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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002364.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colina - SAAE, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 911, de 06 de setembro de 1997, com alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 13.61.
O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 02/12/2024 (evento 22).
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colina - SAAE, representada pelo seu atual Diretor, Sr. Marco Antônio de Oliveira, conjuntamente com o advogado, compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse, acostadas no evento 32.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.4. - CONTROLE INTERNO:
- Embora elaborados, os relatórios apresentados pelo Controle Interno evidenciam apenas análises automatizadas e superficiais realizadas por sistema informatizado, de forma que não comprovam a atuação efetiva do Responsável (não indicam, por exemplo, quais processos de licitação, contratos e adiantamentos foram de fato analisados e quais visitas em campo foram realizadas), além de não conterem nenhuma ressalva quanto a falhas reincidentes apontadas por este Tribunal de Contas.
Justificativas:
Alega que a Autarquia possui um quadro reduzido de funcionários, o que dificulta encontrar servidores com conhecimento sobre processos administrativos do setor público. Entende que o fato de o responsável pelo Controle Interno exercer as atribuições da função de confiança de Encarregado do Setor de Compras/Materiais não traz prejuízo ao desempenho de suas funções, nem tampouco ao SAAE.
Discorda da alegação de que os relatórios são automatizados e superficiais, pois são de inteira responsabilidade do Controlador Interno. Afirma que há sim uma atuação efetiva do Controlador, pois os dados ali apresentados são exclusivamente de sua responsabilidade.
Consigna que providências estão sendo tomadas para melhorar os relatórios, incluindo a indicação de processos de licitações e adiantamentos analisados, bem como os apontamentos do Tribunal de Contas.
Item B.2.3. - DÍVIDA ATIVA:
- Ausência de contabilização da estimativa para perdas de créditos inscritos em Dívida Ativa;
- Não adoção de cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial.
Justificativas:
Expõe que o apontamento sobre a ausência de contabilização da estimativa para perdas de créditos inscritos em dívida ativa é contestado com base no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, que reconhece a probabilidade de não realização desses créditos. No entanto, destaca que não houve renúncia, cancelamentos ou prescrições de dívida ativa no exercício em questão, e toda dívida não paga é executada judicialmente, indicando que não existem perdas a serem contabilizadas.
Sobre a falta de cobrança da Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, arrazoa que em 2024, o SAAE firmou um convênio com o Cartório de Protesto de Colina e iniciou o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Item B.7. - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- A Entidade não possui controles de quilometragem, abastecimento e manutenção de sua frota de veículos.
Justificativas:
Explana que tem que se levar em conta o quadro reduzido de funcionários e que os exames das despesas de manutenção e combustível não evidenciaram impropriedades. Compromete-se a implantar esses controles manualmente o mais breve possível, o que poderá ser comprovado em auditoria futura.
Item B.9.3. - NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:
- O cargo de Assessor Jurídico é de provimento em comissão, em dissonância com dispositivo constitucional e jurisprudência desta Corte de Contas.
Justificativas:
Explica que a Autarquia planeja extinguir o cargo de Assessor Jurídico e criar um novo cargo efetivo de Procurador Jurídico, que será preenchido por concurso público. Aduz que a empresa PLANAD foi contratada para revisar a estrutura organizacional da Autarquia, sendo as minutas dos projetos de lei encaminhadas para a Administração Direta do Município de Colina. Após a aprovação da nova Lei Complementar, o concurso público será realizado, e o atual Assessor Jurídico será exonerado.
Item E.4. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Desatendimento a recomendações e determinações deste Tribunal de Contas, exaradas nos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados (2020 e 2022), quanto aos seguintes aspectos:
- Proceder à contabilização da estimativa de perdas de créditos inscritos em dívida ativa;
- Proceder ao aperfeiçoamento dos controles de quilometragem, abastecimento e manutenção da frota;
- Envidar esforços juntamente com o Poder Executivo e Legislativo do município visando a adequação da legislação local quanto ao cargo comissionado de Assessor Jurídico.
Justificativas:
Considera que não há que se falar em desatendimento das recomendações deste Tribunal proferidas nos julgamentos das contas de 2020 e 2022, quanto aos seguintes aspectos: proceder à contabilização da estimativa de perdas de créditos inscritos em Dívida Ativa; proceder ao aperfeiçoamento dos controles de quilometragem, abastecimento e manutenção da frota; envidar esforços juntamente com o Poder Executivo e Legislativo do município visando a adequação da legislação local quanto ao cargo comissionado de Assessor Jurídico.
Por fim, requer a aprovação das contas em apreço.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 37).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002376.989.18-2: Regulares com ressalvas. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 19/08/2020, com trânsito em julgado em 10/09/2020;
2019 – TC-002748.989.19-1: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 20/08/2021, com trânsito em julgado em 14/09/2021;
2020 – TC-004262.989.20-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 22/10/2021, com trânsito em julgado em 19/11/2021;
2021 – TC-002749.989.21-6: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 10/07/2024, com trânsito em julgado em 31/07/2024;
2022 – TC-002151.989.22-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 25/09/2023, com trânsito em julgado em 18/10/2023.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colina - SAAE, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, uma vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
Com efeito, a instrução processual revela aspectos positivos, dentre eles assinalo que a Autarquia deu satisfatória consecução às finalidades para as quais fora legalmente criada, foi atestada a regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias, da composição da cúpula diretiva, da remuneração do dirigente, das despesas elegíveis para análise, dos recolhimentos dos encargos sociais, bem como houve o atendimento à ordem cronológica de pagamentos.
No que diz respeito à perspectiva econômico-financeira, apuro que se mostrou satisfatória, dada a ocorrência de superávit orçamentário de R$ 274.034,51, equivalente a 3,71% das receitas auferidas, sem a ocorrência de transferência financeira do Ente Central; esse resultado contribuiu para elevar em 161,71% o resultado financeiro positivo do exercício anterior que, de R$ 169.458,13 passou para R$ 443.492,64, traduzindo-se na existência de recursos financeiros para o total pagamento das dívidas de curto prazo registradas no Passivo Financeiro.
Destaco, também, que o resultado econômico positivo de R$ 1.218.320,44, incorporado ao saldo patrimonial já positivo, o elevou em 18,90%, passando de R$ 4.222.683,99 para a cifra de R$ 5.020.615,08.
Com relação às atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, em especial a elaboração dos seus relatórios, que careceram de dados essenciais, evidenciando apenas análises automatizadas e superficiais realizadas por sistema informatizado, de forma a não comprovar a atuação efetiva do responsável, registro que a Entidade deve se conscientizar da essencialidade do Controle Interno para o aprimoramento da gestão pública responsável, mediante a avaliação do desempenho de suas atividades; a conferência da exatidão e fidelidade dos dados contábeis; a análise dos resultados econômico-financeiros, quanto à eficácia e eficiência; a adoção de providências voltadas ao saneamento de irregularidades no exercício corrente, por meio de subsídios ao dirigente do Órgão de informações qualificadas para a tomada de decisões e comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado. Outrossim, seus relatórios devem conter elementos suficientes que demonstrem a avaliação de forma pormenorizada da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia, com o intuito de apresentar recomendações e ações visando mitigar risco de irregularidades ou corrigir eventuais apontamentos, de maneira a tornar o Controle Interno efetivo. Isto posto, ressalvo a matéria e a remeto às recomendações.
Acerca dos apontamentos referentes à Dívida Ativa, acolho as justificativas ofertadas pela Origem.
Tendo em vista as medidas que estão sendo tomadas, relevo as seguintes ocorrências: falta de controle de quilometragem, abastecimento e manutenção da frota de veículos e cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, sem olvidar das devidas recomendações.
No que se refere à impropriedade relacionada ao Item E.4 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações deste E. Tribunal de Contas, recomendo à Origem para que se atente para que não mais ocorra.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colina – SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Promova melhorias nos relatórios do Controle Interno;
- Proceda ao aperfeiçoamento dos controles de quilometragem, abastecimento e manutenção da frota;
- Envide esforços no sentido da adequação da legislação local quanto ao cargo comissionado de Assessor Jurídico;
- Atente para as recomendações deste Tribunal de Contas.
Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
GabMMC, em 19 de março de 2024.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002364.989.23-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colina – SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: promova melhorias nos relatórios do Controle Interno; proceda ao aperfeiçoamento dos controles de quilometragem, abastecimento e manutenção da frota; envide esforços no sentido da adequação da legislação local quanto ao cargo comissionado de Assessor Jurídico; atente para as recomendações deste Tribunal de Contas. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 19 de março de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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