TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002591.989.23-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MARILIA - IPREMM
    • ADVOGADO: JOSE OTAVIO DE CAMARGO ROSSETTI (OAB/SP 384.444)
RESPONSÁVEL:
  • MONICA REGINA DA SILVA
  • NELSON RODRIGUES DE MELLO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS

 

 

Em exame o Balanço Geral das Contas do exercício de 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - IPREMM

 

A Fiscalização, realizada a cargo da UR-08 – Santos, instruiu os autos apontando as seguintes ocorrências:

 

ÓRGÃOS DIRETIVOS - O servidor responsável pelo Controle Interno ocupa o cargo de Analista Contábil e participa da elaboração e assinatura das Peças Contábeis, o que pode comprometer a autonomia e a independência necessárias ao desempenho de sua função, prejudicando a qualidade das análises do Controle Interno;

 

COMITÊ DE INVESTIMENTOS - Não foi apresentada a certificação de um dos membros do Comitê de Investimentos, não sendo comprovado o atendimento ao disposto nos arts. 76 e 78, inciso III da Portaria MTP n° 1.467/2022; e constatação de distorções em relação à política de investimentos traçada;

 

RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado Orçamentário deficitário em 2,16%;

 

FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS - Recolhimento parcial dos aportes devidos pela Prefeitura Municipal e pelo Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM; e recolhimento parcial dos encargos patronais devidos pela Prefeitura Municipal do exercício em análise;

 

PARCELAMENTOS - Constatação de pagamento parcial dos acordos de parcelamento, que totalizaram o valor de R$ 9.666.070,66 não pagos no exercício em análise;

 

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas ao final de 2023 pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

 

PRECATÓRIOS - Constatação de insuficiência de pagamentos de precatórios, no montante de R$ 397.687,08, os quais foram pagos intempestivamente em 12 de março de 2024; divergência entre o saldo a pagar em 31/12/2023 (R$ 739.316,76) e o valor informado pela origem no Balanço Patrimonial (R$ 146.999.76); e a origem não informou no Balanço Patrimonial, encaminhado pelo Sistema Audesp, o saldo disponível nas contas vinculadas ao Tribunal do Justiça para pagamento de precatórios (R$ 233.319,34);

 

FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - Constatação de divergência entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp (item B.2.4.1);

TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES - O órgão mantém página na Internet com as informações parcialmente atualizadas;

 

ATUÁRIO - Inadimplência da Prefeitura Municipal e do Departamento de Água e Esgoto de Marília em relação aos aportes financeiros tem trazido prejuízos ao IPREMM, fazendo-se necessária a utilização dos recursos do Plano de Capitalização para os compromissos presentes; os planos de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS proposto na última avaliação atuarial não são adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme verificado no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022); inconsistência no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2023, uma vez que o superávit atuarial apurado supera em 176,65% o superávit calculado no exercício imediatamente anterior, sem demonstrar claramente quais as condições que provocaram a melhora da situação em tão curto período;

 

PLANO FINANCEIRO - Situação atuarial do plano financeiro deficitária em R$ 2.727.174.908,53; inadimplência da PM e do DAEM quanto aos aportes financeiros, que somaram R$ 86.259.487,47 no exercício, sendo objeto de parcelamento em 2024;

 

ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS - Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial por quatro vezes, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2022, 2021 e 2020; e

 

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL - Desatendimento a recomendações desta E. Corte.

 

Notificadas as partes, o INSTITUTO apresentou defesa com as seguintes justificativas:

 

ÓRGÃOS DIRETIVOS – o responsável pelo controle interno da autarquia seria o servidor público municipal, titular do cargo efetivo de Analista Contábil, Nelson Rodrigues de Mello (CRC 1SP146354/O-6), executando as tarefas e atribuições indicadas na Constituição Federal, Estadual, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 9.717/98, sobre o Sistema de Controle Interno, sendo que para a execução das tarefas é necessário a qualidade técnica do servidor responsável, razão pela qual a sua indicação ao cargo garante a melhor fiscalização e, além disso, o INSTITUTO tem um setor de pessoal com pouco mais de 20 (vinte) pessoas, sendo apenas 03 analistas contábeis, todos lotados na Diretoria de Contabilidade, Finanças e Investimentos e com isso todos os servidores aptos a realizar o controle interno necessariamente elaboram e assinam peças contábeis, por pressuposto lógico do exercício de suas atribuições, cumprindo salientar a impossibilidade atual da autarquia de destacar um analista contábil para exercício único e exclusivo de controle interno, diante do volume de serviço e do baixo número de servidores.

 

COMITÊ DE INVESTIMENTOS - segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu artigo 283, inciso I, sobre a comprovação da certificação para fins de emissão do CRP, diz que até 31/12/2025 basta a certificação da maioria dos membros titulares do Comitê de Investimentos[1], de modo que a situação do Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM se encontra respaldada pela Portaria, mas que em julho de 2023 a situação fora regularizada, conforme se depreende da ata da 30ª Reunião do Conselho de Administração, segundo a qual “(...) conselheiros que se submeteram à prova para obter a certificação, sendo certo que todos obtiveram êxito e estão devidamente habilitados, o que vem somente a bem do Instituto dada a aquisição do conhecimento pelos conselheiros (...)”.

 

Contudo, o membro Marcelo Marconi Farias, por sua vez, ainda não teria iniciado os trâmites necessários para sua certificação junto ao Comitê de Investimentos, mas o Instituto vem diligentemente insistindo na regularização da situação de todos os membros de seus conselhos e comitê, sendo certo que na 79ª reunião do Comitê de Investimentos o tema foi objeto de pauta, conforme documento apresentado.

 

RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – aduz que o déficit de 2,16% se justifica na ausência de repasses obrigatórios do Município e pelo então Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM, cumulada com o aumento significativo das despesas com a folha de pagamento mensal de benefícios previdenciários, resultando numa diminuição da disponibilidade financeira da autarquia no exercício, mas que a gestão vem adotando medidas de coerção para obrigar o Município a arcar com suas responsabilidades.

 

FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS - quanto às questões referentes aos recolhimentos parciais de aporte de cobertura de insuficiência financeira e contribuições patronais, alega que na medida em que o Instituto tem sua despesa com a folha de pagamento e com o número de novos beneficiários aumentando gradativamente, seu patrimônio passou a ter uma acentuada queda ao longo dos últimos anos, ocasionadas, principalmente, por conta da falta de repasses de contribuições previdenciárias e aportes de cobertura de insuficiência financeira por parte da Prefeitura Municipal de Marília, ocasionando a utilização de recursos referentes ao Plano Capitalizado para fazer frente ao pagamento da folha de seus beneficiários, priorizando a regularidade d pagamento mensal de benefício e evitando prejuízos maiores com eventuais demandas judiciais.

 

Não obstante, salienta que desde o exercício de 2017 o Instituto e a Prefeitura têm buscado medidas para trazer solidez deste Regime Próprio de Previdência para que os compromissos financeiros sejam efetivamente cumpridos, entretanto, em relação aos aportes a frustração de receitas tem causado o acúmulo da dívida, o que não impediu, contudo, a busca de novas soluções, como os leilões dos imóveis dominiais com a reversão dos valores arrecadados ao IPREMM, que totalizaram um aporte de recursos de R$ 7.494.341,76 (sete milhões quatrocentos e noventa e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) até o exercício em análise. Aliás, desde 2019 o Município de Marília vem buscando alienar parte de seus bens imóveis dominiais com a reversão dos valores obtidos para o Instituto de Previdência do Município de Marília, sendo certo que no exercício de 2022 houve a adjudicação de dois lotes no valor total de R$ 196.928,17 (cento e noventa e sete mil novecentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), cujo valor foi repassado integralmente ao Instituto, conforme Ofício PE nº 148/2022 (Processo PMM nº 78445/2022).

PARCELAMENTOS – o INSTITUTO apresentou documentação comprovando o recebimento dos pagamentos em atraso, com incidência de juros e devidamente atualizados.

 

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – justifica alegando que o RPPS do Município de Marília foi instituído em novembro de 1991 (LCM nº 08/1991), sendo considerado, portanto, um regime de previdência antigo, o que lhe desfavorece a longo prazo, uma vez que possui uma massa significativa de servidores com direito a proventos de aposentadoria integrais e direito à paridade, sendo certo que as contribuições previdenciárias dos servidores ativos, diante das mudanças ao longo dos anos, não são capazes, por si só, de custear os servidores inativos, ainda que a razão entre eles se mostrasse maior. Daí porque os estudos atuariais indicaram a necessidade de equacionamento do déficit por meio da segregação da massa, alíquotas suplementares e outras medidas adotadas pela autarquia no decorrer dos anos. Aliás, exatamente pela existência de déficit financeiro ante a impossibilidade de custeio regular do regime de previdência pelo repasse das contribuições previdenciárias obrigatórias, é que se promoveu a segregação da massa no RPPS, visando responsabilizar o município pelo custeio da massa mais antiga de servidores em relação à diferença obtida entre as contribuições repassadas e o valor necessário para suprir a folha de pagamento das aposentadorias e pensões. Além disso, o aumento do número de servidores ativos também traz consequências com relação às despesas públicas (despesa com pessoal) e a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que a relação sugerida pelo estudo como “razoável” ou “confortável”, se adotada no Município, inflaria demasiadamente o serviço público municipal, chegando-se à conclusão de que ao resolver um problema criar-se-iam outros. Por fim, ressalta que o estudo atuarial já leva em consideração os déficits apontados, visando a adoção de medidas necessárias para o seu equacionamento, razão por que, apesar da relação entre segurados/beneficiários não se mostrar satisfatória, o Instituto vem adotando medidas para a manutenção da higidez do sistema.

 

PRECATÓRIOS – Novamente justifica a insuficiência do pagamento dos precatórios com o atraso dos repasses da Prefeitura, mas que ainda assim já em maio/2023 o Instituto depositou junto ao DEPRE a quantia de R$ 300.000,00; em junho/2023 a quantia de R$ 200.000,00; e outubro/2023 a quantia de R$ 150.000,00, totalizando o valor final de R$ 650.000,00, isto é 2/3 do valor total do Mapa Orçamentário do ano em análise.

 

Além disso, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) depositado em outubro/2023 não havia sido baixado pelo DEPRE até a emissão do extrato de 31/12/2023, de modo que o valor de R$ 739.316,76 (setecentos e trinta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) apresentado na documentação, em realidade corresponde fidedignamente ao valor de R$ 589.316,76 (quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos). Deste valor, deve-se excluir, ainda, a soma de R$ 119.885,05 (cento e dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), referente ao mapa de precatórios do ano de 2024, que somente foi lançado no exercício seguinte ao deste em análise. Logo, o valor final de análise é de R$ 469.431,71 (quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), conforme as deduções apontadas, o que também gerou a ocorrência relativa à FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP.

 

TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES – Reconhece que o apontamento é pertinente na medida em que as Atas atualizadas dos Conselhos Fiscal e Administrativo e do Comitê de Investimento não se encontram divulgadas no sítio eletrônico do Instituto, mas sim junto ao sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Marília[2], informando que embora todas as informações estejam devidamente publicadas, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, o Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM já adotou as providências necessárias para registrar em seu sítio eletrônico o caminho necessário para acesso das mencionadas atas.

 

ATUÁRIO – Aduz que além da questão já tratada sobre o atraso nos repasses da Prefeitura e do Departamento de Água e Esgoto, remanesce a questão quanto à adequação do plano de custeio e equacionamento de déficit à capacidade orçamentária e financeira do Município, onde haveria um equívoco no Relatório da Fiscalização, pois a empresa responsável pela elaboração da Avaliação Atuarial do Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM, ETA ATUARIAL, foi suscitada a se manifestar sobre os apontamentos levantados por esta Corte de Contas, tendo informado o seguinte:

 

“Conforme demonstrado no item 9.2 da Avaliação Atuarial dez/2023, página 53-55, confrontada a relação entre a Receita Corrente Líquida, a Despesa Total com Pessoal do Ente Federativo, os valores previstos para o custeio suplementar e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ultrapassam os limites legais. (...) observa-se uma redução progressiva no percentual de impacto ao longo dos próximos 35 anos, e por esta razão é possível afirmar que o plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS, proposto na última avaliação atuarial, está adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos em lei.”

 

 Para melhor visualização, colacionou a seguinte tabela:

 

                                                                                                                                                                                                        

Da mesma forma, roga pelo afastamento do apontamento relacionado à inconsistência do DRAA pelo superavit de 176,65%, porque todas as informações relacionadas a tal resultado encontram-se devidamente inseridas na própria avaliação atuarial que já consta dos presentes autos, registrando que o resultado positivo se deu em razão de dois fatores: manutenção do plano de amortização vigente em Lei; e crescimento dos Ativos Garantidores do Fundo de Capitalização.

 

PLANO FINANCEIRO – Sustenta que na situação do IPREMM, o Fundo Financeiro nada mais é do que um regime de caixa, ou seja, recebe recursos das contribuições dos servidores, patronal ou parceladas, e toda insuficiência financeira que venha a ocorrer deve ser suportada por meio de aportes de valores do Município (abrangendo a Prefeitura do Município, o DAEM e a Câmara de Vereadores), definido como “aportes de cobertura de insuficiência financeira”, a possibilitar o pagamento da folha de beneficiários a este fundo vinculados.

 

ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS – Afirma que no exercício de 2023, apesar do baixo patrimônio, o Instituto conseguiu, através de boas práticas e pautado nas orientações das Portaria e Resoluções aplicáveis aos RPPS, atingir uma rentabilidade de 9,88%, isto é, superior à meta estabelecida na avaliação atuarial para o período — fixada em 8,53% — e a inflação do ano e que durante os últimos 5 exercícios o Instituto manteve-se enquadrado às normas vigentes e ao princípio de diversificação de investimentos. Porém, apesar dos esforços empenhados pela administração deste Instituto frente às adversidades econômicas e financeiras, no exercício de 2019 conseguiu chegar próximo da meta, enquanto a partir do exercício de 2020 com a progressão da Pandemia de Covid-19, os resultados atingidos ficaram bem aquém da meta estabelecida, bem como o ano de 2021.

 

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL - Quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, aduz que ele permanece emitido por força de decisão judicial passada em ação intentada pelo Município de Marília, razão pela qual o Instituto não tem qualquer ingerência de modo a impedir a sua expedição. Já quanto às medidas de angariação dos créditos, justiça a reiterada prática do Município em não efetuar os repasses, sendo que o Instituto promove cobranças e parcelamentos, regularizando as questões perante o Ministério da Previdência Social.

 

Já quanto ao estudo do refazimento da segregação, este não foi promovido durante os primeiros anos da gestão, justamente pelo retorno do déficit atuarial, pois apesar da implementação dos respectivos planos de acordo com o relatório atuarial e como a legislação previdenciária não autoriza tal medida enquanto não se regularize questões de ordem financeira e deficitária, mas que o Instituto está empenhado no retorno do estudo de viabilidade e refazimento da segregação da massa, bem como com a “reforma da previdência”.

 

Já a venda de imóveis, por sua vez, teve um resultado relativamente satisfatório, posto que permitiu a entrada extraordinária de recursos que não estavam previstos somando, até o exercício em análise, o total de R$ 7.494.341,76 (sete milhões quatrocentos e noventa e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).

 

Destaca outro reflexo positivo decorrente das medidas adotadas, no que se refere à compensação previdenciária entre os regimes de previdência que, ao longo destes últimos quatro anos, além do fluxo, a expertise permitiu que novos processos fossem analisados fazendo com que a verba recebida sob tal rubrica sofresse relevante incremento.

 

Além disso, ciente de que tais medidas, por si só, não são suficientes, o Instituto elaborou, em conjunto com o Poder Executivo, a Lei Complementar Municipal nº 918/2021 (Reforma do Plano de Benefício e Custeio do RPPS) e Lei Complementar Municipal nº 925/2021 (Regime de Previdência Complementar – RPC), medidas adotadas em 2021 e 2022 que são um passo importante e precedem a busca da gestão pela revisão da segregação da massa, o qual ainda não foi possível implementar diante dos estudos atuariais promovidos, mas que estão em andamento, dentre outros.

 

No mesmo sentido foi a defesa apresentada pela Sra. Monica Regina da Silva e pelo Sr. Nelson Rodrigues de Mello, Superintendente e seu Substituto, respectivamente.

 

O Ministério Público de Contas não selecionou nenhum dos processos, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Para fins de norteamento, seguem os últimos julgados das contas o Instituto:

 

 

É o relatório.

Decido.

 

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - IPREMM demonstrou ter realizado, apesar das dificuldades, medidas administrativas e judiciais visando sanar os problemas enfrentados, em sua grande parte diante do inadimplemento da Prefeitura, motivo pelo qual as contas podem receber juízo de regularidade, com recomendações.

 

Um dos pontos de maior relevância, que é a fragilidade financeira do RPPS, diante da insuficiência financeira do Fundo financiado com recursos do Fundo Previdenciário, solução que não é nova em matéria de exame nesta Corte de Contas, eis que nos autos dos eTC´s 015160.989.21-6 e 015161.989.21-5, no exercício de 2019, a matéria esteve sob o crivo da Colenda Segunda Câmara, que em sessão de 26.04.2022 deu provimento ao recurso para julgar regular sob ressalvas e determinações (DOE de 21.06.2022).

Nesse diapasão, em prestígio ao princípio da colegialidade, nestes autos, alço a impropriedade ao campo das ressalvas.

 

Nesse diapasão, também de maior relevância o déficit atuarial apurado, que é elevadíssimo, estando a par de elaboração de projeto de viabilidade do RPPS, mas que está em andamento, além das medidas já anunciadas pela defesa – alienação de ativos, o que trouxe uma arrecadação extraordinária de R$ R$ 7.494.341,76 (sete milhões quatrocentos e noventa e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).

 

O frustrante resultado apurado com aplicações financeiras também pode ser levado ao campo das ressalvas, tendo em conta o modesto volume da carteira de investimentos e o momento bastante desfavorável da economia, diante da pandemia.

 

Vale ressaltar que, ainda que não são suficientes, mas o Instituto elaborou, em conjunto com o Poder Executivo, a Lei Complementar Municipal nº 918/2021 (Reforma do Plano de Benefício e Custeio do RPPS) e Lei Complementar Municipal nº 925/2021 (Regime de Previdência Complementar – RPC), o que já direcionam na busca da segregação da massa.

 

Assim, cabe a recomendação para que o IPREMM Marília atente para as demais questões trazidas em relatório pela fiscalização, de modo a promover a melhoria de sua gestão.

 

Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - IPREMM, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

 

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 17 de março de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

[1] O manual de Certificação dos Profissionais dos RPPS (Versão 1.5 – 2025) indica às fls. 34: “A comprovação da certificação dos dirigentes da unidade gestora, do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e Comitê de Investimentos dos RPPS será verificada mediante apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora, reconhecida pela Comissão de Certificação dos Profissionais do RPPS: (...) e) maioria dos membros titulares do Comitê de Investimentos, previamente ao exercício da função, no período de 31 de julho de 2024 até 31 de dezembro de 2025, em continuidade à exigência do art. 283, I, da Portaria MPS nº 1.467/2022”

[2] Disponível em < www.ipremm.com.br/

 Disponível em < https://www2.marilia.sp.gov.br/conselho/#/

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002591.989.23-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MARILIA - IPREMM
    • ADVOGADO: JOSE OTAVIO DE CAMARGO ROSSETTI (OAB/SP 384.444)
RESPONSÁVEL:
  • MONICA REGINA DA SILVA
  • NELSON RODRIGUES DE MELLO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - IPREMM, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis, com as recomendações propostas.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-V9BN-D9Q8-71G5-4R22