licitação e contrato:
a.1) ausência de fixação de percentuais mínimo e/ou máximo de prova de execução de serviços similares para comprovação da qualificação operacional, em potencial inobservância à Súmula n° 24 desta Casa (item 5.7.1 do edital[10]);
a.2) ausência de separação entre os requisitos relativos à qualificação técnico-profissional e aqueles relacionados à capacidade operacional, com a imposição de percentual mínimo nas parcelas de maior relevância para comprovação da qualificação técnico-profissional, em desatenção à Súmula n° 23 desta Corte de Contas e que pode ter contribuído para inabilitação de licitante (item 5.7.3 do edital[11]);
a.3) necessidade de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) acompanhada de atestado de empresas de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA, para comprovação da qualificação técnico-profissional, em contrariedade à Súmula n° 23 (item 5.7.3.2 do edital[12]);
b) Termos Aditivos:
b.1) justificativas insuficientes[13] devido à ausência de documentação comprobatória das alegações para os aditamentos, que indica inadequado planejamento, corroborado pela falta do cronograma físico da execução no instrumento convocatório;
b.2) relativo ao 3° Aditamento, inexistência de cobertura da garantia contratual em parte da vigência do ajuste;
b.3) aplicação do princípio da acessoriedade.
Desta maneira, concluiu pela irregularidade dos atos.
1.5 Regularmente notificadas as partes, a Prefeitura apresentou justificativas[14].
No que concerne à separação entre os requisitos relativos às qualificações, arguiu que, os quantitativos de maior relevância foram previstos no item 5.7.3 do edital e que a comprovação relativa à qualificação técnica constante do item 5.7.1 observou as disposições contidas no artigo 30 da Lei federal n° 8.666/93. Acrescentou que a jurisprudência do TCU é unânime em afirmar que as exigências de qualificação técnica, seja profissional ou operacional, devem recair sobre as parcelas que sejam simultaneamente de maior relevância, e nesse sentido os percentuais mínimos constantes do edital foram observados.
Quanto à inabilitação de licitante, em relação à comprovação operacional, afirmou que a empresa apresentou dois atestados cujos quantitativos não atingiam o mínimo técnico razoável e não demonstravam os serviços considerados relevantes, além da ausência de registro na entidade profissional competente dos acervos.
Ademais a certidão de pessoa jurídica junto ao CREA trazia restrição de obras de engenharia e construção civil, tendo a licitante apenas apresentado um engenheiro eletricista como responsável técnico.
Sustentou que o descompasso entre o desenvolvimento da obra e o cronograma estabelecido foi em virtude do aumento dos preços durante a pandemia de Covid-19, que acarretou grande dificuldade financeira da empresa para sustentar o contrato, e da elevação dos índices pluviométricos, no período de dezembro/2022 e março/2023.
Trouxe aos autos cinco cronogramas, um correspondente ao instrumento convocatório, entretanto datado de 10-04-24, e quatro[15] referentes às reprogramações ocorridas durante o ajuste. Fundamentou o estabelecimento de novos cronogramas com o artigo 57 da Lei federal n° 8.666/93 e repisou que o encerramento do contrato acarretaria enormes prejuízos para a Administração e mais atrasos da obra, além de penalizações ao contratado que já se encontrava em prejuízo em relação ao contrato. Por fim, se amparou nos princípios da eficiência, interesse público e economicidade para justificar os aditivos.
Na questão das justificativas insuficientes e do planejamento inadequado, entende que a consumação nos contratos por escopo é somente com a entrega da obra, não considerando o aspecto temporal como elemento fundamental. Sendo assim, é permitida sua prorrogação até o cumprimento integral. Argumentou que fugiria a razoabilidade celebrar outro ajuste, gerando ônus maior ao erário, e reafirmou a ausência de prejuízos ou quaisquer apontamentos que desabonem ou comprometam a integridade e qualidade dos serviços operados e concluídos.
No que se refere à falta de cobertura da garantia contratual em parte da vigência do ajuste, comprovou que durante o período do apontamento havia cobertura do seguro garantia. Entretanto, observou que houve substituição de seguradora, que ocasionou em dois meses de ausência da cobertura, entre 23-11-23 e 21-01-24. Defendeu que a falha não redundou em qualquer dano ao erário, pois o objeto foi cumprido sem a garantia ser executada.
Ressaltou que o princípio da acessoriedade não compromete os atos já consumados e cujos efeitos se perpetraram no tempo, não se mostrando juridicamente correto o retorno à situação anterior, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da presunção de validade dos atos públicos, em decorrência ao atingimento do interesse público.
Pugnou, por fim, pelo julgamento de regularidade dos atos.
1.6 O Ministério Público de Contas[16] obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Vejo que a matéria não se encontra em condições de ser aprovada por este Tribunal, tendo em vista as relevantes falhas verificadas.
2.2 Inicialmente, porém, no que concerne à falta de percentuais quantitativos para fins de comprovação de qualificação operacional, entendo que deva ser afastado tal apontamento.
Isso, pois o enunciado da Súmula n° 24[17] desta Corte não impõe a fixação de quantitativos mínimos, mas apenas permite à Administração, se entender pertinente, fixá-los em quantidades razoáveis.
Por outro lado, a ausência de indicação de quantitativos não se confunde com a exigência de comprovação de capacidade técnica da licitante correspondente a 100% do objeto licitado. Quanto ao tema, por elucidativo, trago à baila excerto do voto do e. Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga nos autos do TC-022098/026/08[18]:
“A propósito, não custa recordar que o Egrégio Tribunal Pleno consolidou o entendimento de que, embora recomendável, não é imprescindível que o edital defina o quantitativo considerado “pertinente e compatível” para dar atendimento ao artigo 30, II, do Estatuto Geral das Licitações; basta que não fixe parâmetro que extrapole esse balizamento e que não o descumpra ao decidir sobre a participação dos interessados”.
2.3 Entretanto, os demais apontamentos à licitação, contrato e termos aditivos não merecem a mesma sorte.
2.4 Sobre as ocorrências listadas nos itens “a.2”[19] e “a.3”[20], cumpre registrar que há clara desobediência à Súmula nº 23[21].
Isso porque o item 5.7.3 do edital determina, para a capacidade técnico-profissional, a comprovação de no mínimo 50% dos itens eleitos como de maior relevância, o que vai de encontro ao pronunciamento sumular desta Casa que veda a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos, a despeito da obrigação de fixar parcelas de maior relevância.
Ademais, a mesma Súmula estabelece a apresentação da Certidão de Acervo Técnico (CAT) como documento de comprovação da qualificação profissional. Assim, a CAT é documento de caráter personalíssimo, relativo à aptidão do profissional, não da empresa, sendo adequado e suficiente para a habilitação. No presente caso, portanto, o edital desobedece a tal orientação ao exigir, especificamente no item 5.7.3.2, a CAT acompanhada de atestado de empresas de direito público ou privado.
2.5 Quanto ao motivo da inabilitação no certame, a despeito das justificativas apresentadas pela defesa, a própria ata da 2° sessão pública[22] é clara em afirmar que:
“...verifica-se que os acervos técnicos profissionais apresentados pela empresa ACC ELETRECIDADE EIRELI ME, apesar de comprovar a capacidade de execução das obras de engenharia civil de porte suficiente em relação ao objeto licitado, cumpre assinalar que as quantidades fixadas como de maior relevância exigidas, a serem comprovadas mediante acervo técnico profissional, como consta no item 5.7.3 não restaram comprovados em quantidades para os seguintes itens: laje treliçada, Alvenaria em blocos cerâmicos e piso intertravado, eis que ausentes as planilhas de quantitativos referente aos acervos apresentados.” (grifei)
Dessa maneira, a empresa foi excluída do certame com amparo em entendimento que desatende à Súmula n° 23 desta Casa, de modo que interferiu e comprometeu a competitividade na licitação.
2.6 Quanto aos aditivos, inafastável a irregularidade relativa à ausência de documentação detalhando as justificativas para as sucessivas prorrogações – que estenderam o contrato por 22 meses – associada às alegações da defesa, que, da mesma forma, não acostou documentos comprobatórios.
Não obstante trazer aos autos o cronograma físico pertencente ao instrumento convocatório, os argumentos apresentados se mostraram insuficientes e frágeis, bem como os problemas enfrentados e causadores das prorrogações carecem de evidências, consoante será demonstrado por ocasião da análise da execução contratual (evento 126.10 do TC-021236.989.21), a qual se encontra em fase de instrução e será oportunamente apreciada por esta Corte.
Ademais, as modificações realizadas no projeto básico, pelos 4° e 6° aditamentos, este último com readequações da planilha orçamentária em razão de acréscimos e supressões de itens, também evidenciam as inadequações do planejamento e do referido projeto, além de roborar, de forma inexorável, para o juízo desfavorável que a matéria alcançou.
No tocante à inexistência de cobertura da garantia contratual ocorrida por ocasião do 4° termo de aditamento, diante das circunstâncias apresentadas nos autos, tal apontamento, ainda que de menor gravidade, não pode ser afastado. Isso porque a garantia é medida adicional de cautela e serve para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas.
Por fim, quanto ao 2° e 6° termos aditivos, além das precárias justificativas, também se encontram maculados devido à aplicação do princípio da acessoriedade, eis que deles decorreram atos de natureza econômico-financeira.
2.7 Ante o exposto, julgo irregulares a licitação, o contrato e os termos aditivos em exame, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes.
Em consequência, determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas em face do julgamento desfavorável, notadamente quanto a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade e de eventual dano ao erário.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93;
c) após, ao arquivo.
GCSEB, 20 de março de 2025.
[3] Evento 1.7 (TC-013331.989.23).
[4] Evento 1.8 (TC–019464.989.23).
[5] Evento 1.7 (TC–022952.989.23).
[6] Evento 1.8 (TC–001401.989.24).
[7] Evento 1.9 (TC–009732.989.24).
[8] ACC ELETRICIDADE EIRELI ME por não cumprir o item 5.7.3 do edital, no tocante as quantidades fixadas como de maior relevância para comprovação de capacidade técnico-profissional.
[9] Eventos 22 (TC-020841.989.21), 15 (TC-017335.989.22, TC-013331.989.23 e TC-009732.989.24), 16 (TC- 019464.989.23 e TC-022952.989.23) e 17 (TC-001401.989.24).
[10] Item 5.7.1 - Para efeitos de comprovação de aptidão operacional e profissional para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto do edital, fica definida como parcela de maior relevância técnica àquela relativa à prestação de serviços de engenharia civil relativos ao objeto da presente licitação.
[11] Item 5.7.3 - Comprovação de capacidade técnico-profissional que se dará através da comprovação de que o licitante possui, em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, um profissional graduado, nos termos da Resolução 218/73 do CONFEA que será o responsável técnico pela execução dos serviços, devidamente registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, detentor de, no mínimo 50% do objeto licitado, fixando-se os de maior relevância: Estaca em concreto armado; concreto em estrutura; laje treliçada; alvenaria em blocos cerâmicos; revestimento cerâmico; estrutura metálica cobertura; piso em concreto armado e piso intertravado.
[12] Item 5.7.3.2 - A comprovação da detenção de atestado de responsabilidade técnica deverá ser efetuada através da apresentação de Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CREA, acompanhada de atestado de empresas de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA, através de anotação expressa que vincule o Atestado ao Acervo; (artigo 30, parágrafo 1°, inciso 1, Lei Federal nº. 8.666/93);
[13] Justificativas apresentadas:
- 1° Termo Aditivo: diversos problemas administrativos e altos índices pluviométricos;
- 2° Termo Aditivo: diversos problemas administrativos enfrentados pela contratada, ocasionados em razão do período da pandemia, bem como os elevados índices pluviométricos da estação de verão e desatualização dos preços contratados;
- 3° e 4° Termos Aditivos: escassez de fornecedores e prestadores de serviços específicos e detalhados durante a fase de acabamento da obra;
- 5° Termo Aditivo: impossibilidade de interrupção da obra no estágio final, ante a clara evidência de prejuízo maior;
- 6° Termo Aditivo: necessidade de serviços que não constavam em projetos e planilha orçamentária, bem como outros que foram levantados em quantitativos insuficientes para atender as reais necessidades para conclusão.
[14] Eventos 113 (TC-020841.989.21), 89 (TC-017335.989.22), 69 (TC-013331.989.23), 62 (TC- 019464.989.23), 57 (TC-022952.989.23), 52 (TC-001401.989.24) e 33 (TC-009732.989.24).
[15] Cronogramas datados de 15-06-22, 24-03-23, 22-09-23 e 22-01-24; Evento 89.2 (TC-017335.989.22).
[16] Eventos 118 (TC-020841.989.21), 94 (TC-017335.989.22), 74 (TC-013331.989.23), 67 (TC- 019464.989.23), 62 (TC-022952.989.23), 57 (TC-001401.989.24) e 38 (TC-009732.989.24).
[17] Súmula nº 24 – “Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado”.
[18] Decisão da Segunda Câmara, sessão de 27-03-12, publicada em 17-04-12. Trânsito em julgado em 02-05-2012.
[19] ausência de separação entre os requisitos relativos à qualificação técnico-profissional e aqueles relacionados à capacidade operacional, com a imposição de percentual mínimo nas parcelas de maior relevância, para comprovação da qualificação técnico-profissional, em desatenção à Súmula n° 23 desta Corte de Contas e que pode ter contribuído para inabilitação de licitante (item 5.7.3 do edital);
[20] necessidade de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) acompanhada de atestado de empresas de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA, para comprovação da qualificação técnico-profissional, em contrariedade à Súmula n° 23 (item 5.7.3.2 do edital);
[21] Súmula n° 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
[22] Evento 1.13 (TC-020841.989.21).