TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-009935.989.23-6
CONVENENTE:                   Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul
RESPONSÁVEL:                Evandro Farias Mura – Prefeito  
CONVENIADA:                   Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul
RESPONSÁVEL:               José Biscassi -  Provedor
ASSUNTO:                         Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio nº 05/2022 – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                       2023
VALOR:                               R$ 1.402.535,26
MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                      UR-11 / DSF-I
ADVOGADO:                      Barcelos Antonio Silveira - OAB/SP nº 309.428; Paulo Rogério Gonçalves da Silva – OAB/SP 294.561; Luiz Junior de Souza Fernandes – OAB/SP 423.197.
 

 

RELATÓRIO

 

Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2022 pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul à entidade beneficiária Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, no valor de R$ 1.402.535,26 (R$1.326.978,58 de saldo de 2022 transferido para 2023 + R$ 75.556,68 de rendimento de aplicações financeiras), por meio do Convênio nº 05/2022, objetivando o custeio – prestação de serviços por terceiros e encargos, despesas com pessoal e encargos, manutenção de equipamentos, manutenção predial, materiais de consumo, gêneros alimentícios, medicamentos e serviços médicos.

O ajuste (TC-024098.989.22-1), firmado em 12/09/2022 e a prestação de contas referente a exercício de 2022 (TC-024188.989.22-2) foram julgados regulares com recomendações.

Após relatório parcial de acompanhamento da execução, o Órgão de Instrução, em seu relatório final constante do evento 40.4, apontou a seguinte ocorrência:

- Descumprimento da Lei de Acesso à Informação (artigos 1º e 2º da Lei nº 12.527/2011) e do Comunicado SDG nº 016/2018 deste e. Tribunal de Contas pela não divulgação eletrônica da destinação dos repasses objeto do convênio em exame.

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas que entendessem pertinentes, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 51.1).

Compareceu aos autos a Prefeitura e, por seu procurador, ressaltou que os pontos fundamentais do ajuste foram alcançados para o reconhecimento da regularidade dos repasses efetuados e que a Secretaria de Finanças informou que a ocorrência detectada já foi objeto de providências com a notificação da entidade para integral cumprimento dos Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020, o que será objeto de averiguação no prazo razoável para o cumprimento da determinação (eventos 59.1 e 59.2).

Por sua vez, a entidade, por seu defensor, alegou esforços para aprimorar o Plano de Trabalho e informou que insere no portal eletrônico os balanços, balancetes contábeis, planos de trabalho e termos de convênios, divulgando as despesas vinculadas e respectivos valores pagos, com todos os relatórios necessários (evento 87.1)

 Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 93.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

A instrução dos autos indica que a matéria encontra-se em condições de receber a aprovação desta Corte de Contas, com as devidas recomendações.

Preliminarmente, destaco que aqui em análise tão somente a aplicação dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul à entidade Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul no exercício de 2023, tendo sido as questões inerentes ao Convênio, especialmente referentes ao Plano de Trabalho, tratadas nos autos do TC-024098.989.22-1.

Com relação à única falha apontada acerca da prestação de contas, qual seja, o descumprimento da Lei de Acesso à Informação e do Comunicado SDG nº 016/2018 deste e. Tribunal de Contas pela não divulgação eletrônica da destinação dos repasses objeto do convênio em exame, em pesquisa ao site na data de hoje, verifiquei que, referente ao exercício de 2023, a entidade disponibilizou a relação de despesas realizadas nos 1ª e 2ª quadrimestres do referido exercício, não sendo localizadas as despesas do último quadrimestre, o relatório das atividades de 2023 e a remuneração individualizada dos dirigentes e empregados, com os respectivos nomes, cargos e funções, nos termos do Comunicado SDG 16/2018. Ademais, o argumento de que sempre disponibiliza as informações públicas aos solicitantes e de que todas as notas e prestações de contas também se encontram em poder da Prefeitura, apesar de importante, não supre as exigências dos artigos da Lei nº 12.527/2011 e do Comunicado SDG nº 016/2018 deste e. Tribunal de Contas, sendo necessária a reiteração da recomendação já exarada em decisão referente à prestação de contas de 2022.

No mais, na análise amostral realizada pela fiscalização, pôde ser verificado o atendimento ao proposto no Plano de Trabalho, tendo o Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Público atestado a prestação de contas dos recursos recebidos no valor de R$ 1.402.535,26, assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas e das metas propostas, ausentes indícios de malversação dos recursos ou dano ao Erário.

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR  a aplicação dos recursos  no exercício de 2023, repassados pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul à entidade beneficiária Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, no valor de R$ 1.402.535,26 (inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), por meio do Convênio nº 05/2022, objetivando o custeio – prestação de serviços por terceiros e encargos, despesas com pessoal e encargos, manutenção de equipamentos, manutenção predial, materiais de consumo, gêneros alimentícios, medicamentos e serviços médicos, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, com relação a esse montante. Sem embargo, reitero recomendação no que tange ao cumprimento na íntegra do Comunicado SDG nº 16/2018 e da Lei nº 12.527/2011, com a divulgação no site da entidade de todas as informações ali exigidas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

 Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 19 de março de 2025.


                  MARCIO MARTINS DE CAMARGO
                CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                       TC-009935.989.23-6
CONVENENTE:                   Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul
RESPONSÁVEL:                Evandro Farias Mura – Prefeito  
CONVENIADA:                   Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul
RESPONSÁVEL:               José Biscassi -  Provedor
ASSUNTO:                         Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio nº 05/2022 – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                       2023
VALOR:                               R$ 1.402.535,26
MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                      UR-11 / DSF-I
ADVOGADO:                      Barcelos Antonio Silveira - OAB/SP nº 309.428; Paulo Rogério Gonçalves da Silva – OAB/SP 294.561; Luiz Junior de Souza Fernandes – OAB/SP 423.197.
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 2/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR  a aplicação dos recursos  no exercício de 2023, repassados pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul à entidade beneficiária Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, no valor de R$ 1.402.535,26 (inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), por meio do Convênio nº 05/2022, objetivando o custeio – prestação de serviços por terceiros e encargos, despesas com pessoal e encargos, manutenção de equipamentos, manutenção predial, materiais de consumo, gêneros alimentícios, medicamentos e serviços médicos, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, com relação a esse montante. Sem embargo, reitero recomendação no que tange ao cumprimento na íntegra do Comunicado SDG nº 16/2018 e da Lei nº 12.527/2011, com a divulgação no site da entidade de todas as informações ali exigidas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 

São Paulo, 19 de março de 2025.


                  MARCIO MARTINS DE CAMARGO
                CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-VE7N-C440-6FRT-58O2