TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-002779.989.23-5
ENTIDADE:
  • CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CRIS
    • ADVOGADO: RODRIGO IBANHES VIEIRA (OAB/SP 156.260) / LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB/SP 323.850)
MUNICÍPIO-SEDE: TUPÃ
RESPONSÁVEIS:
  • PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA – Presidente (Período: 01/01/2023 a 31/01/2023)
  • MANOEL IRONIDES ROSA – Presidente (Período: 01/02/2023 a 31/12/2023)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-18 – UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA / DSF-I

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

Déficit de R$ 19.051,17 (0,06%)

Resultado Financeiro:

R$ 2.198.369,35 (variação de 15,01%)

Resultado Econômico:

R$ 703.687,53 (variação de -34,87%)

Dívida Longo Prazo:

Não possui

Repasses dos Municípios:

Cotas repassadas: R$ 2.906.126,08 (previstas: R$ 4.343.049,20)

Repasses para Programas:

Repassado: R$ 26.256.288,85 (previsto: R$ 28.645.760,00)

Quadro de Pessoal:

Vagas providas: 318 efetivos e comissionado.

Aspectos qualitativos:

Atendimento às finalidades sociais:

Regular

Controle Interno:

Relatórios não atenderam ao artigo 66, inciso I, das Instruções TCE-SP nº 01/2020

Transparência na Gestão:

Falhas incluem acesso a informações condicionado a cadastro, ausência de contratos firmados, orçamento não disponível na época de aprovação e contrato de rateio não divulgado.

Atendimento às Recomendações do TCESP:

Descumprimento parcial de recomendações dos julgamentos de 2020 e 2021

 

 

EMENTA: Balanço Geral de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CRIS. Ausência de Avaliação do Cumprimento de Metas Físicas e Financeiras nos Relatórios de Controle Interno. Falhas na Transparência Pública e Acesso a Informações. Regularidade com Ressalvas e recomendações.

 

RELATÓRIO

 

Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CRIS, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

O Consórcio Intermunicipal constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto. Sua constituição provém da reunião entre representantes de 7 municípios (Tupã, Arco-Íris, Iacri, Rinópolis, Queiroz, Herculândia e Bastos), consorciados em face de autorizações legislativas locais.

■ A Instrução da matéria coube à Unidade Regional de Adamantina - UR-18, que apresentou Relatório de Fiscalização encartado no evento 22.18, trazendo os seguintes apontamentos em suas conclusões:

A.1.6. CONTROLE INTERNO

• Os relatórios de controle interno deixaram de atender ao disposto no artigo 66, inciso I, das Instruções TCE-SP nº 01/2020.

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

• Repasses inferiores aos previstos conjugados com a informação de que não há inadimplência dos entes consorciados revela que a previsão de repasses tem sido superestimada.

E.1. QUADRO DE PESSOAL

• Verificamos nomeação de servidor para cargo em comissão cujas atribuições não foram definidas pelo Consórcio por meio de legislação interna, ficando desta forma, prejudicada a constatação da observação ao inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.

E.1.1. OUTRAS OCORRÊNCIAS DIGNAS DE NOTA

• Verificamos no quadro de pessoal a presença de cargos idênticos, em duplicidade ou separados por gêneros masculino e feminino;

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

• Verificamos as seguintes falhas na página de transparência do órgão: i) O acesso algumas informações do sítio/portal dependem de cadastramento de usuários; ii) Não estão disponibilizados no site/portal de transparência os contratos firmados; iii) O orçamento do consórcio não é disponibilizado no portal da internet/transparência na época de sua aprovação, sendo possível apenas identificar os valores orçados nos demonstrativos referentes à execução orçamentária, através do menu Prestação de Contas do portal da transparência; iv) O contrato de rateio não é disponibilizado no portal da internet/transparência.

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

• Descumprimento de recomendações desta E. Corte de Contas exaradas do julgamento das contas dos exercícios de 2020 – TC-004686.989.20-3 e 2021 – TC-003170.989.21-4.

Diante das falhas verificadas no relatório de instrução, assinei prazo à Origem e aos responsáveis para que tomassem conhecimento e apresentassem justificativas (evento 25.1, DOE de 09/12/2024).

■ Em resposta, compareceu aos autos o Consórcio Intermunicipal de Saúde – CRIS e apresentou sua defesa quando aos quesitos anotados pela fiscalização (evento 35.1).

A defesa destaca que as supostas irregularidades são, em sua maioria, questões formais ou decorrentes de desafios práticos inerentes à complexidade da gestão de políticas públicas de saúde, sem qualquer indício de má-fé ou desvio de recursos.

Sobre o controle interno, o CRIS argumenta que o fato de não apresentar relatórios de controle interno conforme previsto nas instruções desta Corte, não implica que o controle interno seja ausente, ou ineficiente.

Quanto à superestimação de repasses orçamentários, o Consórcio explica que as projeções foram baseadas em dados históricos, expectativas de preenchimento de cargos públicos e variáveis econômicas, como a inflação. A diferença entre o previsto e o executado (0,97%) foi inferior à taxa inflacionária do período (5,79%), indicando planejamento realista. Além disso, fatores imprevisíveis, como epidemias de dengue e COVID-19, impactaram a demanda por serviços de saúde, justificando ajustes nos repasses.

Sobre a nomeação para cargo em comissão sem atribuições definidas, o CRIS esclarece que o cargo de assessor jurídico, embora não detalhado em legislação interna, está respaldado por um protocolo de intenções (evento 35.4 a 35.6) aprovado pelos municípios consorciados, o qual teria sido aprovado pela Lei nº 5.315, de 14 de janeiro de 2025 (evento 35.1). As funções do assessor incluem representação judicial, elaboração de pareceres e apoio técnico-jurídico à diretoria, atividades essenciais para a gestão do Consórcio. A regulamentação formal já foi iniciada, com a aprovação de Lei Municipal em Tupã, demonstrando esforço para regularizar a situação.

Quanto à duplicidade de cargos por gênero no quadro de pessoal, o CRIS afirma que a redundância decorreu de decisões legislativas municipais anteriores, já regularizadas por meio de ajustes internos. Documentos que comprovariam essa harmonização foram anexados à defesa (evento 35.2).

Sobre as falhas de transparência, o Consórcio reconhece que algumas informações exigem cadastro prévio para acesso, mas justifica a medida como forma de proteger dados sensíveis (como CPF e endereços) em conformidade com a LGPD. Quanto à ausência de contratos completos no portal, explica que publica extratos detalhados com objeto, valor e fornecedores, evitando expor dados pessoais. No entanto, informa que já iniciou tratativas para disponibilizar os documentos integrais, se exigido. O orçamento e o contrato de rateio, embora não publicados em formato específico, estão refletidos nos relatórios de execução orçamentária disponíveis no portal.

Por fim, o CRIS ressalta seu histórico de contas aprovadas com ressalvas menores e nenhuma condenação, destacando seu papel vital na saúde pública regional. Reitera que eventuais falhas são técnicas e não intencionais, reforçando que todas as recomendações do TCE-SP estão sendo atendidas progressivamente, dentro das limitações operacionais e legais. A defesa conclui solicitando a aprovação das contas com base na razoabilidade, na proporcionalidade e no princípio da segurança jurídica, previsto na Lei nº 13.655/2018, que orienta a consideração das dificuldades práticas da gestão pública.

■ O d. Ministério Público de Contas obteve vistas na forma regimental (evento 44.1).

Os processos pretéritos do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CRIS tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:

(2022) TC-002568.989.22-2 – Regularidade com ressalvas. Transitado em Julgado em 19/06/2024. Ressalvas e Recomendações: a. Aprimoramento da transparência na gestão: Garantir que o portal de transparência seja acessível sem necessidade de senhas ou cadastro, conforme a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 1º, IV). Divulgar contratos de rateio e orçamentos em meio eletrônico, conforme a Portaria STN nº 274/2016, art. 14, I e II; b. Melhoria do Controle Interno: Incluir, nos relatórios do Controle Interno, avaliações sobre o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários e a eficiência dos resultados, conforme Instrução do Tribunal de Contas nº 01/2020, art. 66, I.

(2021) TC-003170.989.21-4 - Regularidade com ressalvas. Transitado em Julgado em 02/05/2023. Ressalvas e Recomendações: a. Padronizar os relatórios do Controle Interno, garantindo que não omitam informações críticas (como dívidas de precatórios), e adotar maior cuidado e detalhamento na emissão dos relatórios, evitando que a Fiscalização precise corrigir registros contábeis por omissões; b. Manter envio constante e expresso de informações aos entes consorciados para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais (a partir de 2022); c. Enviar tempestivamente todos os demonstrativos contábeis (como a DVP – Demonstração das Variações Patrimoniais); Garantir harmonia entre os documentos (DVP, relatório de atividades, Balanço Orçamentário). Incluir a receita de rateio na DVP, mesmo que a IPC 10 tenha sido usada como justificativa para sua exclusão; d. Assegurar efetividade no sistema de protocolo e tramitação processual 100% eletrônico para evitar falhas de comunicação interna (como ocorreu com a dívida do TRT-15).

(2020) TC-004686.989.20-3 - Regularidade. Transitado em Julgado em 17/12/2021.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CRIS, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

Vale ressaltar que os exercícios antecedentes, de 2022, 2021 e 2020 receberam boa acolhida desta Corte de Contas.

No exercício de 2023, apesar de algumas ressalvas e recomendações, os pontos positivos destacados a seguir demonstram uma gestão satisfatória em vários aspectos, justificando a aprovação das contas.

Observo que as atividades desenvolvidas no exercício estão alinhadas com os objetivos legais do consórcio.

A composição dos órgãos diretivos (Conselho Diretor, Conselho Fiscal, Conselho Técnico-Consultivo e Secretaria Executiva) está de acordo com o Estatuto Social. Os membros dos conselhos não recebem remuneração.

A documentação, os registros, a exigibilidade e a arrecadação das receitas foram consideradas regulares pela fiscalização. Não há créditos inscritos em dívida ativa e não houve renúncia de receitas.

Os lançamentos, classificação e apropriação das despesas mais representativas (pessoal, depreciação, amortização e encargos financeiros) foram regulares. Os pagamentos de requisitórios de baixa monta (R$ 257.030,33) foram realizados, com registros corretos no balanço patrimonial, e todos os requisitórios vencidos no exercício foram quitados.

Apesar de um déficit orçamentário mínimo de 0,06%, compensado pelo superávit anterior, o consórcio alcançou uma economia de 17,09% no orçamento, além de resultados financeiros e patrimoniais positivos, com crescimentos de 15,01% e 13,27%, respectivamente, e nenhuma dívida de longo prazo, reforçando sua estabilidade.

A área de recursos humanos manteve consistência, com um quadro estável, leve aumento de efetivos e uma nomeação em cargo comissionado, sem contratações temporárias. Os encargos trabalhistas foram recolhidos corretamente, e a organização de setores como tesouraria, almoxarifado e patrimônio foi considerada adequada pela fiscalização. Quanto à transparência, embora tenha havido falhas pontuais, como a ausência de dados sobre licitações e orçamento no portal, a maior parte das exigências da Lei nº 12.527/2011 foi cumprida, demonstrando esforço para atender às normas.

Por fim, a gestão não enfrentou denúncias ou problemas graves, cumprindo a Lei Orgânica e as instruções do TCESP, com algumas recomendações anteriores atendidas.

Quanto aos apontamentos de irregularidade, constato a ausência de avaliação do cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, como exige o artigo 66, inciso I, das Instruções TCE-SP nº 01/2020. Observo que tal questão foi objeto de ressalvas e recomendações na decisão que julgou as contas do exercício de 2022 (TC- 002568.989.22-2[1]), as quais ora reitero para que a Origem adote providências para aprimorar o sistema de Controle Interno, notadamente, quanto ao tema do planejamento e execução dos índices e indicadores da gestão pública.

Sobre a superestimativa dos repasses pelos entes consorciados, a diferença entre o previsto (R$ 31.551.886,08) e o repassado (R$ 30.599.338,05) foi de apenas 0,97%. Esse percentual não caracteriza um planejamento inadequado da gestão orçamentária, pois está dentro de uma margem aceitável.

No tocante à nomeação de um servidor para o cargo em comissão de assessor jurídico sem atribuições definidas por legislação interna, entendo que o protocolo de intenções firmado entre os municípios filiados ao Consórcio, retificado pela Lei nº 5.315/2025 do Município de Tupã, e que detalha as funções do cargo, como chefia do setor jurídico, representação em juízo e assessoria ao presidente e diretores, supre, ainda que tardiamente, a exigência para atendimento ao art. 37, V, da CF/88 (verificação das atribuições de direção, chefia e assessoramento).

Considerando a correção da falha atinente à identificação de cargos idênticos, duplicados ou separados por gênero no quadro de pessoal, relevo o apontamento.

Com relação às falhas de transparência, reitero recomendações trazidas no TC-02568.989.22-2 para que a entidade: i) remova exigências de dados pessoais para acesso a informações públicas, como a remuneração de agentes públicos, exceto em casos de dados sensíveis ou sigilosos; ii) publicar os contratos integrais, nos termos da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011, art. 8º, § 1º, inciso IV; iii) Disponibilizar imediatamente os documentos do orçamento e contrato de rateio no portal, conforme incisos I e II  do artigo 14 da Portaria STN nº 274/2016.

Nessa conformidade, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CRIS, nos termos do Art. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista.

Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao Arquivo.

 

GCS-ACS, em 19 de março de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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[1] Transitado em Julgado em 19/06/2024.
 
PROCESSO: TC-002779.989.23-5
ENTIDADE:
  • CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CRIS
    • ADVOGADO: RODRIGO IBANHES VIEIRA (OAB/SP 156.260) / LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB/SP 323.850)
MUNICÍPIO-SEDE: TUPÃ
RESPONSÁVEIS:
  • PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA – Presidente (Período: 01/01/2023 a 31/01/2023)
  • MANOEL IRONIDES ROSA – Presidente (Período: 01/02/2023 a 31/12/2023)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-18 – UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CRIS, nos termos do Art. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista. Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCS-ACS, em 19 de março de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-VDVY-7SBM-849J-5IA3